TJBA - 8000076-69.2023.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:34
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
11/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
09/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:58
Decorrido prazo de LUANA AMERICO OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:26
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:44
Juntada de Alvará judicial
-
24/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 15:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
08/03/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
08/03/2025 15:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
08/03/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
08/03/2025 15:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
08/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:55
Juntada de decisão
-
24/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/09/2024 12:04
Juntada de termo
-
25/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 10:43
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 10:43
Decorrido prazo de KATIUSCE QUEIROZ DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 10:43
Decorrido prazo de LUANA AMERICO OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/06/2024 11:34
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
09/06/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
09/06/2024 11:33
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
09/06/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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07/06/2024 02:40
Decorrido prazo de KATIUSCE QUEIROZ DE ALMEIDA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000076-69.2023.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Cecilia Santos Dos Reis Advogado: Luana Americo Oliveira (OAB:BA73801) Advogado: Katiusce Queiroz De Almeida (OAB:BA73274) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000076-69.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: CECILIA SANTOS DOS REIS Advogado(s): KATIUSCE QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB:BA73274), LUANA AMERICO OLIVEIRA (OAB:BA73801) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas.
As partes foram intimadas a especificarem provas adicionais a serem produzidas.
A parte ré nada requereu, restando precluso seu direito.
A parte autora fez requerimento genérico, sem indicar o fato controverso a ser provado, restando precluso seu direito. 3.
PRELIMINARES A parte ré alegou inépcia da inicial, uma vez que a parte autora sequer avalia ou descreve o seu dano efetivo, inexistindo, portanto, condições fáticas para afixação dos danos morais quantificado de forma absolutamente arbitrária, pois não se trata, apenas, de pedido genérico, mas, sim, de pedido absolutamente indeterminado, desprovido de qualquer parâmetro.
Cumpre afastar esta preliminar.
Isto porque a mesma contém todos os requisitos legais.
Quanto a não juntada dos documentos essenciais à propositura da ação, sob a alegação de que a parte Autora pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por supostos danos materiais e morais, deixou de juntar em sua inicial os documentos indispensáveis à sua comprovação, de modo que o dano não especificado tampouco provado não pode ensejar a condenação da Ré ao pagamento de verba indenizatória: também não merece prosperar uma vez que os documentos imprescindíveis foram devidamente juntados, e, como na ação tem o pedido de indenização por danos morais, esse dano é in re ipsa, ou seja, é o dano presumido, que se reconhece a partir da ocorrência de determinado fato, não se exigindo prova do abalo psíquico.
Com relação incompetência dos Juizados Especiais em alta complexidade da causa, da mesma forma não merece prosperar, consoante ENUNCIADO 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
In casu, o deslinde da causa não reclama produção de prova complexa, tendo as partes dispensado a produção de outras provas, inclusive, a técnica.
Não havendo outras preliminares aduzidas e não se verificando outros óbices cognoscíveis de ofício, passa-se ao mérito. 4.
MÉRITO De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento.
No presente caso, a autora é pessoa física, destinatária final fática e econômica, atingida por ato de fornecedor, caracterizando a subsunção, no presente caso, ao conceito de consumidor referido no art. 2º do CDC[3], atraindo a incidência do CDC ao caso.
Do exame dos autos, verifica-se que houve controvérsia quanto ao vício do serviço no período especificado.
Tendo a parte autora indicado o dia e contrato, em relação ao qual houve a cobrança indevida.
Caberia à parte ré juntar aos autos os documentos que comprovassem que de fato a cobrança referente aos meses de janeiro a dezembro de 2019 e do mês de outubro de 2021.
A parte ré juntou um histórico de consumo de outubro de 2021 a outubro de 2022 (id 434948881, pág. 9), onde consta que no período de outubro de 2021 a maio de 2022 não houve consumo e no período de junho a outubro de 2022, houve consumo mínimo (30 kwh).
Não juntou o histórico das contas de 2018, 2019, 2020 e de janeiro a setembro de 2021, ônus que era seu, pela inversão do ônus da prova concedida.
Juntou a conta contestada, no valor de R$ 983,15 (novecentos e oitenta e três reais e quinze centavos), com vencimento em 13/10/2021 (id 434948881, pág. 12), onde não consta consumo, consta apenas multa e juros das contas dos períodos de 2018 e 2019, contudo, não juntou as contas desses períodos.
Não poderia cobrar juros e multa de conta não existente, sendo assim, indevida a cobrança.
Há ainda o fato de que somando-se as parcelas da referida Nota Fiscal não dá o valor alegado, R$ 983,15.
A parte ré alegou que deixou de faturar vários meses e por isso é que a unidade estava sendo faturada pelo mínimo da fase – apenas o custo da disponibilização do serviço (30 kwh), não podendo ser levado em consideração para fins de determinar o consumo da unidade em questão.
Entretanto, a parte autora alegou que a casa estava fechada desde o início de 2019 e a parte ré não comprovou que houve consumo.
