TJBA - 8000699-47.2025.8.05.0264
1ª instância - Vara Crime de Ubaitaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:58
Baixa Definitiva
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07/08/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAITABA Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8000699-47.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAITABA REQUERENTE: LUSINEIDE BENTO DA SILVA Advogado(s): JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO (OAB:BA51989), EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA registrado(a) civilmente como EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA (OAB:BA59523) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA formulado por LUSINEIDE BENTO DA SILVA, por intermédio de defensor constituído, sustentando, em suma, ausentes os pressupostos legais da medida.
Parecer contrário do Ministério Público no ID. 502930343.
DECIDO.
Os fatos ora debatidos reproduzem em parte aos argumentos postos nos autos nº 8001643-20.2023.8.05.0264, ID. 499025958, antes da apreciação do pedido de prorrogação da prisão temporária.
Restou decidido por este juízo que: "A revisão da prisão temporária, que tem um prazo inicial de 5 dias (prorrogável por mais 5), ou 30 dias (prorrogável por mais 30 para crimes hediondos ou equiparados), como é o caso dos autos, tem como objetivo garantir a liberdade do indivíduo após o prazo legal.
As circunstâncias ensejadoras da prisão temporária estão inalteradas (ID. 486092280).
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do laudo pericial acostado às fls. 46 do ID 419461017.
Por seu turno, há fortes indícios de autoria delitiva quanto a investigada LUSINEIDE BENTO DA SILVA, conforme depoimento das testemunhas colhidas em juízo.
Pontua-se que após a primeira colheita de depoimento em juízo (ID. 419461017 - pág. 58), a investigada passou a ter paradeiro desconhecido, apenas sendo localizada no cumprimento do decreto prisional na zona rural de Maraú.
Pontua-se que apenas após a prisão a investigada trouxe novas informações que podem ajudar a elucidar os fatos.
Foi informado que a vítima junto com "o irmão da interroganda JOSENILSO e DAVID mataram ADELSON" e que a vítima também "andava armado e sempre fazia ameaças contra as pessoas que lhe deviam".
Todas as informações citadas foram omitidas no primeiro depoimento policial.
Assim, por ora, a manutenção da segregação cautelar de LUSINEIDE BENTO DA SILVA é imprescindível para as investigações do inquérito policial, na forma do art. 1º, I da Lei nº 7.960/89, bem como quanto ao cumprimento das diligências requisitadas pelo Ministério Público nos autos 8000361-73.2025.8.05.0264." Em sede de Habeas Corpus nº 8033537-59.2025.8.05.0000, em que também há discussão da mesma matéria, este juízo reiterou: Pontua-se que após a primeira colheita de depoimento em juízo (ID. 419461017 - pág. 58), a investigada passou a ter paradeiro desconhecido, apenas sendo localizada no cumprimento do decreto prisional na zona rural de Maraú.
Pontua-se que apenas após a prisão a investigada trouxe novas informações que podem ajudar a elucidar os fatos.
Foi informado que a vítima junto com "o irmão da interroganda JOSENILSO e DAVID mataram ADELSON" e que a vítima também "andava armado e sempre fazia ameaças contra as pessoas que lhe deviam".
Todas as informações citadas foram omitidas no primeiro depoimento policial.
Ao fim, não há que se falar em prisão domiciliar em razão da natureza do crime objeto de investigação: Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (...) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; A liberação da investigada decorreu de fato acidental da mora do juízo em não comunicar tempestivamente acerca da renovação a prisão preventiva.
Após o transcurso do prazo da prisão temporária, o estabelecimento prisional, em dia não útil para o Poder Judiciário (domingo - 1º de junho de 2025) procedeu com a liberação da investiga.
Assim, por reputar imprescindível ao término das investigações, afinal da investigada trouxe fatos novos apenas após a deflagração da sua prisão, afastando também a suficiência da prisão domiciliar.
Assim, reputo imprescindível para as investigações do inquérito policial, razão pela qual INDEFIRO a revogação da prisão temporária.
P.R.I.
Após o transcurso do prazo, arquive-se.
UBAITABA/BA, 30 de junho de 2025.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 12:51
Expedição de intimação.
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08/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:38
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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30/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação_Pelo indeferimento da revogação da
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07/05/2025 12:55
Expedição de intimação.
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07/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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