TJBA - 8006940-37.2024.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 20:47
Juntada de Petição de Ciência da Certidão de Trânsito em Julgado
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13/03/2025 14:13
Baixa Definitiva
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13/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:12
Expedição de intimação.
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13/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:07
Expedição de intimação.
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12/03/2025 18:26
Expedição de intimação.
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12/03/2025 18:26
Homologada a Transação
-
11/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:35
Juntada de Petição de 8006940_37.2024.8.05.0146
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09/12/2024 09:59
Expedição de intimação.
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09/12/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006940-37.2024.8.05.0146 Divórcio Consensual Jurisdição: Juazeiro Requerente: Adenicio Goncalves De Souza Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184) Advogado: Sergio Murilo De Sousa Cavalcanti (OAB:BA64633) Requerido: Bruna Samara De Jesus Santos Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8006940-37.2024.8.05.0146 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: ADENICIO GONCALVES DE SOUZA e BRUNA SAMARA DE JESUS SANTOS SOUZA Advogados: Sergio Murilo de Sousa Cavalcanti - OAB/BA 64633 e Michael Amaral Alencar Rocha - OAB/BA 18184 DESPACHO Vistos, etc., 1.
Defiro o requerimento em parecer de ID 452438443 do Ministério Público. 2.
Assim sendo, intimem-se os requerentes, através de seus advogados, para juntarem comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 60 dias por concessionária de serviço público (SAAE/COELBA), ainda que em nome de terceiros, desde que devidamente comprovado o vínculo de parentesco ou contratual, neste caso, acompanhado de outro documento em seu nome (emitido por instituição financeira/educação/telefonia), comprovando o vínculo com imóvel identificado, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após, ouça-se o Ministério Público 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
30/10/2024 17:40
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
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19/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ADENICIO GONCALVES DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE SOUSA CAVALCANTI em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNA SAMARA DE JESUS SANTOS SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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21/07/2024 10:46
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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21/07/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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21/07/2024 10:46
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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21/07/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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21/07/2024 10:45
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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21/07/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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21/07/2024 10:44
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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21/07/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:46
Juntada de Petição de DIVÓRCIO CONSENSUAL PROC 8006940_37.2024.8.05.0146
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28/06/2024 10:10
Expedição de intimação.
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28/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006940-37.2024.8.05.0146 Divórcio Consensual Jurisdição: Juazeiro Requerente: Adenicio Goncalves De Souza Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184) Advogado: Sergio Murilo De Sousa Cavalcanti (OAB:BA64633) Requerido: Bruna Samara De Jesus Santos Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8006940-37.2024.8.05.0146 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: ADENICIO GONCALVES DE SOUZA e BRUNA SAMARA DE JESUS SANTOS SOUZA DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMEM-SE os requerentes, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem petição inicial de acordo devidamente assinada por ambos os requerentes, conforme o artigo 731 do CPC, que ora reproduzo: Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único.
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.; 2.
Cumprido, D~E-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO e voltem-me conclusos em minutar ato de SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. 3.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e conclusos para SENTENÇA EXTINTIVA. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
03/06/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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