TJBA - 8003521-56.2021.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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18/09/2024 20:17
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2024 08:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 04:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 04:21
Decorrido prazo de GLEICY DA SILVA E SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 21:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 20:58
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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09/08/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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09/08/2024 20:57
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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09/08/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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09/08/2024 20:57
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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09/08/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003521-56.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Andrea Sena De Andrade Advogado: Gleicy Da Silva E Silva (OAB:BA55467) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Interessado: Serasa S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003521-56.2021.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): ANDREA SENA DE ANDRADE Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Trata-se no presente caso de ação revisional de débito com pedido de liminar em tutela específica e indenização por danos morais, ajuizada por ANDREA SENA DE ANDRADE, em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, sob a alegação de cobrança indevida de consumo.
Aduz a autora que: “[…] é usuária dos serviços de energia elétrica da Ré, conforme Conta Contrato n.º 7043111480.
Ocorre que no mês de Abril/2021 houve um aumento elevado e injustificado na fatura de energia.
Muito provavelmente há uma falha técnica na medição, pois o consumo regular da Requerente varia entre 135kWh e 275 kWh e em alguns meses consta no histórico um consumo de mais de 700 kWh e até mesmo 0kWh.
Insatisfeita, formulou uma reclamação junto à COELBA no dia 17/04/2021, conforme protocolo de atendimento n.º 8137566115, requerendo análise do fato e adoção de providências, já que seu consumo sempre foi regular”.
Narra que, por conta disso, procurou a ré, com a finalidade de verificar possível erro na aferição do seu consumo de energia, sem êxito.
Informa que, pelo alto valor das faturas, não conseguiu pagá-las e seus dados foram incluídos em órgão de proteção ao crédito pela acionada.
Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Declina, pois, que, em vista do exposto, é imprescindível a concessão da tutela de urgência, liminarmente, determinando à ré que exclua seus dados de órgãos de proteção ao crédito, e abstenha-se de suspender o fornecimento de energia na sua unidade consumidora.
No mérito, requer a declaração da inexigibilidade dos valores de R$ 619,08 (seiscentos e dezenove reais e oito centavos) e R$ 505,71 (quinhentos e cinco reais e setenta e um centavos), ambos com vencimento em 15/04/2021; ou o refaturamento das contas em questão.
Requer, ainda, que a ré retire o nome da autora do SPC/SERASA e demais órgãos de restrição ao crédito, assim como corrija a falha do medidor; bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A exordial está instruída com documentos, incluindo histórico de consumo (ID nº 154910543).
Em decisão de ID nº 155091100 foi concedida a tutela de urgência, determinando o refaturamento das contas em questão, designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré.
A parte autora peticionou informando que a conta com vencimento em 28/12/2021 também teve valor exorbitante, requerendo o refaturamento (ID nº 163200740).
Em nova petição (ID nº181705889), a requerente informa o descumprimento da liminar, e que a ré suspendeu o fornecimento da energia em 09.02.2022.
Junta protocolos em que tentou resolver administrativamente o ocorrido junto à COELBA.
Junta faturas com vencimento em 05/01/2022 e 04/02/2022, também com valores exorbitantes (ID nº 181705894).
A autora informa (ID nº 188372591) que na data de 07/03/2022, a COELBA suspendeu novamente o fornecimento da energia, oportunidade em que se mudou para casa de familiares.
Não obstante, apesar da suspensão do fornecimento, a fatura com vencimento em 08.03.2022, foi no valor de R$ 586,15 (ID nº 188372593), enquanto a de 06.04.2022, foi no valor de R$ 538,91 (ID nº 188372594).
Juntou comprovante de depósito judicial das faturas cobradas em abril de 2021, em relação aos consumos lidos em 29.12.2020 e 27.01.2021 (ID nº 198941320).
Em petição de ID nº 202262151, a parte ré se manifestou informando que a decisão que concedeu a tutela de urgência foi extra petita, requerendo a reconsideração da liminar.
A ré informa o cumprimento da decisão liminar, mas narrando que suspendeu a cobrança das faturas debatidas na exordial (ID nº 206799271).
Realizada audiência de conciliação, a mesma não logrou êxito, em razão do desinteresse das partes em conciliar.
A parte autora peticionou informando que as faturas permanecem com valores exorbitantes, juntando as faturas com vencimento em 04.02.2022, 08.03.2022, 06.04.2022, 06.05.2022, 06.06.2022 e 07.07.2022 (ID nº 212432193).
