TJBA - 8035709-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALISSON MONTEIRO DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:22
Baixa Definitiva
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05/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 01:40
Decorrido prazo de CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ALISSON MONTEIRO DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:40
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DO 1º GRAU em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 22:05
Juntada de Petição de Documento_1
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24/06/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:56
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:20
Concedido o Habeas Corpus a CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *88.***.*19-02 (PACIENTE)
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18/06/2024 13:14
Concedido o Habeas Corpus a CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *88.***.*19-02 (PACIENTE)
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18/06/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 12:08
Deliberado em sessão - julgado
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18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ALISSON MONTEIRO DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ALISSON MONTEIRO DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:45
Incluído em pauta para 11/06/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/06/2024 17:45
Solicitado dia de julgamento
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CALEBE LEAL DA SILVA OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ALISSON MONTEIRO DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DO 1º GRAU em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:46
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 16:52
Juntada de Petição de HC 8035709_08.2024.8.05.0000
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05/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 05:12
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 04:46
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8035709-08.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Calebe Leal Da Silva Oliveira Advogado: Alisson Monteiro De Sousa (OAB:BA74392-A) Impetrante: Alisson Monteiro De Sousa Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado Do 1º Grau Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2° GRAU HABEAS CORPUS N.º 8035709-08.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SIMÕES FILHO PROCESSOS DE 1° GRAU: 8002502-44.2024.8.050250 IMPETRANTE/ADVOGADO: ALISSON MONTEIRO DE SOUSA PACIENTES: CALEBE DA SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU DESEMBARGADORA PLANTONISTA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alisson Monteiro de Sousa, em favor de Calebe Leal da Silva Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Judiciário de 1º Grau.
Consta dos documentos acostados ao mandamus que o Paciente e outro foram presos em flagrante, em 28/05/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Narra o Impetrante, que a Autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva do Paciente, de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade policial.
Assevera, inclusive, que em seu parecer, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Defende que o Paciente suporta constrangimento ilegal, por violação ao art. 311 do CPP, uma vez que “A magistrada não fundamentou os requisitos que impedem a concessão da liberdade provisória nem os requisitos que lastrariam a sua decisão de decretação da preventiva”.
Por fim, requer que o deferimento da medida liminar, para colocar em liberdade o Paciente e, no mérito, a concessão em definitivo da ordem de habeas corpus, confirmando-se a medida liminar concedida. É o relatório.
No caso concreto, vê-se que ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo impetrado destacou que “A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva”, tendo ao fim, fundamentado a medida pela necessidade de resguardo da ordem pública, em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos, bem assim para “interceptar as ações físicas dos presos em flagrante e obstruir o fornecimento de substâncias entorpecentes na cidade onde os mesmos assistem” (id. 63072842).
A controvérsia gira em torno da decretação da preventiva de ofício, alegando o Impetrante que assim como não houve, efetivamente, representação da Autoridade policial, o Ministério Publico manifestou-se pela concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
De fato, após detida análise dos autos de origem n.º 8002502-44.2024.8.05.0250, não foi possível visualizar nenhum pedido de representação de prisão preventiva do Paciente, pela Autoridade Policial, em face da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, o que somado ao pleito do Ministério Público pela concessão da liberdade provisória, consubstanciam o constrangimento ilegal suportado pelo Paciente. É sabido que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, denominada de “Pacote Anticrime”, que ocasionaram relevantes alterações ao Código de Processo Penal, dentre as quais, no caso sub examine, os artigos 282, §§ 2º e 4º e 311, que suprimiu a expressão “de ofício”, dando nova interpretação à prisão e medidas cautelares.
Nesse contexto, é possível afirmar que, no nosso ordenamento jurídico do sistema acusatório, não é mais possível o juiz decretar a prisão preventiva do acusado, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
Registre-se que a 3ª Seção da Corte Superior, em sessão realizada no dia 24/02/2021, nos autos do RHC 131.263/GO, em consonância com os precedentes do Supremo Tribunal Federal, uniformizou sua jurisprudência para reconhecer a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prévia manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público, sob o fundamento de que o art. 310 do CPP, deve ser interpretados à luz do sistema acusatório e em conjunto com os artigos 282, §§ 2º e 4º e 311, todos do CPP.
Nessa senda, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: “(…) II – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal, observados os arts. 282, 311 e 310, todos do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
III – Com as mudanças impostas pelo Pacote Anticrime, que implantou em nosso sistema jurídico o princípio acusatório já previsto em nossa Carta Política, mesmo nos casos em que houver a prisão em flagrante é imprescindível a prévia representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público a fim de que seja possível ao magistrado, com fundamento no art. 310, II, do CPP, a conversão em prisão preventiva.
Precedentes.
IV – Nesse sentido, aliás, foi o decidido pela 3ª Seção deste Sodalício, em sessão realizada no dia 24/02/2021, nos autos do RHC n. 131.263/GO, onde, por maioria, foi reconhecida a aventada ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prévia manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público, na forma de diversos precedentes julgados pela Corte Suprema.
Precedentes.
V – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg no HC 610.126/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021); “(…) 2.
A Lei n. 13.964/19, ao suprimir a expressão ‘de ofício’ constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. 3.
O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP).
Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial. 4.
Agravo regimental desprovido" (STF – HC n. 191.042 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 24/02/2021).
Patente, pois, o constrangimento ilegal suportado pelo Paciente, ante a violação às regras insertas nos artigos 310 e 311 do Código de Processo Penal que, em consonância com a Lei nº 13.964/2019, visam assegurar o caráter acusatório do processo penal e, por conseguinte, a imparcialidade da atuação do juiz, desde a fase investigativa.
Por seu turno, entendo adequada à espécie a aplicação de medidas cautelares alternativas consistentes no (1) comparecimento mensal à Vara Criminal processante, ou outra designada pela Autoridade impetrada, até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês, para informar as suas atividades e na (2) proibição de se mudar ou ausentar da Comarca do seu domicílio sem prévia autorização do Juízo competente, devendo manter atualizado o seu endereço residencial, nos termos do artigo 319, I e IV, do CPP, com as advertências do art. 312, § 1.º, do CPP.
Ante o exposto, liminarmente, relaxo a prisão preventiva do Paciente e fixo as medidas cautelares previstas nos artigos 319, I e IV, do CPP.
Serve o presente como alvará de soltura em favor da paciente Calebe Leal da Silva Oliveira, portador do CPF n.º *88.***.*19-02, filho de Silvaneide Leal da Silva, nascido em 20/06/2001, residente na Rua João Julio de Santana, nº 15, casa, CEP: 48410000, bairro Centro, Cícero Dantas/BA, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Encaminhe-se o presente feito para regular distribuição a uma das Turmas Criminais deste E.
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA DESEMBARGADORA PLANTONISTA -
03/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:04
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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31/05/2024 20:22
Juntada de Certidão
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31/05/2024 20:21
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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31/05/2024 16:43
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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