TJBA - 0018053-14.2011.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:03
Baixa Definitiva
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28/08/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 22:13
Decorrido prazo de PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:08
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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10/07/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 19:10
Decorrido prazo de PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:27
Expedição de carta via ar digital.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0018053-14.2011.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Executado: Paraiso Empreendimentos Ltda Advogado: Priscila Duarte Costa (OAB:BA44312) Advogado: Jacqueline Villa Oliveira (OAB:BA44991) Advogado: Emanuelle Villa Oliveira (OAB:BA50863) Advogado: Yara Rollemberg De Oliva (OAB:BA12989) Exequente: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0018053-14.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): EXECUTADO: PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA DUARTE COSTA (OAB:BA44312), JACQUELINE VILLA OLIVEIRA (OAB:BA44991), EMANUELLE VILLA OLIVEIRA (OAB:BA50863), YARA ROLLEMBERG DE OLIVA (OAB:BA12989) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
CAMAÇARI/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/06/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 18:30
Cominicação eletrônica
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07/06/2024 18:30
Cominicação eletrônica
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07/06/2024 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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18/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:21
Expedição de sentença.
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02/05/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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06/04/2024 00:12
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 00:12
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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27/10/2023 15:44
Comunicação eletrônica
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27/10/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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16/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/11/2020 00:00
Petição
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31/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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21/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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19/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/10/2019 00:00
Publicação
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10/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/03/2019 00:00
Mero expediente
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28/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2019 00:00
Petição
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12/09/2018 00:00
Redistribuição
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08/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/12/2011 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2011
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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