TJBA - 8000478-29.2016.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 06:35
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/04/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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05/04/2024 13:17
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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05/04/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 09:02
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 09:00
Expedição de intimação.
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01/04/2024 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000478-29.2016.8.05.0119 Execução Fiscal Jurisdição: Itajuípe Exequente: Estado Da Bahia Executado: Honorino Ramos Da Silva Advogado: Maria Helena Costa De Paula (OAB:BA40341) Intimação: Processo n. : 8000478-29.2016.8.05.0119 EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Estaduais] Requerente: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Requerido: EXECUTADO: HONORINO RAMOS DA SILVA SISBAJUD e RENAJUD negativos em anexo; Vistas a parte credora para requerer o que entender de direito, exceto reiteração do SISBAJUD, sem comprovação da alteração para melhor da situação econômica da parte devedora; Caso requeira, fica desde já deferido o SERASAJUD; Caso nada seja requerido, voltem-me conclusos para suspensão do feito por um ano, em razão da inexistência de bens a penhorar; Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito; Caso nada seja requerido, voltem-me conclusos, para arquivamento sem baixa pelo prazo prescricional aplicável ao caso; Para o cumprimento dos atos de inserção de restrição, caso não sejam beneficiária da gratuidade, deverá a parte credora recolher as custas.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
07/03/2024 22:51
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSTA DE PAULA em 09/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2023 16:08
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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22/10/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000478-29.2016.8.05.0119 Execução Fiscal Jurisdição: Itajuípe Exequente: Estado Da Bahia Executado: Honorino Ramos Da Silva Advogado: Maria Helena Costa De Paula (OAB:BA40341) Intimação: Processo: 8000478-29.2016.8.05.0119 Autor: ESTADO DA BAHIA Réu: HONORINO RAMOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por HONORINO RAMOS DA SILVA, por intermédio de curadora especial, em face do ESTADO DA BAHIA em razão de EXECUÇÃO FISCAL relativo ao débito decorrente de TPS – PODER JUDICIÁRIO do ano de 2014.
O acionado foi citado fictamente por meio de edital, devido a infrutíferas tentativas de citação pessoal, tendo decorrido o prazo de defesa in albis.
Nesse sentido, foi nomeada curadora especial para o representar, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública nesta comarca.
Tendo sido aceita a curadoria especial, foram propostos embargos cuja argumentação foi por negativa geral.
Sob esse viés, pugnou pela improcedência da presente execução fiscal e requereu gratuidade da justiça.
Instado a se manifestar, o exequente deixou transcorrer o prazo legal sem impugnar os embargos, consoante certidão de ID Num. 379608152 - Pág. 1.
Os autos vieram conclusos a julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
A questão sub judice está perfeitamente esclarecida e independe de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC).
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Desnecessária a garantia do juízo em embargos à execução fiscal oferecidos por curador especial, nos termos do entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado abaixo especifica devidamente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA, CITADA POR EDITAL.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO CASO, INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da parte executada, citada por edital, de cuja petição inicial constam, como causas de pedir, quatro teses de defesa: (i) nulidade da citação editalícia, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição.
Na sentença foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo, nos termos dos arts. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e 267, IV, do CPC/73.
Interposta Apelação, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso, por considerar inadmissíveis os Embargos à Execução opostos antes de garantido o juízo e incabível, ainda, o recebimento da ação de Embargos como Exceção de Pré-executividade.
Opostos Embargos de Declaração, restaram eles rejeitados.
No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a Defensoria Pública apontou contrariedade aos arts. 256, I, II e III, 257, I, e 485, IV, § 3º, do CPC/2015, e sustentou, de um lado, a ocorrência de cerceamento de defesa, e, além disso, a nulidade da citação por edital e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, para efeito de recebimento dos Embargos à Execução como Exceção de Pré-executividade.
Na decisão agravada, com base na jurisprudência do STJ, o Recurso Especial foi provido, de modo a determinar, ao Juízo de 1ª Grau, o prosseguimento do julgamento do mérito dos Embargos à Execução Fiscal, que devem ser recebidos como Exceção de Pré-executividade, ensejando a interposição do Agravo interno.
