TJBA - 8000232-15.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:47
Baixa Definitiva
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19/07/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:47
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 19:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:47
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:01
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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25/06/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000232-15.2022.8.05.0251 Monitória Jurisdição: Sobradinho Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Reu: Francisco Alves Bezerra Reu: Jose Carlito Viana Reu: Irene De Sousa Viana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: MONITÓRIA n. 8000232-15.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REU: FRANCISCO ALVES BEZERRA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A, nos quais alega existir vício de omissão na Sentença de ID 220221104, sob o argumento de que fora omitido o art. 90, §3º do CPC.
Em linhas iniciais, conheço dos embargos, eis que tempestivos e sobre eles passo a decidir.
O artigo 1022 do Código de Processo Civil determina que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo.
Não obstante os argumentos levantados pelo embargante, ao analisar a Sentença embargada, constato a existência de erro material no que pertine à condenação em custas processuais, visto que onde deveria constar: “custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC”, constou: “custas pro rata”.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para, desta forma, corrigir o erro material contido na Sentença de ID 220221104, assim, onde se lê: “Custas pro rata”.
Leia-se: “Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC”.
No mais, mantenho na íntegra a referida sentença.
P.I.C SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
03/06/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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12/01/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 21:22
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 07:51
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 07:48
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
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23/02/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 06/12/2022 23:59.
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26/01/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 03:08
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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09/01/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 16:09
Homologada a Transação
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02/08/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 15:53
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:39
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2022 15:42
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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11/04/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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10/04/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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