TJBA - 8028722-92.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 20:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:44
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DE ANDRADE em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:44
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:44
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028722-92.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PRISCILA SILVA DE ANDRADE Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA (OAB:BA58866-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB:SP185064-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a segurança pleiteada a PRISCILA SILVA DE ANDRADE, determinando a anulação da questão 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB nº 002/2019). Em suas razões recursais, o embargante alega omissão/contradição na decisão embargada, por não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade de observância da cláusula de barreira prevista no edital.
Sustenta que, mesmo com a anulação da questão, deve ser observada a regra editalícia que limita o número de candidatos que podem prosseguir no certame, em conformidade com o precedente vinculante do STF no Tema 376 (RE 635739). Requer, assim, que seja sanada a omissão apontada, com expressa menção de que a candidata apenas poderá prosseguir nas demais etapas do certame desde que aprovada nas etapas anteriores e desde que dentro do número de vagas ofertadas no edital, conforme a cláusula de barreira. Devidamente intimada, a impetrante não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 84608362. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. O Estado da Bahia alega omissão na decisão quanto à necessidade de observância da cláusula de barreira, com base no precedente vinculante do STF no Tema 376 (RE 635739), que estabeleceu a constitucionalidade da regra inserida em editais de concurso público que limita o número de candidatos a prosseguirem no certame. Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada, ao conceder parcialmente a segurança pleiteada, foi clara ao determinar: "Ex positis, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITADA para determinar a anulação, apenas, da questão 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB/02/2019, com a redistribuição dos pontos e, caso a Impetrante atinja a pontuação necessária, tenha a sua redação corrigida, bem como participe das demais etapas do certame, inclusive matrícula no curso de formação." Constata-se, portanto, que a decisão expressamente condicionou o prosseguimento da candidata à obtenção da "pontuação necessária", o que incorpora todas as regras do edital, inclusive a cláusula de barreira.
Ao utilizar a expressão "pontuação necessária", a decisão já determina que a impetrante deverá alcançar não apenas a nota mínima exigida, mas também classificar-se dentro do limite estabelecido pela cláusula de barreira, para então prosseguir no certame.
De fato, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 635739 (Tema 376 de Repercussão Geral), quanto à constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos, tendo sido firmada a seguinte tese: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." Contudo, tal precedente vinculante não foi violado pela decisão embargada, já que esta não afastou a aplicação da cláusula de barreira, apenas determinou a anulação de uma questão específica por conter erro grosseiro, com a consequente redistribuição dos pontos, assegurando o prosseguimento da candidata somente caso atingisse a pontuação necessária para classificar-se dentro dos limites da cláusula de barreira. Neste contexto a decisão embargada determinou que as regras do edital devem ser observadas, inclusive no que tange à cláusula de barreira, após a recontagem dos pontos decorrente da anulação da questão 75. Ademais, vale ressaltar que a decisão embargada teve como fundamento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), que estabeleceu teses jurídicas vinculantes sobre a matéria, sendo que em nenhum momento tais teses afastaram a aplicação da cláusula de barreira, apenas determinaram critérios específicos para anulação de questões com erro grosseiro. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada, tendo a decisão sido suficientemente clara ao estabelecer que o prosseguimento da impetrante nas demais etapas do concurso depende da obtenção da "pontuação necessária", o que compreende o respeito a todas as regras editalícias, entre elas a cláusula de barreira. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada. Publique-se.
Intime-se. Salvador, (data e assinatura digital) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
06/07/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 14:44
Conclusos #Não preenchido#
-
16/06/2025 14:44
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DE ANDRADE - CPF: *34.***.*54-95 (IMPETRANTE) em 07/04/2025.
-
24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DE ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DE ANDRADE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:52
Comunicação eletrônica
-
26/03/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
14/03/2025 17:42
Concedida em parte a Segurança a PRISCILA SILVA DE ANDRADE - CPF: *34.***.*54-95 (IMPETRANTE).
-
18/12/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
-
13/09/2024 08:54
Juntada de Petição de MS 8028722_92.2020.8.05.0000_novo parecer_ANULAÇ
-
13/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:58
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DE ANDRADE em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:58
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:58
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 8028722-92.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Priscila Silva De Andrade Advogado: Tauane Alves Vieira (OAB:BA58866-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Advogado: Ricardo Ribas Da Costa Berloffa (OAB:SP185064-A) Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028722-92.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PRISCILA SILVA DE ANDRADE Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA (OAB:BA58866-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB:SP185064-A) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado do IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 - Tema 14 e a determinação do dessobrestamento do feito, consoante decisão de Id 49347681, bem como a certificação de levantamento da suspensão (id 10342603), remetam-se os presentes autos à douta Procuradoria de Justiça para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer opinativo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Salvador/BA, (datado e assinado digitalmente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
31/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:46
Conclusos #Não preenchido#
-
12/04/2024 15:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 14
-
21/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:55
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DE ANDRADE em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:55
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:55
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
23/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 10:54
Outras Decisões
-
16/08/2023 10:50
Conclusos #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 00:09
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 22/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:55
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:55
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 20/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:44
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DE ANDRADE em 30/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:11
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DE ANDRADE em 24/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 08:02
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 10:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
28/04/2021 10:22
Conclusos #Não preenchido#
-
23/04/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/04/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 06:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:01
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 10:46
Juntada de Petição de mandado
-
21/01/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 10:03
Juntada de Petição de mandado
-
12/01/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2020 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:06
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:06
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2020 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2020 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2020 12:59
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 12:59
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 12:59
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 21:21
Expedição de Ofício.
-
05/11/2020 21:21
Expedição de Ofício.
-
05/11/2020 21:21
Expedição de Ofício.
-
05/11/2020 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 00:29
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 22:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2020 22:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2020 08:39
Conclusos #Não preenchido#
-
05/10/2020 08:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 06:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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