TJBA - 8100827-59.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:29
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8100827-59.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Ferreira Damasceno Neto Advogado: Cleberson Figueiredo Dos Santos (OAB:PE55347) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8100827-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE FERREIRA DAMASCENO NETO Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB:PE55347) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) DECISÃO Vistos, etc.
DA APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação Indenizatória movida por JOSE FERREIRA DAMASCENO NETO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em que formulado pedido liminar para recadastramento imediato do Autor na plataforma da empresa Ré, utilitário de que se servia para realizar transporte de passageiros.
Afirmou o Autor ter sido sumariamente descadastrado do aplicativo, sem saber a motivação e sem que lhe tenha sido concedido direito de resposta, impedindo-o, assim, de conseguir sua única fonte de renda.
No despacho inicial, este juízo resolveu por bem ouvir a Ré antes de decidir sobre o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial.
Na contestação carreada no ID 408539488, a Acionada, por sua vez, apresenta versão dos fatos na qual o Acionante teria infringindo frontalmente as regras da plataforma, em virtude de reclamação de usuário relativa a conduta inapropriada (intolerância religiosa).
O Réu colacionou print de tela na defesa a fim de corroborar seu argumento. É o que havia a relatar.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, está evidenciado nos autos o perigo de dano ao Autor, vez que a utilização da plataforma Uber lhe servia como meio de aferir renda para o seu sustento.
Entretanto, diante dos indícios apresentados na Defesa quanto à infringência das regras da plataforma pelo Acionante, entendo que a probabilidade do direito do Autor nesta ação ainda não está suficientemente delineada, necessitando este juízo de maiores elementos de convicção para a formação do seu convencimento.
Observe-se que a regra do art. 300 só pode ser aplicada quando presentes os dois requisitos dispostos na norma, não sendo suficiente o deferimento da tutela de urgência com base em apenas um deles, como seria o caso.
Quanto ao mais, a relação deduzida em juízo é de cunho civil, não havendo falar-se em verticalização de princípios como contraditório e ampla defesa para configurar a obrigatoriedade de manifestação prévia do outro contratante anterior ao rompimento contratual.
Não comporta o caso a aplicação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, vez que tal dispositivo abarca apenas os procedimentos que devem ser instaurados na esfera administrativa e judicial, não contemplando a esfera de atuação das relações privadas contratuais.
Nestas, dependendo do caso concreto, o que se preceitua é o exercício do dever de informação ao outro contratante, o que parece ter sido observado pela plataforma UBER.
Noutro passo, ao menos à luz do que até agora se delineou no caderno processual, entendo que compelir empresa privada a aceitar novamente o Autor como seu associado implicaria em ingerência indiscriminada do Estado na esfera privada, o que não é aceitável.
Conquanto possam ser trazidos ao judiciário para balizamento dos conflitos eventualmente existentes nas relações civis, compete ao juízo observar o princípio basilar de que a regra deve ser a da liberdade de contratação, intervindo apenas em situações graves e específicas de violação dos termos da avença, o que, ao menos neste momento processual, não se mostrou preclaro nos autos.
Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requestada pelo Autor.
DO SANEAMENTO De início, como consignado na decisão supra, a relação aqui deduzida não é de consumo, não havendo supedâneo à inversão do ônus da prova na forma da lei adjetiva civil.
Quanto à alegação de descabimento da concessão da gratuidade de justiça ao Autor, a irresignação da Ré não se fez acompanhar por qualquer fato ou prova que conduzisse esse juízo a desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte Autora.
Por conseguinte, mantenho a concessão provisoriamente deferida no despacho inicial.
Por fim, quanto à comprovação de domicílio, uma vez que o Autor apontou na inicial o endereço para onde deverão ser encaminhadas as comunicações processuais, entendo que resta preenchida a exigência do art. 319, II, do CPC, não havendo necessidade de juntada aos autos de comprovante de residência.
Ultrapassadas as preliminares, estando as partes bem representadas e o feito em ordem, reputo-o SANEADO.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para a sentença.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 28 de maio de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
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12/09/2023 04:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 13:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 15:56
Expedição de citação.
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15/08/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 15:21
Expedição de intimação.
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14/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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