TJBA - 8010981-13.2021.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e Juventude e Execucao de Medidas Socio Educativa - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8010981-13.2021.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Caio Conceicao Do Nascimento Apelado: Municipio De Teixeira De Freitas Advogado: Ivan Guilherme Da Rocha Junior (OAB:BA21056-A) Advogado: Daniel Cardoso De Moraes (OAB:BA22868-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010981-13.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CAIO CONCEICAO DO NASCIMENTO Advogado(s): APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s):IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, DANIEL CARDOSO DE MORAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO.
TEMA 129 DO STJ E TEMA 1.002 DO STF.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
VALOR FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL contra sentença (IDs. 60959779/ 60959776), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CAIO CONCEICAO DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, que julgou procedente o pedido autoral, deixando, todavia, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
De início, cumpre destacar que o art. 134 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia funcional e administrativa. 3.
Em jurisprudência superada, o Superior Tribunal de Justiça havia editado a Súmula 421 entendendo não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da instituição quando litigar em face do ente público que a remunera, baseando-se na existência de confusão patrimonial entre tais entes. 4.
Entretanto, instado a se manifestar, através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002) o Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento de que ”É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 5.
Por outro lado, quanto ao direito ao recebimento, pela Defensoria Pública, dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso, no caso em tela, o Município de Teixeira de Freitas, não há discussão, o que é cristalizado pelo tema n. 129 do STJ. 6.
Assim, diante da mudança de entendimento, consoante Tema 1002 do STF, e ao posicionamento firmado no Tema 129 do STJ, verifica-se que não há qualquer óbice à condenação do Município de Teixeira de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 7.
Superados tais pontos, no que tange ao valor da verba honorária, vale ressaltar que os honorários advocatícios, em demandas relativas ao direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, devem ser fixados em observância ao art. 85 §8º do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa. 8.
Assim, sopesando os parâmetros do art. 85, § 2º e § 8º, ambos do CPC, arbitra-se os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$1.500,00 ( mil e quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8010981-13.2021.8.05.0256, em que figuram como Apelante e Apelado respectivamente a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR33/15 -
24/04/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/04/2024 17:15
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2024 15:02
Expedição de ato ordinatório.
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25/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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23/09/2023 07:23
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:26
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2023 17:09
Juntada de Petição de CIENCIA
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24/08/2023 16:56
Expedição de sentença.
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24/08/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 16:38
Expedição de ato ordinatório.
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21/08/2023 16:53
Expedição de ato ordinatório.
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21/08/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/04/2023 10:36
Expedição de ato ordinatório.
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20/04/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:09
Expedição de ato ordinatório.
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30/01/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 02:08
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 24/01/2023 23:59.
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16/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 09:16
Juntada de informação
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20/12/2022 11:02
Expedição de despacho.
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19/12/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 13:51
Conclusos para decisão
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20/11/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 17:32
Expedição de despacho.
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01/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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01/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
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01/08/2022 13:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/07/2022 16:10
Expedição de ato ordinatório.
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26/07/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 15:54
Expedição de despacho.
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25/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:48
Conclusos para decisão
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24/05/2022 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 19/05/2022 23:59.
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18/04/2022 18:03
Expedição de ato ordinatório.
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18/04/2022 15:45
Expedição de despacho.
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11/04/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 16:35
Conclusos para decisão
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18/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 08:45
Expedição de ato ordinatório.
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26/10/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 16:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/10/2021 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2021 19:54
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 20:04
Mandado devolvido Positivamente
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07/09/2021 20:02
Mandado devolvido Positivamente
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07/09/2021 20:02
Mandado devolvido Positivamente
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05/09/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 11:57
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 11:57
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 11:57
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 13:48
Expedição de decisão.
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30/08/2021 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 16:07
Conclusos para decisão
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02/08/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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