A ré apresenta Contestação (ID nº 216223441), alegando a legalidade da conduta, posto que “faturamento do consumo de energia elétrica mensal, é, nos termos do caput do art. 84, da Resolução da ANEEL 414/2010, calculado com base na leitura efetuada in loco pelos técnicos da concessionária no equipamento de medição instalado no imóvel, sendo a fatura de consumo emitida no valor equivalente à diferença entre a leitura assim apurada e a leitura registrada no ciclo de faturamento imediatamente anterior.
Nessa senda, uma vez recebida reclamação quanto às faturas objeto desta demanda, tratou a acionada de proceder com a análise dos sistemas internos, da qual verificou-se que houve acúmulo de consumo na unidade (tarifação 0 kWh) nos meses de fevereiro, março e abril/2021 tendo em vista as dificuldades encontradas para fazer a leitura do medidor.” Informa que o acúmulo ocorrido foi em decorrência dos meses em que não houve tarifação, em consonância com o disposto no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.
Deste modo, procedeu com o parcelamento do débito, a fim de facilitar o adimplemento.
Afirma que “após a realização do procedimento do art. 113 para efetuar a cobrança do consumo que não foi faturado pela Concessionária, a empresa realizou ainda vistoria na unidade, tendo sido constatado que o medidor estava NORMAL/NA FAIXA, ou seja, a unidade voltou a ser faturada corretamente de acordo com o consumo registrado em seu medidor, de tal forma que as leituras foram lidas sem registro de anomalia encontrado pelo leiturista.” Alega, portanto, que agiu dentro da legalidade, posto que cobrou os meses em que não foram faturados.
Ademais, afirma que a autora se mantém inadimplente por mais de 10 meses, sendo permitida a suspensão do fornecimento da energia elétrica.
Narra que a autora já tinha débitos negativados, de modo que não deve ser responsabilizada moralmente.
Transcreve dispositivos legais, doutrina e jurisprudência sobre o tema.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Em petição datada de 21.07.2022 (ID nº 216583281), a parte autora informa novo corte de energia e reitera o pedido de refaturamento das novas faturas que também cobram valores exorbitantes.
O pedido foi indeferido em Decisão de ID nº 216609451.
A autora informou, em petição de ID nº 217542954, que foi depositado em conta judicial o valor refaturado, correspondente as duas faturas cobradas em abril de 2021 (consumos lidos em 29/12/2020 e 27/01/2021), conforme ID nº 198941321.
Ademais, requereu a juntada do “depósito judicial correspondente ao valor refaturado das contas de energia vencidas em 07/07/2022, 06/06/2022, 06/05/2022, 06/04/2022, 08/03/2022, 04/02/2022, 05/01/2022 e 03/12/2021.” Em nova decisão interlocutória (ID nº 217770329), restou determinado que a “decisão concessiva da tutela de urgência não é em absoluta extra petita, mas, sim, concessiva em parte do pedido formulado, de forma que nada há a reparar, quando, ademais, o réu poderia ter interposto recurso oportunamente.” Bem como, em razão do depósito judicial dos valores incontroversos, foi deferido o pedido do restabelecimento do fornecimento de energia.
A ré peticionou informando o cumprimento da liminar (ID nº 219354198).
Em petição de ID nº 352500208, a parte autora informa o cumprimento da liminar e que a fatura relativa ao mês de agosto de 2022 foi cobrada corretamente.
Apresentada réplica (ID nº 393514206), a requerente faz breve resumo do processo, refuta os argumentos do réu e reitera os pedidos constantes nos autos, requerendo a total procedência da ação.
Intimada a manifestar o interesse em produzir novas provas, a parte autora requereu a realização de perícia, enquanto o réu requereu o julgamento antecipado da lide.
O feito foi saneado em decisão de ID nº 433256190.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório, passo a decidir.
DO MÉRITO Inicialmente há de se expor que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3 º, parágrafo 2 º do diploma consumerista: Art. 3 ° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1 ° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2 ° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifos nossos) Portanto, contratos como o dos autos estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Adentrando no mérito da ação, verifica-se que a presente demanda versa sobre a pretensão de anulação de valores em tese a maior, injustificadamente cobrados como contraprestação por serviço de energia elétrica e pedido de recebimento de indenização em função dos danos morais supostamente sofridos pela autora.
E da análise dos autos, verifica-se que a parte autora questiona os valores das faturas que venceram em 15/04/2021, totalizando o valor de R$ 1.124,79 (mil cento e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), as quais se referem aos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021.
