TJBA - 8002565-09.2021.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HONORATO DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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21/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:43
Expedição de intimação.
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29/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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13/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Documento_1
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02/04/2024 15:21
Expedição de intimação.
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02/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002565-09.2021.8.05.0110 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Irecê Impetrante: Shirlei Lopes Da Silva Advogado: Pedro Paulo Honorato De Souza (OAB:BA47282) Advogado: Alvaro Augusto Diniz Queiroz Carvalho (OAB:BA45650) Impetrado: Inspetor Chefe Da Infaz Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ PROCESSO Nº: 8002565-09.2021.8.05.0110 DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
SHIRLEI LOPES DA SILVA – ME, por intermédio de advogado legalmente habilitado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do INSPETOR DA INSPETORIA FAZENDÁRIA DA CHAPADA DIAMANTINA, também qualificado na petição inicial, regularmente instruída com documentos.
Narra a impetrante que, em síntese, que a autoridade impetrada a tornou inapta/não habilitada e, consequentemente, a impediu de dar continuidade às suas atividades empresariais.
Aduz, ainda, que a autoridade apontada como coatora fundamentou a inaptidão no não atendimento à malha fiscal, mas que sequer cientificou a impetrante da possível irregularidade, efetuando apenas a inaptidão de forma unilateral e abusiva.
Segue narrando que, em razão de tal coator, a atividade empresarial da impetrante fica completamente inviabilizada na medida em que o status de inaptidão impede a emissão de notas fiscais para venda dos produtos, situação esta que persiste desde o dia 25 de agosto de 2021.
Prosseguindo em suas razões, assevera que o ato impugnado visa, por linhas transversas, cobrar da impetrante os tributos vencidos, o que contraria as súmulas 70, 323 e 547 do STF, pois o faz através da restrição ao direito de livre comércio, violando o art. 170 da Constituição Federal.
Discorre sobre o preenchimento dos requisitos necessários à antecipação da tutela de urgência e, ao final, pugna pelo deferimento da medida liminar, bem como, no mérito, postula seja concedida a segurança postulada.
Juntou documentos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos dos artigos 1º, 7º, III, da Lei 12.016/09, são requisitos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança: a) fundamento relevante, que se configura quando os elementos dos autos apontam para a necessidade de proteção a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça; b) necessidade de se resguardar a efetividade do processo e da tutela pleiteada.
Na hipótese vertente, ao menos neste estágio processual, vislumbro a verossimilhança das alegações da impetrante, haja vista se evidenciar contornos de ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, tendo em vista que, da prova pré-constituída nos autos, extraem-se elementos suficientes a justificar a concessão da tutela de urgência, seja pela probabilidade do direito invocado (cerceamento de suas atividades econômicas, com impedimento de emissão de notas fiscais) e a probabilidade do direito controvertido (óbice à garantia da livre iniciativa mercantil como mecanismo de cobrança de tributos).
Avançando na análise, sabe-se que a relevância do fundamento referida pela lei aproxima-se da chamada verossimilhança das alegações ou fumus boni iuris, genericamente exigida para as tutelas de urgência.
Cuida-se, pois, da susceptibilidade de a pretensão da impetrante vir a ser tutelada pelo provimento jurisdicional final.
Destarte, a concessão da medida liminar não exige um juízo de certeza, mesmo porque não seria possível em face da sumariedade da cognição realizada, mas reclama dos argumentos invocados pela impetrante a devida plausibilidade e efetiva possibilidade de virem a ser acolhidos na análise aprofundada por ocasião da sentença.
Neste juízo de cognição sumária, denota-se plausível o direito invocado, haja vista a Constituição Federal estatuir, como princípio fundamental impostergável (art. 1º, IV), a garantia da livre iniciativa comercial, cuja proteção é assegurada no art. 170, a fim de preservar a ordem econômica e financeira das atividades mercantis.
