TJBA - 0507687-51.2016.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0507687-51.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jose Pereira De Brito Advogado: Lais Da Silva Lima (OAB:BA69178) Reu: Portal Construcoes E Empreendimentos Ltda - Me Advogado: Ari Inacio De Deus Netto (OAB:DF42879) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0507687-51.2016.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOSE PEREIRA DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: LAIS DA SILVA LIMA - BA69178 REU: PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: ARI INACIO DE DEUS NETTO - DF42879 [] § DESPACHO § Vistos, etc.
Considerando que a parte acionando não efetuou o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão saneadora de id: 396841492, declaro precluso o direito a produção de prova em epígrafe, mantendo a inversão do ônus da prova ali deferida.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar aos autos se pretende produzir outras provas e não havendo manifestação, será o feito julgado antecipadamente, ficando desde já as partes intimadas para apresentarem alegações finais.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito DQ -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0507687-51.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jose Pereira De Brito Advogado: Lais Da Silva Lima (OAB:BA69178) Reu: Portal Construcoes E Empreendimentos Ltda - Me Advogado: Ari Inacio De Deus Netto (OAB:DF42879) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0507687-51.2016.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOSE PEREIRA DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: LAIS DA SILVA LIMA - BA69178 REU: PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: ARI INACIO DE DEUS NETTO - DF42879 [] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Considerando a necessidade de observar a duração razoável do processo e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, momento em que deverão manifestar interesse no prosseguimento do feito ou reconvenção, sob pena de extinção.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem o cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Em caso positivo, com lastro nos princípios da cooperação dos sujeitos processuais (Art. 6º do CPC) – sob a perspectiva de que o processo é o espelho da relação entre as partes, sendo o juiz apenas o solucionador do conflito –, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, com o fim de garantir celeridade e economia processuais, diante do vasto acervo processual paralisado há mais de 100 dias e da recente assunção desta Magistrada a esta Comarca, determino, ainda, a intimação das partes para que, de acordo com a respectiva fase processual, apresentem relatório contendo: os fatos do processo; as provas apresentadas e/ou ainda não produzidas; quais os pontos controvertidos, apontando quais foram provados ou não por quais litigantes; e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, indicando com precisão cada um desses eventos, inclusive com especificação do identificador e de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, visando o saneamento do feito, deverá indicar nos autos onde se encontra o documento de identificação com CPF/CNPJ de cada parte litigante ou seu respectivo representante legal, atualizando-os se necessário, bem como a qualificação completa (com CPF) no instrumento de mandado, sob pena de restar caracterizada afronta ao Art. 654, §1º do CC/02, podendo acarretar a declaração de inexistência dos atos praticados por seu Patrono.
Munida de tais informações, deverá a Secretaria retificar o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário, sobretudo em caso de cumprimento de sentença onde deva ocorrer a regularização do polo, acaso a parte Autora tenha sido sucumbente na fase de conhecimento.
Se encontrando o feito concluso para julgamento, deverá ser observado se houve prévia intimação das partes para apresentação de alegações finais e do Ministério Público para emissão de seu derradeiro parecer, nas hipóteses de intervenção no feito, em seguida.
Após, voltem os autos conclusos para o fluxo correspondente, conforme o caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
04/06/2024 21:07
Expedição de despacho.
-
04/06/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:43
Decorrido prazo de PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 23:29
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE BRITO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 23:29
Decorrido prazo de PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 04:23
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
19/02/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 09:48
Expedição de despacho.
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07/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2023 19:29
Decorrido prazo de ARI INACIO DE DEUS NETTO em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 19:29
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA LIMA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 20:04
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 10:50
Juntada de petição
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29/07/2023 02:22
Decorrido prazo de PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:59
Juntada de intimação
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05/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/01/2023 02:04
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
01/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
09/09/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 08:49
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 14:04
Despacho
-
16/02/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 02:50
Decorrido prazo de PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE BRITO em 14/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 04:12
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
22/01/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
19/01/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 11:35
Despacho
-
08/10/2021 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2021 10:31
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 04:17
Decorrido prazo de PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
12/07/2021 04:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE BRITO em 14/04/2021 23:59.
-
11/07/2021 08:53
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
11/07/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
25/03/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 00:00
Petição
-
16/08/2017 00:00
Petição
-
16/08/2017 00:00
Petição
-
11/07/2017 00:00
Publicação
-
30/06/2017 00:00
Mero expediente
-
07/06/2017 00:00
Petição
-
17/05/2017 00:00
Documento
-
17/05/2017 00:00
Petição
-
09/04/2017 00:00
Publicação
-
29/03/2017 00:00
Remessa
-
17/03/2017 00:00
Mero expediente
-
13/03/2017 00:00
Petição
-
13/02/2017 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Remessa
-
14/12/2016 00:00
Publicação
-
07/12/2016 00:00
Mero expediente
-
30/10/2016 00:00
Petição
-
21/10/2016 00:00
Publicação
-
14/10/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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