Posteriormente, a parte autora questiona os valores das faturas que venceram em 03/12/2021, 05/01/2022, 04/02/2022, 08/03/2022, 06/04/2022, 06/05/2022, 06/06/2022 e 07/07/2022, que se referem ao consumo dos meses de novembro de 2021 até junho de 2022.
A parte ré, por sua vez, argumenta a legalidade da conduta, narra que houve acúmulo de consumo na unidade em virtude da tarifação de 0 kWh, nos meses de fevereiro, março e abril/2021, tendo em vista as dificuldades encontradas para fazer a leitura do medidor.
Afirma, então, que cobrou os referidos meses, em consonância com o disposto no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL, inclusive parcelando o débito.
Ainda em sede de contestação, a parte ré menciona que o medidor estava dentro da normalidade.
Da análise das provas dos autos, verifica-se que entre os meses de julho de 2020 até outubro de 2021, houve algumas tarifações de 0 kwh por parte da ré, o que aliás foi explicado pela parte ré no sentido de que não efetuou cobrança quanto a alguns períodos de consumo em razão de dificuldades encontradas para fazer a leitura do medidor, embora não tenha explicado quais teriam sido estas.
Outrossim, a ré veio a explicar que os valores cobrados nos meses seguintes foram mais altos por corresponderem ao período de consumo imediatamente anterior e períodos de consumo não cobrados.
Portanto, restou comprovado o quanto aduzido pela autora, no sentido de que em alguns meses, os valores cobrados, não corresponderam ao seu consumo real do período anterior, o que restou explicado pelo réu, como tendo sido em virtude da cobrança de parcelamento.
Tais conclusões restaram ratificadas pelo fato de que mesmo sem troca do medidor, o valor cobrado pelo consumo em dado momento voltou ao patamar normal.
Dito isto, deve-se analisar a alegação da parte ré no sentido de que seu atuar estaria regulamentado em regras da ANEL e permitido por estas e para tanto, analisar o histórico de consumo da parte autora.
No que concerne às duas faturas com vencimento em 15/04/2021, ou seja, na mesma data, o que por si só já é atípico, a fatura no valor de R$ 619,08 (708 kWh), se refere ao consumo de dezembro de 2020, enquanto que a fatura no valor de R$ 505,71 (650 kWh), é relativa ao consumo de janeiro de 2021 (ID nº 154910544); o que se infere pela data da leitura.
Outrossim, em relação às faturas dos meses de novembro de 2021 até junho de 2022, verifica-se que o aumento dos valores decorreu da cobrança de um parcelamento (ID nº 212432193), cuja adesão da autora a ré não comprovou, de forma que deve ser declarado nulo.
E o consumo de 1645 kWh, de agosto de 2021, completamente exacerbado e atípico, evidentemente deve-se ao acúmulo de consumo dos meses de março (0), abril (0), maio (0) e julho (0) de 2021, não cobrados nos meses respectivos.
O art. 113 da Resolução Normativa 440 da ANEEL, vigente à época, estabelecia que: “Art. 113 A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; […].” Já os arts. 89, 89-A e 89-B estabeleciam as diretrizes para a leitura efetuada fora dos padrões estabelecidos: Art. 89.
Quando ocorrer leitura plurimensal o faturamento deve ser mensal, utilizando a autoleitura, a leitura realizada pela distribuidora ou a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, conforme o caso, observado o disposto na Seção 5.3 do Módulo 5 do PRODIST. (Redação dada pela REN ANEEL 863, de 10.12.2019) § 1º Para unidade consumidora com histórico de faturamento inferior ao número de ciclos requerido, a distribuidora deve utilizar a média aritmética dos valores faturados dos ciclos disponíveis ou, caso não haja histórico, o custo de disponibilidade e, quando cabível, os valores contratados. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 2º Caso a distribuidora não realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme calendário estabelecido ou nos casos dispostos na Seção 5.3 do Módulo 5 do PRODIST, deve ser faturado o custo de disponibilidade enquanto persistir a ausência de leitura, sem a possibilidade de futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado. (Redação dada pela REN ANEEL 863, de 10.12.2019) Art. 89-A.
Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência ativas e reativas excedentes devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, observado o disposto no § 1º do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. (Incluído pela REN ANEEL 863, de 10.12.2019) Art. 89-B.
