TJBA - 8100827-59.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8100827-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE FERREIRA DAMASCENO NETO Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB:PE55347) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE FERREIRA DAMASCENO NETO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Alega a parte autora que, com intenção de alcançar renda, realizou o cadastro na plataforma da empresa requerida para ser motorista parceiro.
Informa que possuiu nota máxima na plataforma por várias semanas consecutivas, tendo realizado inúmeras viagens pelo aplicativo de transporte.
Ressalta que foi bloqueado por tempo indeterminado no aplicativo, pela requerida, sob o fundamento de ter descumprido normas da plataforma, sem mais explicações, o que gerou abalo em seus ganhos e na sua subsistência.
Sustenta que percebia renda média semanal no importe de R$800,00 e média mensal no importe de R$3.200,00.
Requereu, portanto, em sede de tutela de urgência, a reativação do seu cadastro na plataforma da requerida, sob pena de multa.
No mérito, requereu a reativação definitiva do seu cadastro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, em virtude do bloqueio injustificado da plataforma. Proferida decisão inaugural, houve a concessão da gratuidade da justiça, reservando-se a análise da tutela de urgência para momento ulterior.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, impossibilidade de inversão do ônus da prova, necessidade de comprovação de residência e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, já que a suspensão do cadastro do acionante ocorreu em virtude de intolerância religiosa nas viagens realizadas e adoção de condutas inapropriadas, tendo, o procedimento seguido os termos contratuais pre
vistos. Em sede de réplica, a parte autora ratificou os pedidos autorais, pugnando pela procedência dos pedidos. Em id 446690783, foi saneado o feito, rejeitando-se as preliminares apresentadas na contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do pedido.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido: A pretensão deduzida em juízo comporta julgamento no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, visto que as alegações feitas pelas partes e os documentos por elas apresentados permitem a prolação de sentença, independentemente da produção de outras provas. Assim, procedo ao julgamento antecipado do pedido.
Inicialmente, importa ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes não se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor, ao aderir ao sistema da ré, fê- lo para fins de prestação de serviços como autônomo, não sendo considerado, portanto, consumidor.
Desta feita, regem a relação jurídica entre as partes as regras ordinárias do Código Civil, dentre as quais destaca-se o artigo 421, que merece transcrição: "Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". Incontroversa a existência de contrato firmado entre as partes, o cerne da discussão posta em juízo repousa sobre a legitimidade do bloqueio de acesso e exclusão do autor da plataforma da ré e, sendo indevidos, se cabe indenização por danos morais, com a consequente apuração do quantum devido. Aduziu a requerida que o bloqueio teria ocorrido em razão da constatação de intolerância religiosa nas viagens e adoção de conduta inadequada por parte do autor.
Apontou, ainda, a previsão contratual de bloqueio de acesso à plataforma, sem prévio aviso, de forma motivada ou imotivada.
Por outro lado, o requerente sustentou que possui boa reputação na plataforma, com boa avaliação, e que o bloqueio realizado foi imotivado, ratificando a desproporcionalidade da medida adotada pela empresa acionada, face as poucas avaliações negativas recebidas. Analisando-se os autos, restou demonstrado que a requerida cancelou o acesso do autor à sua plataforma, sem aviso prévio, usando como motivação suposta discriminação nas viagens realizadas.
Entretanto, os motivos apontados não foram devidamente apurados pela empresa ré, já que não há comprovação do contato com o consumidor do aplicativo, tampouco com o motorista, para certificar a existência de conduta indevida durante a viagem, ocorrendo o imediato bloqueio do aplicativo, medida desproporcional e inadequada.
Nesse sentido, o desligamento imotivado ou sem motivação idônea do autor do quadro de motoristas do aplicativo, sem nenhum direito de defesa, causou enormes prejuízos ao requerente, pois ficou subitamente impossibilitado de prestar os serviços que habitualmente vinha realizando, o que impactou consideravelmente sua fonte de sustento, sem que tivesse a oportunidade de exercer o contraditório. Conquanto o autor, ao aderir aos termos e condições propostos pela ré, tenha-o feito de forma voluntária, aquiescendo com as regras estipuladas pela empresa, dentre as quais a possibilidade de suspensão e cancelamento da utilização do serviço por descumprimento e/ou violação desses termos, o autor é a parte mais fraca da relação jurídica, de modo que a rigidez das cláusulas contratuais previstas precisa ser mitigada, mormente se tais regras violam garantias constitucionais, como o exercício do contraditório.
Com efeito, faz-se necessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nas relações privadas, por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. De acordo com o princípio da autonomia da vontade, é possível a resilição do contrato; contudo, a autonomia privada das partes pode ser relativizada, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, com o fim de estabelecer o equilíbrio contratual e assegurar os direitos e garantias constitucionais.
Desse modo, ainda que se admitisse o encerramento do contrato em razão de suposta prática irregular pelo autor, com violação aos termos e políticas da empresa acionada, não se permitiu, ao requerente, o exercício do contraditório, nem de fornecer qualquer explicação detalhada do ocorrido, tendo a ré sumariamente bloqueado o acesso do motorista ao aplicativo.
