TJBA - 8110564-86.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8110564-86.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iona Sueli Oliveira Camara Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8110564-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IONA SUELI OLIVEIRA CAMARA Advogado do(a) AUTOR: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR - BA63604 REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 SENTENÇA Vistos, etc.
IONA SUELI OLIVEIRA CAMARA, por seu advogado regularmente constituído, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral contra a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, alegando que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, uma vez que não contraiu o débito apontado pela empresa Ré, pois nunca contratou qualquer serviço ou produto com esta empresa.
Por esse motivo, veio a juízo requerer a concessão da Tutela de Urgência para que a parte Acionada proceda a exclusão do apontamento realizado em seu nome, e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da inexistência do débito objeto desta ação, bem como a condenação da parte Acionada ao importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais e o valor de R$7.103,95 (sete mil, cento e três reais e noventa e cinco centavos), referente à cobrança ilegal.
Juntou documentos de IDs 406248619 a 406248631.
Devidamente citada, a empresa Acionada apresentou Contestação ao ID 437153884, onde preliminarmente suscitou ilegitimidade passiva, e, no mérito, alegou que o objeto da lide faz parte de uma cessão de crédito entre REALIZE (cedente) e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS” (cessionária).
Destaca que a relação jurídica que ensejou a negativação da parte autora, pode ser plenamente comprovada, a partir da análise dos documentos acostados aos autos - (ID 437153895/ID 437153892).
Afirma que a acionante solicitou cartão, bem como cadastrou senha pessoal.
Conta que na mesma oportunidade, o plástico foi entregue.
Assim, sustenta que não incorreu em ato ilícito, tendo a negativação ocorrido como exercício regular do seu direito enquanto credora do Acionante.
Ante o exposto, requereu a improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos IDs 437153889 a 437153897.
Intimada para manifestar-se sobre a Contestação, a parte Autora apresentou Réplica ao ID 441431653.
Vieram-me os autos conclusos.
A hipótese é de julgamento antecipado - art. 355, I do CPC.
DECIDO Das Preliminares Preliminar Ilegitimidade No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, sabe-se que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Pertinente ao tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." No caso concreto, vê-se que a acionada foi responsável pela inclusão dos dados da acionada nos órgãos de proteção ao crédito em face da dívida que está sendo questionada nestes autos.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
No Mérito Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação, pela Autora, dos serviços prestados pela empresa Ré e, por consequência, a legitimidade ou não das cobranças efetuadas, caso constatada a inadimplência.
Com efeito, na ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o Réu, porque o Autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido.
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi, mutatis mutandis: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação." "Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial." (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Este é, ainda, o entendimento adotado por Orlando de Assis Corrêa: "Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação." (Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática), Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53).
Neste exato sentido, destaco a jurisprudência pátria, em decisões deste E.
TJBA, assim ementadas: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE AMPARE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELADA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$11.700,00 COMPATÍVEL COM O VALOR SUGERIDO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO IMPROVIDO.
A mera alegação de fraude perpetrada por terceiro, não é suficiente para excluir a responsabilidade da ré.
Para que ela possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como ocorreu na espécie.
Houve falha na prestação do serviço e o nome da apelada foi inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito.
Inexistência de contrato celebrado entre as partes e, portanto, de relação jurídica que ampare as medidas adotadas pela apelante." (Apelação Número do Processo: 0506242-66.2014.8.05.0274, Relator Des.
Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/08/2016). "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - JUROS DE MORA – SUMULA 54 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA.
Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou comprovado nos autos.
A reparação por danos morais tem função compensatória, que deve ser analisada sob o prisma da extensão do dano e das condições pessoais da vítima e punitiva que tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor para que não incorra na prática de novas condutas ilícitas, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. 4.
Sentença mantida." (Apelação Número do Processo: 0000427-17.2010.8.05.0168, Relator Des.
Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 04/08/2016).
Cuidando-se de relações de consumo, calha, ainda, a orientação de Humberto Theodoro Júnior: "Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra sub examine [refere-se ao art. 6º, VIII, do CDC], não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera da responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumido, etc.
Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle.
Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do ônus probandi, o que repugna a garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa.
O sistema do art. 6º, VIII, do CDC só se compatibiliza com as garantias democráticas do processo se entendido como critério de apreciação das provas pelo menos indiciárias, disponíveis no processo.
Não pode ser aplicado a partir do nada." (Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 433, item nº 422-c).
Sobreleva anotar que: "(...) a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Forense, 2009, p. 388).
Ainda a respeito do ônus probatório, anotem-se outras lições do eminente mestre: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil, vol.
I, 47, ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.478).
