TJBA - 0000048-65.1998.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:07
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DE CASTRO E SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:29
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
13/04/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:51
Expedição de ato ordinatório.
-
04/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/06/2024 23:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 0000048-65.1998.8.05.0146 Execução Fiscal Jurisdição: Juazeiro Executado: Alternativa Eletrodomesticos E Moveis Ltda Advogado: Synara Inacia Barros Amaro Ferreira Rocha (OAB:PE16539) Terceiro Interessado: Virginia Maria De Castro E Silva Advogado: Synara Inacia Barros Amaro Ferreira Rocha (OAB:PE16539) Terceiro Interessado: Cicero Rodrigues Da Silva Filho Advogado: Synara Inacia Barros Amaro Ferreira Rocha (OAB:PE16539) Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 0000048-65.1998.8.05.0146 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Obrigação Tributária] Polo Ativo: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Polo Passivo: EXECUTADO: ALTERNATIVA ELETRODOMESTICOS E MOVEIS LTDA VISTOS, ETC...
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor do executado Alternativa Eletrodomesticos e Moveis Ltda, visando à cobrança de débitos tributários no valor de R$ 9.671,49.
Faz-se mister apontar que o valor da dívida, quando do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00, ensejando a sua análise à luz do Tema 1184 de repercussão geral do STF, bem como da Resolução CNJ 547, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos para a extinção de Execução Fiscal de pequeno valor, e, também, do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
PASSO A ANALISAR A PRESENTE DEMANDA.
O STF ao julgar o RE 1355208 criou o Tema 1184 com repercussão geral assim dispõe: “Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.”.
Vale transcrever o julgamento do Tema : “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.” A partir do julgamento do Tema 1184, com repercussão geral, pelo STF, o CNJ institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário com a edição da Resolução Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, que assim dispõe : “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Assim, em análise do acervo existente e, considerando o acima explanado, verificasse que além dos casos individuais, existem três situações recorrentes, passíveis de extinção, em que a maioria das Execuções Fiscais com valor inferior a dez mil reais se encontram: 1 – O devedor não foi localizado, ou há apenas a citação ficta, e mais de um ano sem movimentações úteis, visto não haver sucesso nas tentativas de citação real; Nenhum bem, ou valor, penhorado ou indicado à penhora. 2 – Tentativa de penhora sem sucesso, recaindo, sem sombra de dúvidas, no artigo 1º, § 1º da Resolução 547: (…)ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Assim, visto que o presente caso enquadra-se em uma destas situações, verifica-se a ausência de interesse de agir.
Cumpre destacar que o interesse de agir é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, inviável a continuidade da presente Execução Fiscal.
Ante o exposto, considerando que o presente feito não preenche os requisitos necessários para sua regular tramitação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL movida pela Fazenda Pública em desfavor do executado Alternativa Eletrodomesticos e Moveis Ltda, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o Art. 1°, § 1º da Resolução CNJ 547, de 22 de fevereiro de 2024, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal.
Honorários de 10% do valor da causa, caso tenha havido defesa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e, havendo Embargos à Execução Fiscal referente a estes processo, façam-nos conclusos para Extinção, ante a perda do objeto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro, 25 de março de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
01/06/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 13:06
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 08:58
Expedição de sentença.
-
26/03/2024 08:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:15
Decorrido prazo de Alternativa Eletrodomesticos e Moveis Ltda em 13/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:15
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DE CASTRO E SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:15
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 23:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/01/2023.
-
19/01/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 16:59
Expedição de ato ordinatório.
-
13/01/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2022 00:00
Petição
-
04/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
15/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/12/2021 00:00
Mero expediente
-
15/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2021 00:00
Petição
-
29/06/2021 00:00
Publicação
-
22/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 00:00
Mero expediente
-
06/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2021 00:00
Petição
-
28/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
30/11/2020 00:00
Mero expediente
-
27/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
29/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
28/07/2020 00:00
Mero expediente
-
23/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2019 00:00
Documento
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Documento
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Documento
-
02/09/2019 00:00
Mandado
-
02/09/2019 00:00
Documento
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
08/08/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
08/08/2019 00:00
Petição
-
12/07/2019 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
17/06/2019 00:00
Mero expediente
-
22/05/2019 00:00
Mero expediente
-
27/09/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
10/11/2011 15:20
Conclusão
-
27/07/2010 13:59
Documento
-
07/07/2010 16:03
Conclusão
-
01/07/2010 16:03
Petição
-
21/06/2010 12:02
Protocolo de Petição
-
26/04/2010 16:01
Documento
-
31/03/2010 08:39
Remessa
-
23/03/2010 14:34
Expedição de documento
-
09/03/2010 17:32
Remessa
-
03/03/2010 15:42
Remessa
-
03/03/2010 15:40
Recebimento
-
25/02/2010 14:02
Entrega em carga/vista
-
22/09/2009 16:25
Conclusão
-
22/09/2009 16:22
Petição
-
21/09/2009 17:32
Protocolo de Petição
-
21/09/2009 16:56
Recebimento
-
14/09/2009 13:44
Mandado
-
10/09/2009 17:30
Entrega em carga/vista
-
04/09/2009 11:43
Remessa
-
03/09/2009 08:43
Mandado
-
02/09/2009 14:18
Expedição de documento
-
01/09/2009 17:25
Remessa
-
31/08/2009 23:15
Publicado pelo dpj
-
31/08/2009 16:51
Enviado para publicação no dpj
-
28/08/2009 14:33
Documento
-
21/07/2009 10:20
Documento
-
08/07/2009 13:07
Remessa
-
25/06/2009 10:16
Expedição de documento
-
26/02/2009 16:53
Conclusão
-
25/02/2009 07:58
Processo autuado
-
06/10/2008 14:18
Publicado pelo dpj
-
06/10/2008 12:34
Redistribuição
-
01/10/2008 13:29
Enviado para publicação no dpj
-
26/09/2008 17:46
Autos - remetidos ao distribuidor
-
26/09/2008 17:35
Despacho do juiz
-
22/07/2000 11:13
Processo autuado
-
26/02/1998 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/1998
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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