Assim, a parte ré que tinha o ônus da prova, não comprovou a regularidade da cobrança da conta vencida em 13/10/2021, no valor de R$ 983,15 (novecentos e oitenta e três reais e quinze centavos) e paga pela Autora (id 360575911), bem como, não comprovou o consumo do período de janeiro a dezembro de 2019.
Pelo exposto, tem-se que houve comprovação do vício no serviço, consistente na cobrança indevida da conta vencida em 13/10/2021, no valor de R$ 983,15 (novecentos e oitenta e três reais e quinze centavos), que deverá ser devolvido em dobro.
Quanto as contas do ano de 2019, a parte autora não comprovou que houve pagamento de tais contas, uma vez que mesmo com a inversão do ônus da prova, não tem como a parte ré comprovar que não foram pagas.
Não devendo, assim, haver devolução de valor cobrado a maior. 4.1.
Dano moral presumido O direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X), havendo ainda previsão no Código Civil (art. 186 e 927).
Aplicando-se as referidas normas ao tema sob análise, tem-se a pacífica jurisprudência no sentido de que algumas situações de desrespeito ao direito consumerista são causadoras de dano moral presumido (in re ipsa), apto a ensejar reparação civil independentemente de prova do prejuízo.
No caso dos autos, houve ato unilateral da parte ré ao negativar indevidamente o nome do autor, ressalta-se também a posição de vulnerabilidade em relação a um serviço essencial (energia elétrica), visto que a dívida mantém-se ativa.
Houve conduta do fornecedor, dano efetivo ao consumidor, e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor, entregando-lhe um serviço viciado.
Neste cenário, inegável o direito à reparação em relação à parte autora.
O maior debate em relação ao tema costuma gravitar no tema da mensuração do valor da reparação.
Para definir o valor da reparação, é importante destacar que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto: consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido.
Observando-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, tem-se firmado entendimento de que, não havendo circunstâncias peculiares, o valor a ser pago a título de dano moral é de R$ 10.000,00, em casos de violações a direitos do consumidor.
Sendo assim, adota-se o referido grupo de precedentes e estabelece-se inicialmente o valor referido na primeira fase.
Em relação à segunda fase, percebe-se que se trata de empresa de grande porte, e o vício perdura por um grande lapso de tempo, sem que a parte ré nem sequer tenha informado qualquer providência em relação ao fato dos autos.
Contudo, considerando-se que ao juiz não é possível julgar fora do pedido, sob pena de nulidade parcial da sentença "ultra petita", reconhece-se o valor indicado pela própria parte em petição inicial.
Assim, considera-se o valor da indenização por danos morais com sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) pedido da Autora em sua inicial. 5.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais: a) DECLARANDO-SE a inexistência da dívida relativa aos meses de janeiro a dezembro de 2019 e a conta de outubro de 2021, no valor de R$ 983,15 (novecentos e oitenta e três reais e quinze centavos); b) CONDENANDO-SE a parte ré, em relação à indenização por danos materiais no ao pagamento do valor do dobro de R$ 983,15 (novecentos e oitenta e três reais e quinze centavos), com correção monetária desde o arbitramento (data desta sentença) e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso, ou seja, 26/05/2022, data do pagamento da fatura; c) CONDENANDO-SE a parte ré, em relação à indenização por dano moral, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (data desta sentença) e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso, ou seja, 13/10/2021, vencimento da fatura; d) DETERMINA-SE o restabelecimento da energia elétrica no imóvel informado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a contar da intimação, até o valor máximo de R$ 20.000,00.
Sem custas e honorários advocatícios, face o rito da lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU.
DANO MORAL.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu em danos morais decorrentes da inserção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O apelo do réu não foi devidamente preparado, não merecendo conhecimento por deserção.
O apelo do autor limita-se a impugnar o valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, sendo esses unicamente os objetos do recurso.
Em casos de negativação indevida, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso.
No tocante aos honorários advocatícios, em decorrência do não conhecimento do recurso do réu, majoro-os para 20% do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, §11, CPC.
Recurso do réu não conhecido e recurso do autor conhecido e provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0515523-21.2016.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 25/05/2021) [5] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTIFICAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
AUSÊNCIA DE EXAGERO.
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ART. 42 DO CDC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA Nº 929.
FORNECEDOR QUE NÃO DEMONSTROU ENGANO INJUSTIFICÁVEL A AMPARAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO EM 3% (TRÊS POR CENTO) EX VI ART. 85, § 11 CPC.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0566645-44.2014.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 18/05/2021). [6] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. -
04/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2024 12:26
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2024 20:53
Decorrido prazo de LUANA AMERICO OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2024 16:13
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
19/05/2024 16:12
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 09:32
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
11/05/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 09:32
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
11/05/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 08:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
28/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
28/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
28/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 15:29
Expedição de citação.
-
26/02/2024 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 14:17
Outras Decisões
-
25/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2019 14:45
Processo nº 8001039-20.2017.8.05.0248
Luciane da Silva Pinheiro
Municipio de Serrinha
Advogado: Arnaldo Freitas Pio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2017 16:59