TJBA - 8069094-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 19:47
Decorrido prazo de AURELIO CEZAR DE JESUS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 22:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
14/12/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/07/2024 23:59.
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08/06/2024 05:14
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
08/06/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8069094-41.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: B.
C.
S.
Advogado: Flavia Dos Reis Silva (OAB:SP226657) Reu: A.
C.
D.
J.
S.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8069094-41.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: AURELIO CEZAR DE JESUS SANTOS
Vistos.
Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
P.
I.
Salvador, 28 de maio de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
28/05/2024 08:12
Declarada incompetência
-
27/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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