Adotando idênticas conclusões a respeito, consigne-se os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: "Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de ônus da condição de parte." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 2ª Ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1996, p. 758) Convergindo para a análise dos autos, depreende-se que a parte Ré produziu nos autos arcabouço probatório substancial, apto a elidir a pretensão autoral.
Isso porque, dos diversos documentos juntados, resta devidamente comprovada a relação jurídica travada entre as partes, com a contratação, pela parte Acionante, dos serviços de cartão de crédito disponibilizados pela cedente.
Nesse sentido, dos autos, verifico que a empresa Acionada acostou Proposta - Solicitação de Meu cartão devidamente assinado - ID 437153895 e faturas ID 437153892.
Dessa forma, reconheço que a parte Acionada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme previsão do art. 373 do Código de Processo Civil, quanto à regularidade da contratação/existência do débito, não havendo, portanto, que se falar em defeito atribuível aos seus serviços (art. 14, §3, I, CDC), prática abusiva (art. 39, CDC), ou qualquer outro tipo de ato ilícito (arts. 186 e 187, CC) atribuível à sua conduta, tendo a negativação por ela realizada ocorrido no regular exercício do seu direito (art. 188, Código Civil) enquanto credora da parte Acionante.
Há que ser salientado ainda que, nos termos do art. 290 do CC/2002, a notificação acerca da cessão de crédito tem como objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, evitando que o acerto seja realizado em benefício de quem não mais seja o titular do crédito.
A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a ausência da notificação do art. 290 do CC/2002 não desobriga o devedor em face do cessionário, já que a existência do débito em aberto retrata a continuidade do inadimplemento e autoriza o registro do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no artigo 293 do mesmo diploma legal.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO CRÉDITO NÃO NOTIFICADA.
NEGATIVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
DEVER DA ADMINISTRADORA DO BANCO DE DADOS. - A notificação a que se refere o artigo 290, do Código Civil, tem como objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor.
A sua ausência, no entanto, não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e, tampouco, retira a legitimidade deste de buscar o crédito. - A existência de débito em aberto autoriza o apontamento do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, tratando-se de exercício regular de um direito do credor, que afasta o ilícito. (TJMG.
Proc. 1.0702.11.069462-8/001.
Des.
Rel.
Pedro Bernardes.
Dje 25/10/2017).
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PROVA DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - INADIMPLÊNCIA CONFESSADA - EXISTÊNCIA DO DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - DESPICIENDA PARA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
As provas trazidas aos autos são aptos a comprovar a existência do negócio jurídico que ensejou a negativação em questão, a inadimplência do devedor e a cessão do crédito correspondente.
De acordo com orientação recente do STJ, a ausência de notificação do devedor não é apta a afastar a sua obrigação de pagar, isto é, não afasta a exigibilidade do débito.
O credor pode exigir o valor que lhe cabe, se valendo de todos os legais de coerção postos à sua disposição como a negativação do nome do devedor.
Considerando a existência do débito apontado, a negativação constitui exercício regular do direito da parte credora, razão pela qual não se vislumbra conduta antijurídica passível de indenização. (TJMG.
Proc. 1.0629.15.002417-0/001.
Des.
Rel.
Mota e Silva.
Dje 09/11/2017).
Assim, pelas razões aqui deduzidas, não há que se falar em ato ilícito da empresa Ré, restando, de igual forma, improcedente o pedido indenizatório.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% do valor dado à causa, aplicando-se o §3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
I.
Salvador, 25 de abril de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
06/06/2024 22:25
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 18:02
Decorrido prazo de IONA SUELI OLIVEIRA CAMARA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:57
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
07/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 07:33
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
01/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:57
Decorrido prazo de IONA SUELI OLIVEIRA CAMARA em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/12/2023 14:19
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
24/12/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
15/12/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:21
Decorrido prazo de IONA SUELI OLIVEIRA CAMARA em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
01/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 19:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/09/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:15
Expedição de carta via ar digital.
-
26/08/2023 01:39
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
26/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 19:58
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
25/08/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
25/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8095231-65.2021.8.05.0001
Cristovao Henrique Lima Pertence
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2021 14:57
Processo nº 0342265-09.2012.8.05.0001
Banco Mercantil do Brasil S/A
Adele Cristina Gatto Neves da Rocha
Advogado: Ana Flavia Ribeiro de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2012 16:41
Processo nº 8000501-27.2016.8.05.0231
Aeliton Ferreira dos Santos
Cirleide Almeida dos Santos
Advogado: Priscilla Santos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2016 14:45
Processo nº 8002418-04.2021.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Sandra Tereza da Silva
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2021 22:15
Processo nº 8001024-82.2020.8.05.0139
Aica Barroso Silva
Carlos Alessandro de Brito Silva
Advogado: Joao Macario de Oliveira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2020 19:13