TJBA - 8000521-37.2021.8.05.0168
1ª instância - Vara Criminal de Monte Santo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 08:40
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 08:40
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:49
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 17/12/2025 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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29/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 21:20
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 31/07/2025 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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19/05/2025 21:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/05/2025 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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05/05/2025 21:36
Juntada de carta precatória
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16/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 10:49
Juntada de informação
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08/04/2025 11:24
Expedição de citação.
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08/04/2025 11:14
Juntada de carta precatória
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08/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 15:23
Expedição de Carta precatória.
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06/04/2025 21:20
Expedição de Ofício.
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06/04/2025 21:18
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 17:34
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/05/2025 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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03/12/2024 17:34
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada conduzida por 03/12/2024 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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25/11/2024 14:49
Juntada de Petição de documentação
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21/11/2024 23:13
Juntada de informação
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30/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Documento_1
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000521-37.2021.8.05.0168 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Monte Santo Reu: Emerson De Oliveira Silva Registrado(a) Civilmente Como Emerson De Oliveira Silva Advogado: Elivelton Mota Azeredo Pinto (OAB:BA61254) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE SANTO - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS EMAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De acordo com o Provimento Nº.
CGJ/CCI-06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, datado de 16 de maio de 2016, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, independentemente de despacho judicial e de acordo com o Art. 2º, inciso IX, abro Vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público e também ao Defensor do Réu, para ciência da certidão negativa de intimação do réu - ID 464764621 e para que informem nos autos o seu atual endereço.
Monte Santo(BA), data de assinatura eletrônica.
Eu, Elisângela Maria de Araújo Santos - Subescrivã, subscrevo. -
21/10/2024 22:30
Expedição de intimação.
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21/10/2024 22:29
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 22:13
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 12:22
Desentranhado o documento
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15/07/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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15/07/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 09:59
Juntada de Petição de Documento_1
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14/07/2024 16:25
Expedição de intimação.
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14/07/2024 16:24
Expedição de intimação.
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10/07/2024 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/12/2024 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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21/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
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02/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
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25/11/2023 17:33
Decorrido prazo de DT MONTE SANTO em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 14:50
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 19:22
Decorrido prazo de ELIVELTON MOTA AZEREDO PINTO em 23/10/2023 23:59.
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07/11/2023 11:28
Expedição de intimação.
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05/11/2023 15:44
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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05/11/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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11/10/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000521-37.2021.8.05.0168 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Monte Santo Reu: Emerson De Oliveira Silva Registrado(a) Civilmente Como Emerson De Oliveira Silva Advogado: Elivelton Mota Azeredo Pinto (OAB:BA61254) Vitima: A Sociedade De Monte Santo/ba Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000521-37.2021.8.05.0168 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EMERSON DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como EMERSON DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ELIVELTON MOTA AZEREDO PINTO (OAB:BA61254) DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do indiciado acima identificado.
De início, averbe-se que o juízo de admissibilidade da demanda penal acusatória compreende, essencialmente, o exame dos pressupostos processuais para a deflagração da persecutio criminis in judicio, sob o crivo dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Nesta perspectiva, o exame preambular do caso revela que todos os requisitos de cognoscibilidade da petição inicial estão atendidos, notadamente pela observância da forma legal prescrita e pela existência de lastro probatório mínimo acerca da materialidade e da autoria delitiva, que, aparentemente, recai sobre o denunciado, como se pode inferir dos elementos informativos acostados aos autos.
Ante o exposto: 1) Recebo a denúncia proposta, com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Penal e nos artigos 55 e 56 da Lei de nº 11.343/2006. 2) Determino que o(a) ré(u) seja pessoalmente citado(a) para comparecer à audiência de instrução, conforme o artigo 56 da Lei de nº 11.343/2006, deprecando-se, se necessário, e facultada a prática do ato por meio eletrônico (videoconferência, aplicativo de mensagens instantâneas etc.), desde que certificada a identidade do destinatário e a ciência inequívoca da comunicação, podendo o meirinho, para tanto, realizar chamada audiovisual, solicitar confirmação com foto, vídeo ou assinatura escrita e digitalizada, conforme autorização dada pelo artigo 10 da Resolução/CNJ de nº 354/2020. 3) Verificando que o(a) ré(u) – caso responda em liberdade – se oculta intencionalmente, determino ao oficial de justiça que certifique a ocorrência e efetue a citação com hora certa, nos termos do artigo 362 do Código de Processo Penal. 4) Se o(a) ré(u), estando solto(a), não for localizado(a), intime-se o Ministério Público para que apresente o endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. 