TJBA - 0500924-06.2017.8.05.0078
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 0500924-06.2017.8.05.0078 Monitória Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Rubens Souza Lima - Me Advogado: Isis Gabriele Canario Cruz (OAB:BA51164) Reu: R M Santos Almeida Hotel E Restaurante Ltda - Epp Advogado: Marjorie Thamiris De Assis Silva (OAB:BA57899) Advogado: Neila Maiana De Jesus Sales (OAB:BA53538) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: MONITÓRIA n. 0500924-06.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: RUBENS SOUZA LIMA - ME Advogado(s): ISIS GABRIELE CANARIO CRUZ (OAB:BA51164) REU: R M SANTOS ALMEIDA HOTEL E RESTAURANTE LTDA - EPP Advogado(s): MARJORIE THAMIRIS DE ASSIS SILVA (OAB:BA57899), NEILA MAIANA DE JESUS SALES registrado(a) civilmente como NEILA MAIANA DE JESUS SALES (OAB:BA53538) DECISÃO VISTOS E ETC.
RUBENS SOUZA LIMA - ME, por meio de seu advogado, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de R M SANTOS ALMEIDA HOTEL E RESTAURANTE LTDA – EPP pelas seguintes razões.
Aduz, em síntese, que é credor do requerido na importância de R$ 5.268,00 (cinco mil e duzentos e sessenta e oito reais), referente ao cheque de nº 846 – valor de R$ 5.268,00 (cinco mil e duzentos e sessenta e oito reais) – data de vencimento 18 de junho de 2014.
Juntou documentos ao ID 17895486, consistente na cópia do cheque emitido, com comprovação de devolução pelo banco em relação a falta de fundos.
Deferido pagamento das custas ao final do processo, ID 17895488.
Despacho inicial determinando a expedição de mandado de pagamento (ID 17895488).
Impugnação aos embargos à ação monitória em ID 17895497, instante em que o requerido elencou a preliminar de incompetência relativa. É o relatório.
Decido.
DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA Inicialmente, a competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição faz-se por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos Regimentos Internos.
No caso, penso que a ação monitória está sujeita a regra de competência comum do processo de conhecimento, uma vez que não há nenhuma regra especial.
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da aplicabilidade do art. 46 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 46 – A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
Ora, a ação monitória nada mais é do que uma ação de natureza pessoal, devendo, portanto, prevalecer o critério do foro do domicílio do devedor.
Ademais, não se pode admitir que o credor, em total desrespeito as regras de competência, escolha a Comarca que quer ajuizar determinada ação, porque isso, além de ferir tais normas processuais, viola a boa-fé.
A respeito da matéria, dispõe a jurisprudência pátria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURVO (SUSCITADO) E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARANGUÁ (SUSCITANTE).
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
DEMANDA ORIGINÁRIA QUE FORA DEFLAGRADA PERANTE O JUÍZO DE DOMICÍLIO DO RÉU (COMARCA DE TURVO).
DECLINAÇÃO EX OFFICIO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO BANCO SACADO (COMARCA DE ARARANGUÁ).
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 46, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO FEITO NO JUÍZO SUSCITADO, TENDO EM VISTA O DOMICÍLIO DO RÉU. "'A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício' (STJ, Súmula n. 33, Segunda Seção, j. 24-10-1991)." (Conflito de competência n. 0000941-14.2017.8.24.0000, de Rio do Sul, rel.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-9-2017). "'Dessa forma, deve ser considerado o foro do domicílio do devedor como competente para processar e julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido no título sem eficácia executiva, haja vista se tratar de demanda de natureza pessoal' ( Agravo de Instrumento n. 0156152-14.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. 14-7-2016). 'Em se tratando de ação monitória, de natureza pessoal, embasada em prova escrita sem força executiva, qual seja, cheque prescrito, de se aplicar a regra geral de competência prevista no artigo 46, caput , do CPC' (TJRS, Conflito de Competência n. *00.***.*32-74, relª.
Desª.
Liege Puricelli Pires, j. 13-9-2018)." (Conflito de competência n. 0002308-73.2017.8.24.0000, de Ituporanga, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-3-2019).
CONFLITO PROCEDENTE (TJ-SC - CC: 50143278420218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5014327-84.2021.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 05/10/2021, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Dessa forma, remeta-se o presente feito à Comarca de Maragogipe - Bahia, foro competente para processar e julgar a presente ação monitória por se tratar do local de domicílio do réu/devedor, procedendo-se as baixas necessárias no sistema.
P.
I. e Diligencie-se.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
03/06/2024 16:45
Acolhida a exceção de Incompetência
-
05/03/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 13:37
Juntada de Petição de carta precatória
-
19/12/2018 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2018.
-
19/12/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 09:10
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 09:10
Expedição de intimação.
-
29/11/2018 00:00
Petição
-
06/11/2018 00:00
Publicação
-
31/10/2018 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
19/08/2017 00:00
Publicação
-
14/08/2017 00:00
Mero expediente
-
09/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855093-38.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Walter Cesar Cabral de Souza
Advogado: Walter Cesar Cabral de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2016 08:03
Processo nº 8022470-02.2022.8.05.0001
Uilma Carla Santos da Silva
Municipio de Salvador
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2022 11:16
Processo nº 8022165-23.2019.8.05.0001
Deivisson Oliveira Costa
Estado da Bahia
Advogado: Lucas Aragao da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2019 16:36
Processo nº 8000651-14.2020.8.05.0119
Municipio de Itajuipe
Gilka Borges Badaro
Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/12/2020 04:02
Processo nº 8000087-78.2020.8.05.0137
Ivan Pereira Bastos
Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Olaf Marcilio Miranda Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2020 17:01