Analisando o documento colacionado sob ID n. 135371648, percebo que a situação cadastral da impetrante é inapta e que o motivo da inaptidão seria "Art. 27, inc XX - Não atendimento de Malha Fiscal”. À primeira vista, portanto, observo a probabilidade do direito invocado pela impetrante, haja vista que não poderia eventual pendência de ICMS servir de fundamento para obstacularizar a sua inscrição estadual, com o óbice de emissão de notas fiscais - indispensáveis ao funcionamento de sua atividade empresarial -, por força da inteligência das Súmulas nº 70, 323 e 547 da Suprema Corte.
Isto porque, segundo jurisprudência consolidada do STF, não se pode admitir a adoção, pela Fazenda Pública, de sanções políticas ou medidas alternativas – a exemplo de inaptidão do seu CNPJ - como meio coercitivo de cobrança de tributos.
Deveras, não nos parece possível que o ato impugnado, que veio a declarar a inaptidão tributária da impetrante, sirva de instrumento para a perseguição de eventuais créditos tributários da Fazenda Pública Estadual, sob pena de, repise-se, violação à remansosa jurisprudência da Corte Suprema, manifestada através das já citadas súmulas 70, 323 e 547, as quais enunciam diferentes vedações ao ente tributante: Súmula 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Súmula 547: "Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais." Ademais, o STJ firmou, em recurso especial representativo de controvérsia, posicionamento idêntico àquele ora esposado, no sentido de que a imposição de regularidade de pendências fiscais constitui afronta ao princípio da livre iniciativa, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E FISCAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CNPJ.
ALTERAÇÃO DO CADASTRO.
LEI Nº 5.614/70.
IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FISCAIS DO NOVO SÓCIO.
CONDIÇÕES DA IN SRF 200/02.
LIMITES À LIVRE INICIATIVA (EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA). (…)3.
As turmas da Primeira Seção desta Corte já assentaram que é ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ. (…) 5.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1103009/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009) De igual forma, a Jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
VEDAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO TJES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência amplamente majoritária deste Sodalício, apesar da existência de uns poucos julgados em sentido contrário, tem entendido que não pode, o Fisco, lançar mão das chamadas "sanções políticas", ou, ainda, medidas de "coerção indireta", que acabam por inviabilizar a atividade empresarial - especialmente, a suspensão de inscrição -, como forma de forçar o contribuinte ao pagamento de tributos ou, mesmo, ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 2.
Recurso improvido.” (TJ-ES; AI 0050943-96.2013.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; DJES 14/04/2014). “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO FISCAL ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Fazenda Pública não pode utilizar-se da suspensão de inscrição fiscal do contribuinte como meio de coagi-lo a pagar tributos ou cumprir obrigações acessórias, inviabilizando o exercício de sua atividade econômica, em afronta ao disposto no artigo 170, parágrafo único, primeira parte, da Constituição da República. 2.
Sentença reformada.” (TJ-ES; APL 0017047-14.2003.8.08.0024; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Lyrio Regis de Souza Lyrio; DJES 26/07/2013.
TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO Nº 008/2016 5ª URT/SET.
PERICULUM IN MORA EVIDENTE.
ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE A AGRAVANTE DE EXERCER REGULARMENTE SUAS ATIVIDADES.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO CONSTANTE DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS ATÉ MAIO DO CORRENTE ANO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/09.
OBITER DICTUM.
INVIABILIDADE DO EMPREGO DE SANÇÕES POLÍTICAS NA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O ato supostamente ilegal ou abusivo apontado pela agravante, caso mantidos os seus efeitos até o julgamento meritório do Mandado de Segurança, é capaz de gerar severos prejuízos de ordem econômica e financeira à contribuinte, não se concebendo a postergação do deferimento da tutela, caso reconhecida a plausibilidade do direito invocado, à análise do mérito, sob pena de tornar-se ineficaz o provimento jurisdicional; - De acordo com os documentos acostados ao caderno recursal, é possível vislumbrar-se que a empresa agravante encontra-se devidamente ativa, exercendo suas atividades empresariais no endereço constante das notas fiscais emitidas até maio de 2016, o qual, inclusive, coincide com o seu domicílio tributário e com a sua sede social; - A invocação dos verbetes sumulares nº 70, 323 e 547, todos do STF, em obiter dictum, serve apenas para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe um dos princípios fundamentais da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa. (TJ-RN - AI: *01.***.*99-70 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003939-07.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ANA CRISTINA BARBOSA DE PAULA E OLIVEIRA AGRAVADO: DP TREINAMENTOS E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Advogado (s):GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO, ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF, RAMON GONCALVES DANTAS ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. .