Quando o faturamento em um ciclo implicar na cobrança de baixo valor, a distribuidora pode acumular a cobrança com a de ciclos subsequentes, desde que isso não resulte em cobranças adicionais, aumento do valor a ser pago pelo consumidor ou em redução de benefícios tarifários ou tributários ao consumidor. (Incluído pela REN ANEEL 863, de 10.12.2019) §1º Independentemente do acúmulo para cobrança, a fatura será emitida e disponibilizada ao consumidor a cada ciclo de faturamento. (Incluído pela REN ANEEL 863, de 10.12.2019) §2º O consumidor deve ser orientado que, a qualquer momento, pode solicitar que suas faturas não sejam objeto do acúmulo de que trata o caput. (Incluído pela REN ANEEL 863, de 10.12.2019) §3º As faturas não podem ser acumuladas por mais de 3 (três) ciclos consecutivos. (Incluído pela REN ANEEL 863, de 10.12.2019) E embora a COELBA tenha alegado dificuldade de acessar o medidor para a leitura do consumo, o que ensejaria a aplicação do art. 89-A, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
De toda sorte, à luz do que estabelecia o art. 113, I, da mesma resolução, a COELBA poderia cobrar no máximo os últimos 3 ciclos de faturamento anteriores ao mês da cobrança, observados os parâmetros do art. 89 da RN 414 da ANEEL.
Deste modo, deve-se concluir que a falta da leitura se deu por responsabilidade da distribuidora de energia ré.
Nesse diapasão, a ré não poderia em abril de 2021 cobrar pelo consumo do mês de dezembro de 2020, de R$ 619,08 (seiscentos e dezenove reais e oito centavos), por ser mais antigo que os últimos 3 ciclos de faturamento anteriores ao mês da cobrança.
E a cobrança da fatura no valor de R$ 505,71 (quinhentos e cinco reais e setenta e um centavos), com vencimento em abril de 2021, referente ao consumo de janeiro de 2021, muito mais alto que a média de consumo da parte autora e apurada num período de constantes erros e omissões da ré, deve, por essas razões ser revisada para o valor equivalente a 214 KW/h.
Quanto ao consumo contabilizado em agosto de 2021 (1645 kWh), ao que tudo indica composto pelo consumo referente aos meses de março (0), abril (0), maio (0) e julho (0) de 2021, apenas poderia ser composto pelo consumo dos meses de julho, junho e maio de 2021; 03 ciclos de faturamento anteriores.
Ademais, a COELBA deverá proceder ao parcelamento dos valores pendentes, nos termos do art. 113, § 1º da RN 414 da ANEEL: “§ 1 o Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o débito pelo dobro do período apurado, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes.” Ainda, se a parte ré efetuou a leitura de forma irregular nos meses de março a julho de 2021, de modo que não há como encontrar a média aritmética dos últimos 12 meses com valor idôneo, este juízo entende ser cabível cobrar apenas o custo de disponibilidade, nos termos do art. 89, § 2º da RN 440 da ANEEL.
Outrossim, verifica-se que a autora foi vítima de abalo moral, não pela simples cobrança de valor indevido, mas pelo fato de ter o fornecimento de energia suspenso diversas vezes, ainda que as faturas estivessem sido discutidas em juízo e quando a ré procedera a omissão da leitura do consumo e cobrança indevida.
Neste sentido, transcrevo jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO Nº 0007702-95.2022.8.05.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO (A): THAINA OLIVEIRA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ILHEUS JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA.
FATURA (S) IMPUGNADA (S) QUE DESTOA (M) DA MÉDIA DE CONSUMO.
FATURAS QUE COMPROVAM A MÉDIA DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE REFATURAMENTO DA (S) COBRANÇA (S).
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE MERECE REDUÇÃO CONFORME CONTORNOS FÁTICOS DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal (processos n. 0000779-06.2022.8.05.0248 e 0001432-25.2019.8.05.0244) conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença lançada nos autos que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o refaturamento das contas impugnadas e condená-la a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (-). 3.
Com efeito, verifica-se através dos documentos acostados aos autos pela parte autora que a fatura impugnada destoa do mencionado histórico de consumo médio anterior, como consta nos documentos colacionados aos autos pela autora no evento 01. 4.
Dessa forma, verificado o aumento exacerbado do consumo mensal, competiria à concessionária demonstrar suposta fraude, comprovar a legalidade das cobranças ou provar que o aumento resultou de ação do consumidor, o que não ocorreu.
Assim, não havendo prova suficiente a demonstrar os motivos geradores do aumento do consumo de água no imóvel da autora, há necessidade de readequação do cálculo. 5.