5) Determino a designação de audiência de instrução, para a oitiva das testemunhas e interrogatório do(a) acusado(a), no prazo máximo de 30 (trinta) dias [LD, Art. 56, § 2º], observando-se o seguinte: 5.1) Atendidas as regras sanitárias editadas pelo Tribunal de Justiça, o ato dar-se-á nas modalidades presencial ou semipresencial (híbrida), caso algum dos participantes não possa, por justo motivo, comparecer às dependências do fórum no dia agendado, nos termos da Resolução/CNJ de nº 354/2020. 5.2) Tratando-se de réu preso, oficie-se ao estabelecimento prisional para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a possibilidade de efetuar o transporte da parte até esta comarca, ficando dispensada tal comunicação caso o órgão já tenha se manifestado negativamente sobre o tema, em outro feito, nos últimos 06 (seis) meses, invocando dificuldades estruturais insuperáveis ou algumas das situações previstas no artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal, hipótese em que cópia do ofício de resposta deverá ser acostada aos autos. 5.3) Certificada a impossibilidade de traslado do(a) preso(a), determino a sua participação no ato e a tomada do interrogatório por videoconferência, hipótese em que as partes deverão ser intimadas, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência, tudo conforme o artigo 185, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Penal. 5.4) Havendo pedido de reconsideração, de algumas das partes, acerca da deliberação anterior, voltem os autos conclusos para decisão, com urgência. 5.5) Exceto se houver requerimento específico em sentido contrário, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal, as testemunhas arroladas na resposta à acusação deverão comparecer independentemente de intimação, incumbindo à Defesa o ônus do convite para a assentada. 5.6) Se o caso envolver criança/adolescente vítima ou testemunha de violência ainda não ouvida em processo autônomo, nomeie-se perito psicólogo capacitado na tomada de depoimento especial, nos moldes da Lei de nº 13.431/2017, para auxiliar o juízo, hipótese em que, desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no Anexo I da Resolução/TJBA de nº 17/2019. 5.7) As comunicações judiciais poderão realizar-se eletronicamente, com atenção às seguintes diretrizes: a) Sendo necessária a intimação pessoal do(a) ré(u), de testemunhas ou de informantes, o ato poderá ser praticado por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea (What’sApp, Telegram etc.) ou telefone, desde que certificada a identidade do destinatário e a ciência inequívoca da comunicação, podendo o meirinho, para tanto, realizar chamada audiovisual, solicitar confirmação com foto, vídeo ou assinatura escrita e digitalizada; b) As partes deverão indicar os seus endereços de correspondência eletrônica (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas, números dos seus telefones e dos respectivos advogados, cujos dados devem estar sempre atualizados; c) Em caso de insucesso ou incerteza da efetividade da intimação eletrônica, o ato deverá ser renovado pelos meios tradicionais; d) Caso arrolados, como testemunhas, quaisquer dos agentes públicos discriminadas no artigo 221 do Código de Processo Penal, solicite-se ao dignatário, por ofício, que informe dia e hora em que poderá ser ouvido; e) As testemunhas investidas em função militar deverão ser requisitadas à autoridade superior, por ofício, com solicitação de confirmação do recebimento do expediente no prazo de 05 (cinco) dias; f) No caso dos servidores públicos civis, a expedição do mandado deverá ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição, com indicação do dia e da hora marcados; g) Expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para a inquirição da testemunha que residir fora dos limites da competência territorial deste órgão judicante. 6) Determino a destruição da droga apreendida e, se ainda pertinente, a preservação de amostra necessária à confecção do laudo definitivo, em atenção ao artigo 50, § 3º, da Lei de nº 11.343/2006. 7) Certifique-se se houve apresentação, em cartório, de dinheiro, drogas, armas ou outros objetos referentes ao processo. 8) Caso os laudos periciais eventualmente necessários (lesões corporais, violência sexual, constatação definitiva de entorpecentes, prestabilidade de armas etc.) ainda não tenham sido apresentados, requisite-se a sua juntada no prazo de 10 (dez) dias. 9) Certifiquem-se os antecedentes criminais do(a) acusado(a), adotando-se as seguintes medidas: 9.1) Requisição de informações ao órgão estadual de estatísticas criminais vinculado à Secretaria de Segurança Pública – SSP/BA; 9.2) Pesquisa de processos, em curso ou já encerrados, junto aos sistemas judiciais informatizados (PJE, SAJ, SAIPRO, PROJUDI, SEEU, BNMP etc.), caso em que, havendo registros, deverão ser obtidos os seguintes dados mínimos sobre a tramitação dos feitos: a) se houve sentença de mérito e, em caso positivo, qual a sua natureza (condenatória ou absolutória) e a data do trânsito em julgado; b) tratando-se execução, se a pena ainda está curso e qual o regime de cumprimento em vigor, ou se já foi extinta. 10) Façam-se as comunicações necessárias quanto ao recebimento da acusação, com a alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC, INFOSEG, BNMP etc.) com as informações relativas ao denunciado e ao processo. 11) Tratando-se de réu preso, determino: a) a sua inclusão no sistema de controle de presos provisórios; b) a aposição de tarja, etiqueta ou identificação processual correspondente; c) que as conclusões sempre sejam lançadas com anotação de urgência. 12) Tratando-se de réu menor de 21 (vinte e um) anos na época do fato ou maior de 70 (setenta) anos, determino a aposição de tarja, etiqueta ou identificação processual correspondente. 13) Cumpridas todas as determinações precedentes ou sobrevindo situações ou requerimentos que as extrapolem e dependam de deliberação judicial específica, faça-se conclusão dos autos. 14) Intimem-se as partes e a vítima, se for o caso, com atenção aos artigos 201, §§ 2º e 3º, e 370 do Código de Processo Penal. 15) Dê-se ciência ao Delegado de Polícia. 16) Cumpra-se.
De Monte Santo/BA, 05 de outubro de 2023.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
09/10/2023 23:53
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 11:05
Recebida a denúncia contra EMERSON DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como EMERSON DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *76.***.*03-11 (REU)
-
18/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:41
Juntada de Petição de citação
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27/02/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2023 20:37
Expedição de Mandado.
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29/01/2023 20:33
Desentranhado o documento
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11/12/2022 19:06
Outras Decisões
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05/11/2022 00:36
Conclusos para decisão
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19/08/2021 10:46
Juntada de laudo pericial
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04/08/2021 11:47
Juntada de decisão
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29/07/2021 09:51
Juntada de Ofício
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01/06/2021 10:43
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/05/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 14:06
Expedição de intimação.
-
14/05/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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