MICRO EMPRESA.
EXCLUSÃO DO CADASTRO DA SEFAZ POR INAPTIDÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
ARTIGO 300 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AOS DIREITOS DA LIVRE INICIATIVA ART. 1º DA CF DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA ART. 170 CF.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8003939-07.2018.8.05.0000, originário da Comarca de Salvador (BA), agravante ESTADO DA BAHIA e agravada DP TREINAMENTOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto desta Relatora.(TJ-BA - AI: 80039390720188050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/06/2019).
Prevalece, portanto, na jurisprudência pátria que impedir atividade econômica de uma sociedade empresária, seja por dívidas fiscais ou por inobservância de obrigação acessória, constitui medida inconstitucional, por ofender os direitos da livre iniciativa (art. 1º, IV, da Constituição Federal) e do livre exercício da atividade econômica (art. 170 da CF).
Quanto ao segundo dos requisitos (periculum in mora), a urgência quanto ao pronunciamento jurisdicional perseguido evidencia-se patente no caso sub judice, na medida em que o ato combatido através do mandamus impede, de maneira efetiva, o desempenho das atividades empresariais da impetrante, haja vista que a emissão de nota fiscal, enquanto obrigação tributária acessória, é imprescindível à regularidade fiscal e comercial da empresa.
Com efeito, indubitável que o ato supostamente ilegal ou abusivo apontado pela impetrante, caso mantidos os seus efeitos até o julgamento meritório do presente mandado de segurança, é capaz de gerar severos prejuízos de ordem econômica e financeira à contribuinte, não se concebendo a postergação do deferimento da tutela à análise do mérito, sob pena de tornar-se ineficaz o provimento jurisdicional.
A partir desses elementos e numa análise preliminar própria deste momento processual, entendo, portanto, estarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar vindicada, nos termos do que preceitua o art. 7º, da Lei 12.016/2009, porque provados a relevância da fundamentação jurídica emprestada ao writ e, mais ainda, a urgência da medida requerida.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos do ato impugnado, tornando, até ulterior deliberação deste Juízo, ineficaz a inaptidão declarada pelo Fisco estadual.
Notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s) do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, preste as informações necessárias, bem como intime-se-lhe para cumprir a determinação contida nesta decisão.
Determino, ainda, que o impetrado apresente cópia integral do(s) processo(s) administrativo fiscal(is) relacionado(s) à inaptidão da impetrante, inclusive, de eventuais reclamações ou recursos administrativos manejados pela contribuinte, à luz do art. 6º, § 1º da Lei n.º 12.016/2009, de acordo com o prazo ali previsto, sob iguais penas acima descritas.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se a impetrante, por intermédio do seu advogado, acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Irecê, 21 de setembro de 2021.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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08/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 19:57
Conclusos para despacho
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01/06/2023 19:56
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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06/06/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 02:52
Decorrido prazo de INSPETOR CHEFE DA INFAZ em 11/11/2021 23:59.
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03/11/2021 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 22:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/10/2021 20:18
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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10/10/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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29/09/2021 23:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 17:11
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 16:33
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2021 08:10
Conclusos para decisão
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08/09/2021 08:08
Juntada de Certidão
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07/09/2021 06:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 21:08
Outras Decisões
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06/09/2021 19:38
Conclusos para decisão
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06/09/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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