TJBA - 8145594-56.2021.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8145594-56.2021.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Gabriela De Araujo Pinheiro Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Embargante: Pedro Martins Pinheiro Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Embargado: Sheila Santos De Almeida Costa Advogado: Victor Rodrigues Ramos (OAB:BA25722-E) Advogado: Camila Sento Se Valverde (OAB:BA56228) Embargado: Carlos Alberto Santos De Almeida Costa Junior Advogado: Victor Rodrigues Ramos (OAB:BA25722-E) Advogado: Camila Sento Se Valverde (OAB:BA56228) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8145594-56.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: GABRIELA DE ARAUJO PINHEIRO e outros Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB:BA13776) EMBARGADO: SHEILA SANTOS DE ALMEIDA COSTA e outros Advogado(s): VICTOR RODRIGUES RAMOS registrado(a) civilmente como VICTOR RODRIGUES RAMOS (OAB:BA25722-E), CAMILA SENTO SE VALVERDE (OAB:BA56228) SENTENÇA Vistos etc.
As partes ingressaram com pleito de homologação judicial de composição estabelecida nos termos constantes de petição conjunta, firmada por advogado(s) constituído(s) com poder específico para transigir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há qualquer óbice para a homologação do acordo aventado pelas partes, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogados, com poderes expressos e específicos para transigir.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes, a serem pagas conforme convencionado ou por ambas as partes, se não estiverem albergadas pelos benefícios da justiça gratuita, art. 98, §3º do CPC; na hipótese de a transação ter sido alcançada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publicada a sentença, expeça-se alvará judicial na forma acordada, se necessário.
Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à baixa no PJE.
Salvador, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
03/06/2024 21:24
Baixa Definitiva
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03/06/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de GABRIELA DE ARAUJO PINHEIRO em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS PINHEIRO em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS DE ALMEIDA COSTA em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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28/04/2024 10:42
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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28/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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18/04/2024 14:49
Homologada a Transação
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14/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:59
Decorrido prazo de GABRIELA DE ARAUJO PINHEIRO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:59
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS PINHEIRO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:59
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS DE ALMEIDA COSTA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:06
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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06/08/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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26/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:55
Juntada de Informações prestadas
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03/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
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18/02/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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17/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:52
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS DE ALMEIDA COSTA em 09/09/2022 23:59.
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18/10/2022 14:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
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01/10/2022 19:35
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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01/10/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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25/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 08:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:52
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS DE ALMEIDA COSTA em 06/06/2022 23:59.
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24/05/2022 14:48
Expedição de carta via ar digital.
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24/05/2022 14:48
Expedição de carta via ar digital.
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17/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 09:47
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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15/05/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 07:03
Decorrido prazo de GABRIELA DE ARAUJO PINHEIRO em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 07:03
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS PINHEIRO em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 07:03
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS DE ALMEIDA COSTA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 07:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA JUNIOR em 25/04/2022 23:59.
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06/04/2022 08:34
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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06/04/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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25/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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