TJBA - 8000032-79.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:43
Baixa Definitiva
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18/09/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:42
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 01:52
Decorrido prazo de LORENA DE SOUZA CARMO MATOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:52
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:29
Decorrido prazo de LORENA DE SOUZA CARMO MATOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 16:33
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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30/06/2024 16:33
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000032-79.2024.8.05.0237 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400) Reu: Carlos Augusto Brandao Vieira Advogado: Lorena De Souza Carmo Matos (OAB:BA67698) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000032-79.2024.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400) REU: CARLOS AUGUSTO BRANDAO VIEIRA Advogado(s): LORENA DE SOUZA CARMO MATOS (OAB:BA67698) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes, acima qualificadas.
Após regular tramitação do processo, as partes celebraram avença com o objetivo de pôr fim ao conflito, sendo os autos remetidos para homologação.
Minuta do acordo (id 430388401). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes, sendo firmado por pessoas capazes, apresenta objeto lícito e determinado, não havendo nada a inquiná-lo de nulidade.
Por outro lado, em consonância com os termos do pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto à invalidá-la, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, III, b, do CPC.
Revogo a liminar concedida.
Proceda-se a baixa de qualquer restrição judicial existente.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000032-79.2024.8.05.0237 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400) Reu: Carlos Augusto Brandao Vieira Advogado: Lorena De Souza Carmo Matos (OAB:BA67698) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000032-79.2024.8.05.0237 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré-Nome: CARLOS AUGUSTO BRANDAO VIEIRA Endereço: RUA RUI BARBOSA, 201, CENTRO, CONCEIçãO DA FEIRA - BA - CEP: 44320-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo fundada em garantia contratual por alienação fiduciária, em que o credor alega a inadimplência por parte do devedor, inobstante tenha sido este convocado a pagar as prestações não quitadas.
A inicial foi instruída com a cópia do contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial com aviso de recebimento.
O autor requer o deferimento de liminar de busca e apreensão para reintegrá-lo na posse do bem descrito na petição inicial.
Relatei.
Passo a DECIDIR.
A presente situação encontra-se regida pelo Decreto-Lei n. 911/69, que trata dos casos de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
O art. 3º, do referido Decreto-Lei, concede ao credor fiduciário o direito de pleitear a busca e apreensão do bem, “... a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Já o art. 2º, § 2º, diz que a mora poderá ser comprovada “... por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No caso dos autos, o credor comprovou a mora, nos termos da legislação aplicável, através da notificação remetida ao endereço do réu.
O contrato demonstra a relação obrigacional entre as partes, bem como a garantia fiduciária outorgada em favor do autor.
Ou seja, enquanto o devedor está em dia com as suas obrigações contratuais, lhe é garantido o direito de permanecer na posse do bem dado em garantia, na condição de possuidor direto.
Uma vez descumprido o contrato e comprovada à mora, ao credor é assegurado o direito de reaver a posse, que, até então era apenas indireta, pois a detenção do bem pelo devedor passou a ser clandestina.
Do quanto visto, estão presentes os requisitos legais do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR vindicada na inicial, para que se proceda a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca PEUGEOT, modelo BOXER VAN 330-M T.ALTO 15LUG 2.3 16V HDi 4P (DD) Basico, cor BRANCA, chassi 936ZCWMMCE2133654, ano 2014/2014, placa OZG8012, RENAVAM 1010336158, que se encontra em poder da parte RÉ, ou onde quer que seja encontrado, procedendo-se, em seguida, à avaliação e vistoria do bem, para, somente após, entregá-lo ao credor, mediante depósito.
Com base no art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/04, deverá o réu ser intimado de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo ato, o réu deverá ser citado e cientificado de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia, ainda que tenha pago a dívida cobrada, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
O mandado somente deverá ser cumprido mediante o comparecimento de representante do autor, já que esta Comarca não dispõe de depósito judicial para acondicionar o bem até ser entregue ao credor.
Para tanto, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o nome e qualificação do seu representante que deverá prestar compromisso como depositário do bem e, ainda, para agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E EXTINÇÃO DO FEITO.
Nos termos da Lei n. 13.043/2014, que acrescentou o § 9º, ao art. 3º, do DL 911/69, proceda-se a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM relativamente ao bem objeto da presente demanda, desde que a parte autora comprove o recolhimento das custas respectivas.
Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.
Publique-se.
Cite-se e Intime(m)se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 18 de janeiro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
04/06/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 18:41
Homologada a Transação
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28/05/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 19:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BRANDAO VIEIRA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:16
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 07:23
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 11:59
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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