TJBA - 8102770-82.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:12
Baixa Definitiva
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18/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:25
Decorrido prazo de FILIPE MALTEZ DE FARIAS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/01/2025 23:59.
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25/12/2024 19:21
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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25/12/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:46
Decorrido prazo de FILIPE MALTEZ DE FARIAS em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:48
Juntada de ata da audiência
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24/10/2024 13:38
Expedição de carta via ar digital.
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08/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FILIPE MALTEZ DE FARIAS em 10/07/2024 23:59.
-
08/06/2024 04:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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08/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8102770-82.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Filipe Maltez De Farias Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102770-82.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: FILIPE MALTEZ DE FARIAS Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI registrado(a) civilmente como VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que o presente processo se encontra em fase de saneamento.
Inicialmente, indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a ausência de boletim de ocorrência ou de laudo do IML não implica em carência da ação, sobretudo porque a prova pericial será produzida em juízo.
Ademais, quanto a irregularidades apontadas no documento de identificação / comprovante de residência do requerente, necessário se faz conceder à parte prazo para sua regularização, em observância ao princípio da função instrumental do processo.
Outrossim, A preliminar de falta de interesse processual não merece acolhimento, uma vez que o pagamento administrativo não se traduz em renúncia do crédito, sendo admissível a postulação de sua complementação em juízo.
Em relação à distribuição do ônus da prova, o novo CPC optou por positivar a distribuição da dinâmica do ônus da prova, permitindo a distribuição do ônus da prova para aquele que estiver em melhores condições de provar.
No caso dos autos, considerando a hipossuficiência do autor e diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por parte das seguradoras, detentoras de maior capacidade técnica e financeira, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Dr.
GILSON SANTOS SOUZA, Médico Ortopedista, CRM/BA 14850, que deverá ser contatado pelo cartório, através de telefone e e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo em um salário mínimo os honorários do perito, que deverão ser depositados em juízo pela seguradora ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o depósito, voltem os autos conclusos para designação de data da perícia.
P.I.
Salvador, 03 de junho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de direito -
03/06/2024 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:56
Expedição de carta via ar digital.
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01/11/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2023 22:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/07/2023 23:59.
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05/06/2023 12:36
Expedição de carta via ar digital.
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16/01/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:20
Decorrido prazo de FILIPE MALTEZ DE FARIAS em 18/10/2021 23:59.
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28/10/2021 11:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:39
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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27/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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20/09/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 14:01
Conclusos para despacho
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16/09/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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