Quanto aos danos morais, os fatos relatados são suficientes para justificar a concessão do pleito indenizatório, posto que, em se tratando de indenização decorrente de suspensão indevida de serviço essencial, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da sua ocorrência, independentemente da prova objetiva do abalo na honra e na reputação, facilmente presumíveis. 6.
Compulsando os autos, verifico que o valor fixado pelo MM.
Juiz a quo, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (-) se mostrou exagerado, não sendo condizente com a extensão do dano e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que merece ser reduzido. 7.
Desta forma, atendendo às peculiaridades do caso, entendo que emerge a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como o valor próximo do justo, a qual se mostra capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos a parte recorrida e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na aparente capacidade econômica da Recorrente. 8.
Inclusive, é como os julgados desta Turma em casos semelhantes.
Vejamos: RECURSO INOMINADO DA ACIONADA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REFATURAMENTO DE CONTA.
AUMENTO EXAGERADO E INJUSTIFICADO DO CONSUMO DE ENERGIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFATURAMENTO DAS CONTAS PELA MÉDIA DE CONSUMO.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO E ORA ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000779-06.2022.8.05.0248,Relator (a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 19/09/2022) 8.
Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, no sentido de CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença de piso apenas para reduzir a condenação fixada a título de danos morais à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença incólume em todos os seus demais termos.
Sem custas e honorários.
Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema eletrônico.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00077029520228050103 ILHÉUS, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/03/2023) Com efeito, é evidente o prejuízo moral imposto à autora, que foi levada ao constrangimento.
Assim, a parte ré praticou, em detrimento da autora, ato ilícito causador de abalo moral, passível de indenização.
Dita o art. 927 do atual Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O Art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a matéria, por sua vez, assegura: “[...] a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” por atos ilícitos, como o do presente caso. (grifos nossos) Segundo Américo Luís e Martins da Silva, “Na responsabilidade civil, crucial para a sociedade é a existência ou não de prejuízo sofrido pela vítima.
Portanto, o dano é o principal elemento daqueles necessários à configuração da responsabilidade civil” (in O Dano Moral e sua Reparação Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 3 ed., atua. e rev., SP, 2005, p. 27).
O dano moral deve ser entendido, portanto, como um abalo que alguém sofreu em virtude de ato ilícito praticado por outrem e que veio a lhe lesionar direito personalíssimo.
E o ato ilícito, entendido como aquele que é praticado em desacordo com o ordenamento jurídico, causando dano a outrem e fomentado o dever de repará-lo.
Impende pontuar, porém, que no ordenamento jurídico pátrio existem duas espécies de responsabilidade que geram, por sua vez, consequências distintas.
Pela responsabilidade objetiva, o causador do dano é responsabilizado independentemente de culpa, entendendo-se como tal a culpa em sentido estrito e o dolo.
Já a responsabilidade subjetiva, ou dependente de culpa, impõe para a sua configuração a existência de dolo ou culpa, nas suas modalidades imperícia, imprudência ou negligência.
E, no caso, tratando-se de relação de consumo, exsurge a responsabilidade objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização (art. 14 do CDC), satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade, verifica-se, no caso a existência de responsabilidade da ré.
E o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré e o dano moral sofrido pela parte autora é evidente.
Assim, a ação ilícita da ré causou abalo de ordem moral à autora, o que é perfeitamente razoável e corresponde ao padrão médio comum das pessoas em sociedade.
De toda feita, o constrangimento ou abalo moral é uma reação interna e psíquica que, por isso mesmo, dispensa prova.
E os Tribunais pátrios têm acolhido tal raciocínio, quando existente ato ilícito, para reconhecer o dano moral, independentemente da prova concreta do prejuízo.
Verificada, pois, a ilegalidade do ato da ré e sua consequente lesividade ao direito da parte autora, há que ser imputada a obrigação de indenizar pelos danos morais causados.
E quanto à fixação do quantum indenizatório, tem-se pacificamente que há de ser ponderada pelo julgador a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa.
Nesse toar, à luz do princípio da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é adequado aos fins que justificam a sua imposição, quais sejam, de reparação do dano moral sofrido pela autora e de penalização da ré em face da ação ilícita, não sendo o valor, nem muito alto, a ponto de consubstanciar um lucro indevido, nem baixo, de sorte a não cumprir seus objetivos reparatório e pedagógico, especialmente por se tratar de cobrança de consumo de energia elétrica, serviço essencial, bem como considerando as condições pessoais, econômicas e financeiras da ofendida.
