TJBA - 0303312-85.2014.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0303312-85.2014.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Advogado: Mariana Brasil Nogueira Lima (OAB:BA23012) Reu: Metropolitano Empreendimento Comercial E Hoteleiro Ltda - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0303312-85.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446), MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA (OAB:BA23012) REU: METROPOLITANO EMPREENDIMENTO COMERCIAL E HOTELEIRO LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação monitória promovida pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A – Embasa em desfavor de Metropolitano Empreendimento Comercial e Hoteleiro LTDA.
Sentença ID. 445827463, extinguiu o feito sem resolver o mérito, tendo em vista a ausência de manifestação da autora nos autos.
Peticiona a parte autora ID. 449915197, opondo embargos de declaração alegando que não houve a intimação pessoal para suprir a falta do prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual requer o regular prosseguimento do feito e a nulidade da sentença embargada.
Tempestividade dos Embargos ID. 456121556. É o relatório, Decido.
Ao longo dos anos na titularidade desta unidade, observando o acervo da 1ª Vara Cível como um todo, tenho verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado.
Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento.
Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência.
Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada.
Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível.
Efetuada a intimação e permanecendo o autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda.
Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem, contudo, pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial ou requerer prosseguimento do feito indicando as diligências necessárias para o prosseguimento do feito.
Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação.
No caso dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, como se vê do documento de à ID. 445827463.
Ocorre que, em casos como o do presente processo, em que o Autor demonstra interesse no prosseguimento da lide através de Embargos de Declaração e que os aclaratórios eram rejeitados por este Juízo até então por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC, percebe -se que o Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Apelação, dava provimento ao Recurso justamente pela demonstração inequívoca do interesse do demandante.
Por este motivo, este Juízo reviu o entendimento e passou a acolher os Embargos de Declaração manejados contra sentença de abandono da causa, pelo fato de o Autor demonstrar manifestamente interesse na continuidade da demanda – como ocorre na espécie.
Ocorre que, trata-se de Ação ajuizada há mais de 4 (quatro) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada.
Apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 4 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda.
Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado à autora mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 4 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.
Para ancorar este entendimento: BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação.
Mantido o indeferimento da inicial.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.
Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 4 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.
Por tudo quanto o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para revogar a Sentença extintiva ID. 445827463, e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 30 de setembro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
07/10/2024 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 21:24
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 07:26
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
29/06/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
19/06/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0303312-85.2014.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Advogado: Mariana Brasil Nogueira Lima (OAB:BA23012) Reu: Metropolitano Empreendimento Comercial E Hoteleiro Ltda - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0303312-85.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446), MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA (OAB:BA23012) REU: METROPOLITANO EMPREENDIMENTO COMERCIAL E HOTELEIRO LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação monitória promovida pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A – Embasa em desfavor de Metropolitano Empreendimento Comercial e Hoteleiro LTDA.
Ato ordinatório de ID. 435933419, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do retorno negativo de AR.
Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte, como se vê ID. 443413845.
Diante do exposto, pela falta de interesse, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III do NCPC.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
CAMAÇARI/BA, 22 de maio de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
05/06/2024 19:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 01:35
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
03/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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04/01/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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19/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:27
Juntada de intimação
-
11/10/2023 14:27
Juntada de intimação
-
21/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 13:34
Expedição de Carta.
-
30/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:43
Juntada de informação
-
29/11/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 10:59
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 19:05
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
27/07/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 17:01
Outras Decisões
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25/02/2022 07:56
Conclusos para decisão
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17/01/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 06:34
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 20:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2021.
-
27/10/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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22/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 00:00
Publicação
-
29/12/2020 00:00
Mero expediente
-
08/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
03/06/2020 00:00
Petição
-
13/05/2020 00:00
Publicação
-
05/05/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
05/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
04/05/2020 00:00
Petição
-
17/04/2020 00:00
Publicação
-
13/04/2020 00:00
Abandono da causa
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01/02/2020 00:00
Publicação
-
13/09/2015 00:00
Documento
-
30/05/2015 00:00
Publicação
-
26/05/2015 00:00
Mero expediente
-
11/06/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2014
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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