III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública apreciáveis de ofício, nas instâncias ordinárias, tais como as matérias suscitadas na petição inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal - (i) nulidade da citação por edital, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição -, possibilitam o recebimento dos Embargos à Execução, independentemente da ausência de garantia do juízo, como Exceção de Pré-Executividade.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.104.765/RR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp 280.779/CE, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJU de 19/02/2001; AgRg no AREsp 712.750/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/09/2016.
IV.
Ademais, a Corte Especial do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.110.548/PB (Rel.
Ministra LAURITA VAZ, DJe de 26/04/2010), consignou que, "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula 196 do STJ), bem como que "é dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo, para opor embargos à execução.
Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus público, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa" V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.781.045/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.) (Negritos nossos) Com efeito, no que tange a legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que sustenta a exordial, é imperioso frisar sua eficácia por presunção de veracidade e idoneidade.
Sob esse viés, deixa claro o respeitoso Tribunal de Justiça do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – COBRANÇA DE IPTU – CDA – PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE – ART. 204 DO CTN - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CDA – INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA – FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO - ARTIGO 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.Nos termos do CTN, o fato gerador do IPTU não está condicionado em ser o contribuinte proprietário do bem imóvel, podendo a exação ser cobrada por quem detém mero domínio útil ou posse imobiliária. 2.A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado/autor que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, porquanto em seu favor milita a presunção de certeza, veracidade e legitimidade (art. 204 e parágrafo único, CTN). 3. É de incumbência da parte autora demonstrar a ausência de responsabilidade sobre os débitos apontados no cadastro de inadimplentes referente ao IPTU, considerando a presunção de veracidade da CDA emitida pela Fazenda Pública Municipal, contudo, não o fez, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, I, do CPC, logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 4.
Recurso desprovido, sentença mantida. (N.U 0007713-40.2014.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/08/2021, Publicado no DJE 02/09/2021) Portanto, considerando que os documentos apresentados são idôneos a legitimar o direito do autor e, ainda, que não houve nenhum argumento impeditivo pelo réu, a procedência da execução fiscal se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo estes embargos com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino o prosseguimento da Execução Fiscal nº 8000478-29.2016.8.05.0119.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a inexistência de Defensor Público lotado nesta comarca e a necessidade de nomeação de curador especial para o executado, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.904/96, bem como considerando as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC passo a fixar os honorários advocatícios da curadora especial nomeada, Dr.
MARIA HELENA COSTA DE PAULA, OAB/BA 40.34.
Considerando o grau de zelo na defesa do réu (negativa geral), o local de prestação de serviço (a própria Comarca), tendo o advogado dativo diligenciado no feito, não apresentando a causa grande complexidade.
Assim, fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Estes honorários serão suportados pelo Estado da Bahia (que deveria implementar a Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado ou, pelo menos, firmar convênio com a Seccional da OAB-BA para o atendimento das pessoas juridicamente necessitadas).
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos ao E.
TJBA.
Etiquete-se.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil – Forense – 17ª ed. – pág. 385 -
08/10/2023 18:18
Expedição de intimação.
-
08/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 15:25
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 15:37
Expedição de intimação.
-
26/02/2023 16:59
Expedição de intimação.
-
23/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 07:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSTA DE PAULA em 04/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:54
Expedição de intimação.
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13/12/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 14:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2021 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 22:49
Expedição de intimação.
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06/12/2021 08:02
Expedição de intimação.
-
09/11/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 18:20
Expedição de intimação.
-
23/10/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
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23/10/2021 18:15
Expedição de intimação.
-
20/10/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 10:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 22:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 07:48
Expedição de intimação.
-
04/02/2019 15:37
Mero expediente
-
23/03/2017 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2017 23:59:59.
-
08/02/2017 15:15
Conclusos para despacho
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08/02/2017 15:12
Ato ordinatório praticado
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11/01/2017 10:28
Expedição de intimação.
-
11/01/2017 10:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2017 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2016 08:07
Expedição de citação.
-
24/10/2016 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2016 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2016 11:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2016 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2016
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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