TJBA - 8006483-48.2020.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/12/2024 09:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 17:49
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
30/11/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8006483-48.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ezequias Silva Conceicao Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8006483-48.2020.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que, após ter sido nomeado, na Decisão Saneadora ID. 237644592, o Perito Dr.
CARLOS OLÍMPIO FERRAZ RIBEIRO JÚNIOR, as partes foram intimadas “para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem possível suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos”, conforme previsão do art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC, tendo as partes apenas apresentado aos ID’s. 258182432 e 223971507 seus quesitos.
Assim, o perito foi intimado para se manifestar sobre a nomeação ao encargo e apresentar sua proposta de honorários, conforme certificado nos autos ao ID. 381631657, tendo o perito informado a sua proposta de honorários periciais (ID. 411179790), no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), e, após o réu ter efetuado o pagamento respectivo (ID. 415914198), agendado a perícia para o dia 30/11/2023, no horário e endereço indicado na petição ID. 421170506.
Entretanto, diante da informação de que a parte autora não compareceu à perícia designada, disso, este Juízo, ao ID. 426141430, determinou a intimação do perito para que realizasse novo agendamento de data para a perícia, “com antecedência mínima de 60 dias com a finalidade de que sejam realizados atos preparatórios da devida intimação da parte pelo juízo” - o que foi feito, posteriormente pelo perito ao ID. 426779392, com a data para perícia em 07/03/2024 - e a intimação pessoal da parte autora para que comparecesse ao ato da perícia, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na hipótese de ausência injustificada.
Contudo, a parte autora, DEIXOU DE SER intimada PELO JUÍZO -na Carta com Aviso de Recebimento (ID. 432673034), informando, SOMENTE ao ID. 432966215, que mudou de domicílio, passando a residir em outra comarca, em São Paulo/SP, requerendo, assim, a “expedição de carta precatória para Vara Cível na cidade São Paulo”, a fim de viabilizar a realização da perícia naquela comarca, justificando a “impossibilidade de comparecer a Perícia nessa cidade [de Feira de Santana/BA]”.
Juntou documentos (ID’s. 432966218 e 432966218).
Ademais, a parte autora informou que o perito nomeado nestes autos declarou-se impedido de atuar em outros processos em que figuram como causídicos os patronos da parte autora desta ação (ID. 449217256).
Registro, de logo, com relação à impugnação à nomeação do perito, que houve preclusão do direito oportunizado à Requerente de arguir a suspeição do Perito e que, outrossim, o fato de o Perito ter se escusado de outras perícias em que atuou como advogado o patrono do requerente não gera presunção de suspeição e possível parcialidade, no presente caso, em relação ao respectivo expert.
Sendo assim, afasto a suspeição do Perito.
Considerando que o patrono da parte autora tinha conhecimento, pela publicação dos atos processuais, acerca da iminente realização de perícia e que não se incumbiu de manter atualizado o endereço do autor para sua intimação pessoal, tendo, apenas, um mês após a tentativa de cientificação, comunicado ao juízo a mudança de endereço do requerente, DECLARO A PERDA DA PROVA PERICIAL, INCIDINDO OS EFEITOS EM RELAÇÃO AO AUTOR, QUE NÃO CUMPRIU AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS CONSTANTES NOS AUTOS.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES.
PERÍCIA MÉDICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
VALIDADE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL.
AUTOR NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
APELO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de cobrança de seguro DPVAT, o requerente deve ser pessoalmente intimado para realização da perícia; 2.
Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, via carta ou mandado de intimação, face ao dever da parte de informar ao juízo o seu correto endereço (artigo 274, parágrafo único do CPC). 3.
Recurso não conhecido. 4.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05179626820178050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL.
DEVER DE ATUALIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO PELO PATRONO.
INÉRCIA.
REQUERIMENTO EXTINTIVO FORMULADO PELO RÉU.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS PELA INSTÂNCIA REVISORA.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO NA SENTENÇA.
MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O apelante foi intimado por meio de seu advogado e a serventia expediu mandado de intimação pessoal, do qual constava a advertência de possibilidade de extinção, contudo, o oficial de justiça não logrou êxito em intimá-lo, por não o ter encontrado no endereço fornecido. 2.
Como é cediço, às partes é imposto o dever de manter atualizado o endereço informado na inicial, conforme disposição expressa do inciso V do art. 77 do CPC. 3.
Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo. 4.
