TJBA - 8103691-75.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MATOS em 04/09/2024 23:59.
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24/08/2024 09:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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24/08/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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19/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8103691-75.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jose Carlos De Matos Advogado: Mariangela Santos Gomes (OAB:BA47305) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8103691-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MATOS Advogado(s): MARIANGELA SANTOS GOMES (OAB:BA47305) DECISÃO Trata-se de pedido apresentado pela parte executada (id 458158585), para desbloqueio de valor penhorado, ao argumento de que: a) o bloqueio ocorreu em conta na qual mensalmente é depositado seu benefício previdenciário; b) a exigibilidade do crédito tributário exequendo resta suspensa, em razão de parcelamento.
Relatados.
DECIDO.
Em julgamento dos REsps 1756406/PA, 1703535/PA e REsp 1696270/MG, no rito dos recursos repetitivos (TEMA 1012), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
No caso concreto, o bloqueio foi reportado em 06/08/2024 (ID 458036660), ou seja, antes da adesão da parte executada ao acordo de parcelamento, que se deu em 07/08/2024 (ID 457718579).
Assim sendo, a avença firmada entre as partes não se mostra idônea para justificar a liberação da quantia bloqueada.
Por outro lado, tendo sido integral o bloqueio, não há como presumir que o executado não possua à sua disposição valores superiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Logo, salvo posterior prova em contrário, não incide na espécie a impenhorabilidade descrita no art. 833 do CPC.
Entretanto, conforme DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES (ID 455887168), foi bloqueado o montante de R$ 11.487,31 (onze mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos) em conta bancária de titularidade da parte executada (JOSE CARLOS DE MATOS) vinculada ao Banco do Brasil.
Em extrato bancário apresentado (ID 458158587), constata-se que houve bloqueio na mesma conta em que é depositado valor sob a rubrica “BENEFÍCIO”.
A partir da análise dos documentos, não restam dúvidas de que houve bloqueio em conta corrente na qual são depositados os proventos de aposentadoria da parte executada.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família", salvo para o pagamento de prestação alimentícia e às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Desse modo, mostra-se cogente a imediata liberação da quantia bloqueada junto à conta em que a parte executada recebe seu benefício, qual seja, R$ 3.699,34 (três mil seiscentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos).
Nesse mesmo sentido, tem-se posicionado a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE APOSENTADORIA - PENHORA DE 10% - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - ART. 833, INCISO IV, DO NCPC.
Os proventos oriundos de aposentadoria recebidos pelo agravado revestem-se de natureza alimentar, sendo reconhecida sua impenhorabilidade absoluta (art. 833, inciso IV, do NCPC). (TJ-MG - AI: 10338120122464001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES – CONTA CORRENTE – VERBA ORIUNDA DE APOSENTADORIA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPENHORABILIDADE – I - Comprovação de bloqueio de valores existentes em conta corrente de titularidade do agravante na qual recebe sua aposentadoria – Inadmissibilidade – Existência de saldo na conta bloqueada que não afasta a impenhorabilidade dos valores nela existentes - O bloqueio de tais valores somente seria possível acaso restasse comprovado que referidas importâncias não apresentavam relação com os proventos recebidos, o que não é o caso dos autos - Bloqueio e consequente penhora incabíveis – Aplicação do art. 833, IV, do NCPC – II – Crédito na referida conta corrente também oriundo de contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas são diretamente descontadas em folha de pagamento da aposentadoria do recorrente - Bloqueio e consequente penhora incabíveis - Aplicação do art. 833, IV, do NCPC - Precedentes deste E.
TJSP – Desbloqueio e liberação dos valores determinados – Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20923547820218260000 SP 2092354-78.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) O saldo constrito remanescente deverá aguardar em conta judicial até o final do prazo para ajuste.
Isso posto, determino a imediata desconstituição do bloqueio que recaiu sobre a conta de titularidade da parte executada (JOSE CARLOS DE MATOS), vinculada ao Banco do Brasil, por tratar-se de verba impenhorável.
Preferencialmente, que os valores sejam desbloqueados diretamente pelo sistema SISBAJUD, uma vez que, salvo posterior prova em contrário, tal quantia ainda não foi transferida para conta judicial.
Entretanto, caso eventualmente identificada a transferência do montante para conta judicial, expeça-se alvará, em favor da executada, para o levantamento da quantia, utilizando o número da conta que sofreu o bloqueio, descrita no documento ID 458158587.
Resta, porém, desde já advertida a parte executada de que, se a posteriori for identificada qualquer inverdade quanto a suas alegações, não haverá óbices para aplicação das penalidades processuais pertinentes, por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.
O saldo remanescente deverá permanecer em conta judicial, até o final do prazo do ajuste, conforme movimentação supra.
CUMPRA-SE, antes mesmo do decurso do prazo para agravo, ante a impenhorabilidade da verba constrita.
Sobremais, mantenho a suspensão do processo, nos termos da decisão anterior (ID 457718580).
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Serve o presente ato como Mandado e/ou Ofício.
Diligências necessárias pelo Cartório.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 23:29
Expedição de decisão.
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15/08/2024 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:54
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 12:34
Cominicação eletrônica
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12/08/2024 12:34
Cominicação eletrônica
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12/08/2024 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
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10/08/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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10/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 18:13
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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04/08/2024 20:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/08/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 19:32
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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21/06/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8103691-75.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jose Carlos De Matos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8103691-75.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MATOS Considerando a realização do parcelamento, com o consequente reconhecimento da dívida (na forma do art. 10 D do CTRMS, introduzido pela Lei Municipal n. 7.723/2014), tenho por ocorrida a citação espontânea (art. 239, §1º do CPC), já que comprovada a ciência do teor do processo.
Em face do noticiado descumprimento do acordo de parcelamento, torno sem efeito eventual suspensão da execução, determinando o regular prosseguimento do Feito.
Desse modo, proceda-se à penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada.
Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo – bloqueio de valor inferior à dívida).
Como a resposta, reputar-se-á concretizada a penhora, dispensada a lavratura do correspondente termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal.
Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Caso o bloqueio recaia sobre verba comprovadamente impenhorável (art. 833, do CPC) ou sobre quantia irrisória (art. 836, caput, do CPC), autorizo desde já a imediata liberação.
Deverá o credor, no prazo para agravo, juntar atualização do débito ou, se for o caso, comunicar a ocorrência causa de suspensão da exigibilidade ou extinção parcial ou total do crédito tributário exequendo, sob pena de preclusão.
Exp.
Nec.
Cumpra-se.
Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação.
SALVADOR, 27 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 21:00
Expedição de decisão.
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04/06/2024 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/03/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2020 08:50
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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25/09/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 14:01
Conclusos para despacho
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22/09/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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