DISPOSITIVO Isto posto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR inexigível a fatura no valor de R$ 619,08 (seiscentos e dezenove reais e oito centavos), referente ao mês de dezembro de 2020; 2.
DECLARAR ser devido o valor equivalente a 214 KW/h quanto ao consumo de janeiro de 2021 em substituição ao valor de R$ 505,71 (quinhentos e cinco reais e setenta e um centavos). 3.
DECLARAR, quanto ao consumo de 1645 kWh, cobrado na fatura de agosto de 2021, inexigível o valor que ultrapassar o consumo dos meses de julho de 2021, junho de 2021 e maio de 2021; 03 cinclos de faturamento anteriores, sendo que quanto aos meses de maio e julho de 2021, cujo consumo não foi registrado, deverá cobrar apenas o custo de disponibilidade, e, ainda, declarar nulo o parcelamento do Plano 405003315107; 4.
CONDENAR a parte ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros moratórios desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, de acordo com o preceito do art. 405 do Código Civil, no percentual de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406 do Código Civil, e correção monetária, com base no INPC, a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ. 5.
E determino que para a cobrança dos eventuais valores pendentes, com base nos parâmetros supra, deverá a ré cobrá-los em período em dobro do apurado, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes, de forma que só a partir de seus vencimentos, em caso de não pagamento, poderá ser considerado inadimplente a autora, devendo manter, se tal não ocorrer, o fornecimento de energia na unidade domiciliar da autora, deixar de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, providenciando a exclusão do nome desta de tais cadastros acaso já o tenha incluído, quanto a este débito, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50,00, sem prejuízo de posterior majoração na hipótese de descumprimento, confirmando a tutela de urgência deferida; 6.
E, em razão da sucumbência, havendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, conforme prevê o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado.
P.
R.
I.
Acaso pago o valor da condenação, expeça-se alvará.
Após o trânsito em julgado, cumprimento da sentença, se for o caso, e pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 25 de julho de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
30/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:12
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/03/2024 05:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:28
Decorrido prazo de GLEICY DA SILVA E SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 05:53
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 05:51
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 11:45
Outras Decisões
-
27/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003521-56.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Andrea Sena De Andrade Advogado: Gleicy Da Silva E Silva (OAB:BA55467) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Interessado: Serasa S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8003521-56.2021.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): ANDREA SENA DE ANDRADE Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Intime-se a autora, na pessoa de sua representante, a fim de que, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 437, §1º do CPC), manifeste-se sobre preliminares arguidas e/ou documentos juntados na contestação.
Santo Antônio de Jesus - BA, 31 de maio de 2023.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
08/10/2023 20:09
Expedição de intimação.
-
08/10/2023 20:09
Expedição de intimação.
-
08/10/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 04:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:43
Expedição de intimação.
-
12/06/2023 16:43
Expedição de intimação.
-
12/06/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2023 17:42
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
11/06/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
-
06/06/2023 10:48
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:29
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 12:29
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 17:29
Decorrido prazo de GLEICY DA SILVA E SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:50
Publicado Intimação em 16/01/2023.
-
19/01/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 12:00
Expedição de intimação.
-
13/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:44
Expedição de intimação.
-
14/09/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 03:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/08/2022 04:59.
-
09/08/2022 03:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/07/2022 21:21.
-
02/08/2022 05:59
Decorrido prazo de GLEICY DA SILVA E SILVA em 29/07/2022 11:00.
-
02/08/2022 05:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/07/2022 12:00.
-
01/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:20
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
01/08/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 11:20
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
01/08/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 00:30
Mandado devolvido Positivamente
-
26/07/2022 12:15
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:11
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 11:33
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 11:29
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 11:27
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 11:09
Outras Decisões
-
26/07/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 17:22
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
24/07/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
24/07/2022 17:22
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
24/07/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
21/07/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 16:07
Outras Decisões
-
21/07/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:36
Juntada de Termo de audiência
-
14/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 03:21
Decorrido prazo de GLEICY DA SILVA E SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 02:06
Mandado devolvido Negativamente
-
27/05/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 02:55
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:27
Mandado devolvido Positivamente
-
23/05/2022 12:17
Expedição de ofício.
-
23/05/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 12:15
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 11:47
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 30/06/2022 11:20 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
23/05/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 06:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 20:09
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2021 15:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/11/2021 00:21
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Marcela Ferreira Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2011 09:19