Nesse contexto, em que pese a falta de intimação do apelante para se manifestar sobre a contestação, tendo ele se quedado inerte após ter sido intimado para dar andamento ao feito, ainda que somente através de seu patrono, já que não foi localizado no endereço fornecido na exordial, outro não poderia ser o desfecho da lide, se não a extinção do feito. 5.
Sobreleva registrar que o julgador não desprezou a determinação constante do art. 485, § 6º, que condiciona a extinção do processo ao requerimento do réu, se oferecida a contestação, haja vista que determinou a manifestação do apelado, que formulou pedido de extinção. 6.
O julgador primevo não condenou o apelante ao pagamento de custas, em razão de ele litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
No entanto, a concessão do beneplácito não tem o condão de afastar a condenação do sucumbente, conduzindo somente à suspensão da exigibilidade de tal verba pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do parágrafo 3º do art. 98, do CPC.
Desse modo, imperiosa a condenação do apelante, ainda que beneficiário da justiça gratuita. 7.
Vale consignar que tal matéria deve ser conhecida de ofício, uma vez que é consectário lógico da sucumbência.
Assim, se houve omissão na sentença, mostra-se cabível a condenação pela instância revisora, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 8.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida. (TJ-BA - APL: 00002136620068050200, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) Intimem-se as partes da presente decisão e, após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8006483-48.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ezequias Silva Conceicao Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8006483-48.2020.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] AUTOR: EZEQUIAS SILVA CONCEICAO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para tomar conhecimento do agendamento da perícia para o dia 27/03/2024, às 14:10 horas, devendo a parte pericianda comparecer ao local indicado no id 433003560.
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
CLAUDIELSON CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS".
Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição). -
03/09/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8006483-48.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ezequias Silva Conceicao Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8006483-48.2020.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] AUTOR: EZEQUIAS SILVA CONCEICAO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para tomar conhecimento do agendamento da perícia para o dia 27/03/2024, às 14:10 horas, devendo a parte pericianda comparecer ao local indicado no id 433003560.
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
CLAUDIELSON CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS".
Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição). -
05/06/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 09:29
Decorrido prazo de EZEQUIAS SILVA CONCEICAO em 07/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 09:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 09:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2024.
-
13/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
11/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/01/2024.
-
10/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/01/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/01/2024.
-
06/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
04/01/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 21:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/10/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:52
Decorrido prazo de EZEQUIAS SILVA CONCEICAO em 02/10/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/10/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/10/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 16:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
14/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
22/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
01/01/2023 01:27
Decorrido prazo de EZEQUIAS SILVA CONCEICAO em 07/11/2022 23:59.
-
01/01/2023 01:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 22:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:57
Decorrido prazo de EZEQUIAS SILVA CONCEICAO em 13/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:19
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
18/10/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
11/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:31
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
07/10/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
04/10/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 16:21
Outras Decisões
-
28/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 15:19
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 04:58
Decorrido prazo de EZEQUIAS SILVA CONCEICAO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 08:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 16:39
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
01/11/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
29/10/2021 06:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/07/2021 23:59.
-
11/10/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:19
Juntada de Decisão
-
03/08/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 09:03
Decorrido prazo de EZEQUIAS SILVA CONCEICAO em 21/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:49
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
30/06/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2021.
-
29/06/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
23/06/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 15:26
Outras Decisões
-
14/06/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 03:15
Decorrido prazo de EZEQUIAS SILVA CONCEICAO em 09/06/2021 23:59.
-
22/05/2021 09:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2021.
-
22/05/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
14/05/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 10:07
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2021 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 11:45
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
03/08/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 10:45
Expedição de Certidão via Sistema.
-
15/04/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8021251-51.2022.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Aurelio Souza Santos
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2022 16:37
Processo nº 0026115-85.1996.8.05.0001
Instituto do Meio Ambiente
Usina Nova Alianca SA
Advogado: Celso Ribeiro de Souza Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2024 12:55
Processo nº 0026115-85.1996.8.05.0001
Juizo da 3 Vara da Fazenda Publica da Co...
Juizo da 5 Vara da Fazenda Publica da Co...
Advogado: Leonardo Melo Sepulveda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 15:13
Processo nº 8035690-24.2022.8.05.0080
Sociedade Cooperativa de Credito Coopere...
Isabelle Santos Ribeiro
Advogado: Jose Roberto Cajado de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/2022 10:33
Processo nº 8002489-66.2024.8.05.0146
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Em Segredo de Justica
Advogado: Ciro Silva de Sousa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2024 09:25