TJBA - 0502861-20.2016.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:59
Baixa Definitiva
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12/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0502861-20.2016.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Mirian Santos Cafezeiro Advogado: Cleine Rocha Magalhaes (OAB:BA33501) Interessado: Ana Paula Santos Cafezeiro Advogado: Heberte Nascimento Santos (OAB:BA63804) Interessado: Priscila Machado Santana Advogado: Joao Paulo Santos Silva Pessoa (OAB:BA43885) Interessado: Alaide Taina Da Costa Queiroga De Santana Advogado: Luiz Almiro Da Silva Santana (OAB:BA46797) Interessado: Marlene Ribeiro Ferreira Advogado: Luiz Almiro Da Silva Santana (OAB:BA46797) Interessado: Diego Ferreira De Santana Advogado: Joao Paulo Santos Silva Pessoa (OAB:BA43885) Interessado: Samara Margaretth Ingrity Mendença De Andrade Queiroga Advogado: Joao Paulo Santos Silva Pessoa (OAB:BA43885) Interessado: Amanda Mendonça Queiroga Interessado: Nero Queiroga De Santana Advogado: Luiz Almiro Da Silva Santana (OAB:BA46797) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0502861-20.2016.8.05.0229 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Investigação de Paternidade, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MIRIAN SANTOS CAFEZEIRO, ANA PAULA SANTOS CAFEZEIRO INTERESSADO: PRISCILA MACHADO SANTANA, ALAIDE TAINA DA COSTA QUEIROGA DE SANTANA, MARLENE RIBEIRO FERREIRA, DIEGO FERREIRA DE SANTANA, SAMARA MARGARETTH INGRITY MENDENÇA DE ANDRADE QUEIROGA, AMANDA MENDONÇA QUEIROGA, NERO QUEIROGA DE SANTANA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem ajuizada por ANA PAULA SANTOS CAFEZEIRO, representada por sua genitora MIRIAN SANTOS CAFEZEIRO, em face dos herdeiros de NERO QUEIROGA DE SANTANA, pleiteando o reconhecimento judicial da paternidade do falecido NERO QUEIROGA DE SANTANA em favor da requerente.
A autora instruiu a inicial com documentos, inclusive laudo de exame de DNA.
Consta da petição inicial que a genitora da requerente manteve relacionamento com o de cujus, sendo de conhecimento de todos, inclusive dos filhos deste, que ANA PAULA SANTOS CAFEZEIRO seria fruto desse relacionamento.
Todavia, o reconhecimento formal de paternidade não foi realizado em vida pelo falecido, o que levou à propositura da presente ação após seu falecimento.
Regularmente citados, os herdeiros do falecido não contestaram o pedido, e, intimadas para indicar as provas a serem produzidas, as partes permaneceram inertes.
Nos autos, foi juntado laudo de exame de DNA, no ID 303202976, que aponta a probabilidade de paternidade em 71,05%.
Passo a decidir.
A investigação de paternidade post mortem é amplamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, no direito à filiação e nos interesses inerentes à condição de descendente, conforme preceituam os arts. 227 da Constituição Federal e 1.596 do Código Civil.
No presente caso, a ausência de contestação pelos herdeiros do falecido, bem como o exame de DNA apresentado, que atesta a probabilidade de paternidade de 71,05%, conferem robustez à pretensão deduzida em juízo.
O laudo de DNA constitui prova técnica de grande relevância nos casos de investigação de paternidade, sendo considerado meio seguro para a formação do convencimento judicial.
Embora o percentual apresentado não seja o máximo possível, a probabilidade de 71,05%, em conjunto com o contexto fático e a ausência de contestação, é suficiente para o reconhecimento da paternidade pretendida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA SANTOS CAFEZEIRO para declarar que NERO QUEIROGA DE SANTANA é o pai da requerente.
Serve a presente como mandado ao cartório de registro civil competente para que seja averbado o nome de NERO QUEIROGA DE SANTANA como pai da autora ANA PAULA SANTOS CAFEZEIRO, na respectiva certidão de nascimento, bem como os nomes dos avós paternos.
