TJBA - 8075156-68.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:24
Expedição de citação.
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11/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:29
Processo Reativado
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25/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:55
Baixa Definitiva
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25/09/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8075156-68.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Pedro Batista De Almeida Advogado: Leonardo Dos Santos Menezes (OAB:BA71876) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929) Requerente: Roberto Carlos Dos Santos Advogado: Leonardo Dos Santos Menezes (OAB:BA71876) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929) Requerente: Romildo Manuel Moreira Advogado: Leonardo Dos Santos Menezes (OAB:BA71876) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8075156-68.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: PEDRO BATISTA DE ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES (OAB:BA71876), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO (OAB:BA49929) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Ingressou a parte requerente neste Juízo, objetivando a prestação jurisdicional, apresentando como argumentos capazes de fundamentar o seu direito as disposições constantes da peça inaugural.
Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para diligenciar pelo prosseguimento do feito, a despeito do que nada requereu ou praticou conforme determinado, consoante certidão do ID 433402970.
Desse modo, o autor Roberto Carlos dos Santos abandonou a causa por mais de 30 (dias), o que, por si só, autoriza a extinção do feito, consoante dispõe o art. 485, inciso III, do CPC/20151.
Ressalto, inclusive, que a extinção do processo sem julgamento do mérito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/952.
Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao autor Roberto Carlos dos Santos, com base no artigo 485, inciso III, do CPC/2015.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios face ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/953.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito 1 “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. 2 “Art. 51 (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3 “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé...”.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
03/06/2024 19:36
Expedição de sentença.
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30/05/2024 10:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 17:39
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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16/10/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 07:47
Comunicação eletrônica
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26/04/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 04:17
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2023 22:59
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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08/01/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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01/11/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
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29/06/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 09:02
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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05/06/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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31/05/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 06:58
Conclusos para despacho
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31/05/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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