Deve-se ressaltar, ainda, que o histórico do motorista do aplicativo indica se tratar de um bom profissional, tendo em vista a quantidade de avaliações positivas.
Assim, restou demonstrado que a exclusão de acesso do motorista ao aplicativo da parte ré foi indevida.
Nesse sentido, colhem-se alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
USUÁRIO DE APLICATIVO UBER.
EXCLUSÃO SUMÁRIA DA PLATAFORMA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO/ MOTORISTA.
ATENDIMENTO DA BOA-FÉ E LEALDADE NOS CONTRATOS.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
REINTEGRAÇÃO DO APELANTE NA PLATAFORMA.
EXCLUSÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LUCROS CESSANTES.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O desligamento desmotivado do apelante do quadro de motoristas do aplicativo causou-lhe grandes prejuízos, deixando-o impossibilitado de prestar seus serviços habituais que já vinham sendo prestados, a impactar na fonte de sustento para sua família.
Acrescente-se que sua exclusão da plataforma UBER se deu de forma imotivada, sem que houvesse qualquer tipo de explicação ou oportunidade de defesa. 2.
Por certo que, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, é possível a resilição do contrato.
Todavia, devem ser observados princípios como o da boa-fé objetiva e função social que norteiam os contratos, relativizando a autonomia privada das partes, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual e assegurar os direitos e garantias constitucionais. 3.
Ainda que o encerramento do contrato tenha se dado em razão da suposta prática pelo apelante de atividades irregulares que violam os termos e políticas da UBER, a apelada não permitiu o contraditório ou ainda qualquer explicação detalhada do ocorrido, tendo bloqueado o acesso do motorista ao aplicativo sem a observância do devido processo legal. 4.
Comprovada a existência do fato danoso, bem como a responsabilidade civil da Ré, em razão da exclusão do apelante da plataforma Uber de forma imotivada, sem que houvesse qualquer tipo de explicação ou oportunidade de defesa, não havendo o que se questionar, portanto, sobre o dever de indenizar, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão dos danos sofridos, valor que se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
No que diz respeito aos danos materiais, denominados lucro cessantes, tal pleito não merece prosperar, haja vista que, conquanto haja colacionado informações relativas sua percepção semanal com o trabalho na plataforma até a sua exclusão, em 23/07/2019, não apresentou elementos razoáveis da perda projetada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL No 8061576-73.2019.8.05.0001, em que figura como apelante LUCIANO JESUS DA SILVA e apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de 2022.
PRESIDENTE DES.
GEDER L.
ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80615767320198050001 4a V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL.
INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. "99".
DESCREDENCIAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE REGRAS CONTRATUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DANO MORAL ARBITRADO NO IMPORTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não tendo a parte Apelada se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar que o Apelante teria, de forma voluntária, infringido as regras contratuais, considerando-se ainda a prevalência do princípio da boa-fé nas relações contratuais, demonstrado está que o descredenciamento do Apelante se deu de forma imotivada. 2 - Lucros cessantes.
Sendo incontroverso o bloqueio do aplicativo, merece acolhimento o pleito da parte Autora/Apelante, pois, tendo havido o rompimento unilateral do contrato firmado entre as partes, impõe-se àquele que provocou o dano o ônus de reparar os prejuízos.
Com efeito, na forma do quanto disciplina o artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes, no caso dos autos, devem corresponder ao que efetivamente a parte Apelante deixou de receber durante todo o período em que permaneceu impossibilitado de utilizar o aplicativo. 3 - Embora nem todo abalo psíquico ou perturbação emocional possa configurar o dano moral, no caso dos autos, os transtornos causados pela atitude da parte Apelada causaram impactos na vida do Apelante que não podem ser considerados como simples aborrecimento, na medida em que, por conta da rescisão do contrato, ficou privado de sua fonte de renda, com reflexo imediato no sustento dele e da família, motivo bastante para justificar a condenação ao pagamento do dano moral. 4 - Quanto ao valor da indenização, no caso dos autos, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, se afigura razoável e proporcional à extensão do dano, não sendo capaz de gerar enriquecimento do ofendido ou abalo econômico ao ofensor, bem como é suficiente para atender ao caráter pedagógico e compensatório a que se destina. 5 -RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO, que tem como Apelante WESCLEY DE SOUZA LOPES, interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 6a Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais por ele ajuizada contra a 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, ora Apelada.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nas razões constantes do voto do Relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80089636220218050080 6a V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2a VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/09/2022). Comprovada a existência do fato danoso, bem como a responsabilidade civil da empresa Ré, em razão do bloqueio e exclusão do autor da plataforma, sem notificação prévia e sem que houvesse qualquer tipo de explicação ou oportunidade de defesa, cabe o dever de indenizar pelos danos morais causados por parte da requerida.
Com efeito, em razão da conduta da ré ao efetuar, de forma unilateral e arbitrária, o bloqueio e exclusão do autor de sua plataforma, este ficou, subitamente, sem sua fonte de subsistência, gerando grande preocupação e abalo psíquico.
