TJBA - 8000875-32.2019.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de TERRAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 12/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARALUCE GRAVE BESSA *43.***.*32-87 em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 17:39
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
16/06/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8000875-32.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Terral Construtora Eireli - Epp Advogado: Antonio Batista Gomes Junior (OAB:MG142946) Reu: Maraluce Grave Bessa *43.***.*32-87 Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8000875-32.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: TERRAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BATISTA GOMES JUNIOR RÉU: MARALUCE GRAVE BESSA *43.***.*32-87 e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de RECONVENÇÃO proposta por MARALUCE GRAVE BESSA em face de TERRAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP, ambas as partes devidamente qualificadas.
Despacho ao ID50517596 intima a parte ré/reconvinte para comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
Certidão ao ID89132327 informa o decurso do prazo sem manifestação pela ré/reconvinte Decisão ao ID98185616 indefere a gratuidade da justiça e determina que a ré/reconvinte recolha as custas.
Certidão ao ID331186133 relata a manutenção da inércia pela ré/reconvinte. É o breve relatório.
Examinado.
Decido.
Verifica-se que a parte ré descumpriu a determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção, o que enseja a sua extinção sem resolução do mérito.
Nesse sentido, vejamos o julgado: RESCISÃO CONTRATUAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA.
COBRANÇA.
ALUGUÉIS ATRASADOS.
ADITAMENTO.
RECONVENÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - O descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com o cancelamento da distribuição.
Arts. 290 e 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Reformada a r. sentença, no entanto, mantida a condenação dos réus-reconvintes aos ônus nela fixados, observado o princípio da causalidade.
II - A apelante-autora não apresentou provas das alegações de nulidade do termo de aditamento contratual e da existência de parcelas inadimplidas de aluguel dos equipamentos de ginástica após o pagamento da quantia acordada no referido aditamento para a quitação da obrigação.
III - Apelação dos réus parcialmente provida.
Apelação da autora desprovida. (TJ-DF 00062803820168070007 DF 0006280-38.2016.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/10/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, EXTINGO a reconvenção, na forma prevista no art.290 c/c art.485, IV, ambos do CPC.
Publique-se e Intime-se.
Após, voltem conclusos para o prosseguimento da ação principal.
CAMAÇARI/BA, 30 de maio de 2023.
IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
06/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:20
Decorrido prazo de TERRAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 29/06/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:20
Decorrido prazo de MARALUCE GRAVE BESSA *43.***.*32-87 em 29/06/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/06/2023 23:59.
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12/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
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03/06/2023 12:16
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
03/06/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 18:08
Outras Decisões
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06/12/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2022 08:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 08:25
Decorrido prazo de TERRAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 09/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 06:15
Decorrido prazo de MARALUCE GRAVE BESSA *43.***.*32-87 em 09/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 22:16
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
20/05/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 06:46
Decorrido prazo de MARALUCE GRAVE BESSA *43.***.*32-87 em 22/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 06:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2022 23:59.
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05/02/2022 18:43
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
05/02/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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28/01/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 06:45
Decorrido prazo de MARALUCE GRAVE BESSA *43.***.*32-87 em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 06:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2021 23:59.
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21/06/2021 20:48
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
21/06/2021 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
09/06/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 01:42
Decorrido prazo de TERRAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 12/05/2021 23:59.
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21/04/2021 23:13
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
21/04/2021 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
16/04/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 22:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARALUCE GRAVE BESSA *43.***.*32-87 - CNPJ: 26.***.***/0001-69 (REU).
-
27/01/2021 02:36
Decorrido prazo de TERRAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 10/11/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 08:59
Decorrido prazo de TERRAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 10/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 11:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 11:39
Decorrido prazo de MARALUCE GRAVE BESSA *43.***.*32-87 em 28/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 04:44
Publicado Decisão em 05/10/2020.
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07/01/2021 04:42
Publicado Certidão em 05/10/2020.
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05/01/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 01:45
Decorrido prazo de MARALUCE GRAVE BESSA *43.***.*32-87 em 27/04/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 03:14
Publicado Despacho em 02/04/2020.
-
24/11/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 15:13
Juntada de Ofício
-
15/10/2020 15:13
Juntada de Petição de ofício
-
02/10/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 17:23
Decisão de Saneamento e organização
-
27/06/2020 11:50
Decorrido prazo de TERRAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 19/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 16:15
Conclusos para julgamento
-
02/06/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2019 00:04
Publicado Intimação em 18/10/2019.
-
23/10/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 16:17
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 13:00
Expedição de intimação.
-
14/10/2019 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 14:53
Juntada de carta
-
26/09/2019 14:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2019 08:39
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2019 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2019 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 23:20
Publicado Intimação em 08/08/2019.
-
30/08/2019 21:42
Publicado Intimação em 05/08/2019.
-
30/08/2019 16:00
Juntada de carta
-
30/08/2019 15:59
Juntada de carta
-
20/08/2019 14:20
Juntada de carta
-
20/08/2019 14:18
Juntada de carta
-
09/08/2019 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2019 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2019 13:31
Expedição de citação.
-
07/08/2019 13:31
Expedição de citação.
-
07/08/2019 13:31
Expedição de intimação.
-
02/08/2019 16:03
Expedição de intimação.
-
02/08/2019 16:03
Expedição de Mandado.
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02/08/2019 16:03
Expedição de Mandado.
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02/08/2019 14:09
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 10:00.
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02/08/2019 10:55
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2019 00:46
Decorrido prazo de TERRAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 10/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 16:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2019 17:06
Publicado Despacho em 12/06/2019.
-
13/06/2019 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 15:56
Expedição de despacho.
-
07/06/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 19:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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