Sem custas, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
20/09/2024 19:31
Expedição de intimação.
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19/09/2024 08:12
Expedição de citação.
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19/09/2024 08:12
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:02
Expedição de citação.
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26/06/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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14/06/2024 12:34
Expedição de citação.
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04/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0502861-20.2016.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Mirian Santos Cafezeiro Advogado: Cleine Rocha Magalhaes (OAB:BA33501) Interessado: Ana Paula Santos Cafezeiro Advogado: Heberte Nascimento Santos (OAB:BA63804) Interessado: Priscila Machado Santana Advogado: Joao Paulo Santos Silva Pessoa (OAB:BA43885) Interessado: Alaide Taina Da Costa Queiroga De Santana Advogado: Luiz Almiro Da Silva Santana (OAB:BA46797) Interessado: Marlene Ribeiro Ferreira Advogado: Luiz Almiro Da Silva Santana (OAB:BA46797) Interessado: Diego Ferreira De Santana Advogado: Joao Paulo Santos Silva Pessoa (OAB:BA43885) Interessado: Samara Margaretth Ingrity Mendença De Andrade Queiroga Advogado: Joao Paulo Santos Silva Pessoa (OAB:BA43885) Interessado: Amanda Mendonça Queiroga Interessado: Nero Queiroga De Santana Advogado: Luiz Almiro Da Silva Santana (OAB:BA46797) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0502861-20.2016.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Investigação de Paternidade, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MIRIAN SANTOS CAFEZEIRO, ANA PAULA SANTOS CAFEZEIRO INTERESSADO: PRISCILA MACHADO SANTANA, ALAIDE TAINA DA COSTA QUEIROGA DE SANTANA, MARLENE RIBEIRO FERREIRA, DIEGO FERREIRA DE SANTANA, SAMARA MARGARETTH INGRITY MENDENÇA DE ANDRADE QUEIROGA, AMANDA MENDONÇA QUEIROGA, NERO QUEIROGA DE SANTANA Sendo o objeto de litígio entre as partes o reconhecimento da paternidade "post mortem", intimem-se as partes, por seus advogados, para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Santo Antonio de Jesus-BA, 25 de julho de 2023 Marcio da Silva Oliveira Juiz de direito -
24/01/2024 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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21/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 21:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS SILVA PESSOA em 24/11/2023 23:59.
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19/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
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19/01/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/12/2023 17:28
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/11/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Priscila Machado Santana em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ALAIDE TAINA DA COSTA QUEIROGA DE SANTANA em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de NERO QUEIROGA DE SANTANA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:09
Decorrido prazo de Marlene Ribeiro Ferreira em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:09
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS CAFEZEIRO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:09
Decorrido prazo de Samara Margaretth Ingrity Mendença de Andrade Queiroga em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:57
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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04/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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27/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 16:41
Conclusos para despacho
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25/11/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2022 00:00
Petição
-
25/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
25/08/2022 00:00
Mero expediente
-
04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/06/2022 00:00
Mero expediente
-
22/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
27/08/2021 00:00
Mero expediente
-
23/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/06/2021 00:00
Petição
-
29/01/2021 00:00
Mero expediente
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24/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2020 00:00
Publicação
-
25/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 00:00
Publicação
-
15/08/2020 00:00
Publicação
-
13/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 00:00
Publicação
-
13/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2020 00:00
Petição
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08/08/2020 00:00
Mero expediente
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05/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2020 00:00
Petição
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26/06/2020 00:00
Mero expediente
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17/04/2020 00:00
Petição
-
15/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/04/2020 00:00
Petição
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18/03/2020 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
24/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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11/09/2017 00:00
Mandado
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31/08/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Publicação
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29/08/2017 00:00
Expedição de Carta
-
29/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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28/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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28/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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28/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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28/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
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25/08/2017 00:00
Publicação
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02/06/2017 00:00
Mero expediente
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02/06/2017 00:00
Audiência Designada
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13/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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