A conduta da acionada ultrapassa, portanto, as barreiras do mero aborrecimento, gerando abalos à honra da parte autora, diante da acusação não comprovada de fato criminoso e da frustração do incremento de sua renda pela atividade econômica não desenvolvida. Em relação ao quantum indenizatório pelos danos morais sofridos, fixo, com base nos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) determinar, antecipando os efeitos da tutela, a reativação do cadastro do autor na plataforma da empresa ré, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), renovável a cada mês que persistir o descumprimento; 2) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e com juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do disposto no §2o, do art. 85, do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se, pessoalmente, a parte acionada, preferencialmente através do DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para cumprir a obrigação de fazer determinada na presente sentença. Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito. Após o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se. Salvador- BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado Ato normativo conjunto n. 21.2025 - Esforço Concentrado da Corregedoria-Geral da Justiça -
05/07/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:29
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8100827-59.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Ferreira Damasceno Neto Advogado: Cleberson Figueiredo Dos Santos (OAB:PE55347) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8100827-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE FERREIRA DAMASCENO NETO Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB:PE55347) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) DECISÃO Vistos, etc.
DA APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação Indenizatória movida por JOSE FERREIRA DAMASCENO NETO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em que formulado pedido liminar para recadastramento imediato do Autor na plataforma da empresa Ré, utilitário de que se servia para realizar transporte de passageiros.
Afirmou o Autor ter sido sumariamente descadastrado do aplicativo, sem saber a motivação e sem que lhe tenha sido concedido direito de resposta, impedindo-o, assim, de conseguir sua única fonte de renda.
No despacho inicial, este juízo resolveu por bem ouvir a Ré antes de decidir sobre o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial.
Na contestação carreada no ID 408539488, a Acionada, por sua vez, apresenta versão dos fatos na qual o Acionante teria infringindo frontalmente as regras da plataforma, em virtude de reclamação de usuário relativa a conduta inapropriada (intolerância religiosa).
O Réu colacionou print de tela na defesa a fim de corroborar seu argumento. É o que havia a relatar.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, está evidenciado nos autos o perigo de dano ao Autor, vez que a utilização da plataforma Uber lhe servia como meio de aferir renda para o seu sustento.
Entretanto, diante dos indícios apresentados na Defesa quanto à infringência das regras da plataforma pelo Acionante, entendo que a probabilidade do direito do Autor nesta ação ainda não está suficientemente delineada, necessitando este juízo de maiores elementos de convicção para a formação do seu convencimento.
Observe-se que a regra do art. 300 só pode ser aplicada quando presentes os dois requisitos dispostos na norma, não sendo suficiente o deferimento da tutela de urgência com base em apenas um deles, como seria o caso.
Quanto ao mais, a relação deduzida em juízo é de cunho civil, não havendo falar-se em verticalização de princípios como contraditório e ampla defesa para configurar a obrigatoriedade de manifestação prévia do outro contratante anterior ao rompimento contratual.
Não comporta o caso a aplicação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, vez que tal dispositivo abarca apenas os procedimentos que devem ser instaurados na esfera administrativa e judicial, não contemplando a esfera de atuação das relações privadas contratuais.
Nestas, dependendo do caso concreto, o que se preceitua é o exercício do dever de informação ao outro contratante, o que parece ter sido observado pela plataforma UBER.
Noutro passo, ao menos à luz do que até agora se delineou no caderno processual, entendo que compelir empresa privada a aceitar novamente o Autor como seu associado implicaria em ingerência indiscriminada do Estado na esfera privada, o que não é aceitável.
Conquanto possam ser trazidos ao judiciário para balizamento dos conflitos eventualmente existentes nas relações civis, compete ao juízo observar o princípio basilar de que a regra deve ser a da liberdade de contratação, intervindo apenas em situações graves e específicas de violação dos termos da avença, o que, ao menos neste momento processual, não se mostrou preclaro nos autos.
Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requestada pelo Autor.
DO SANEAMENTO De início, como consignado na decisão supra, a relação aqui deduzida não é de consumo, não havendo supedâneo à inversão do ônus da prova na forma da lei adjetiva civil.
Quanto à alegação de descabimento da concessão da gratuidade de justiça ao Autor, a irresignação da Ré não se fez acompanhar por qualquer fato ou prova que conduzisse esse juízo a desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte Autora.
Por conseguinte, mantenho a concessão provisoriamente deferida no despacho inicial.
Por fim, quanto à comprovação de domicílio, uma vez que o Autor apontou na inicial o endereço para onde deverão ser encaminhadas as comunicações processuais, entendo que resta preenchida a exigência do art. 319, II, do CPC, não havendo necessidade de juntada aos autos de comprovante de residência.
Ultrapassadas as preliminares, estando as partes bem representadas e o feito em ordem, reputo-o SANEADO.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para a sentença.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 28 de maio de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
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12/09/2023 04:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 13:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 15:56
Expedição de citação.
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15/08/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 15:21
Expedição de intimação.
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14/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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