TJBA - 8002002-08.2023.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:15
Baixa Definitiva
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18/06/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:15
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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16/06/2024 01:42
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
16/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA 8002002-08.2023.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Roselina Ramos Nascimento Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360) Reu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Sentença: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8002002-08.2023.8.05.0219 Exequente: ROSELINA RAMOS NASCIMENTO Executado(a): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Vistos etc.
Consta no ID 443155778 acordo realizado entre as partes, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/95).
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção à duração razoável do processo, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
07/06/2024 18:54
Homologada a Transação
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03/06/2024 18:40
Decorrido prazo de AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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03/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 09:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/05/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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15/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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12/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:21
Expedição de intimação.
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03/05/2024 12:21
Expedição de intimação.
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03/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:16
Desentranhado o documento
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03/05/2024 12:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/05/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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26/01/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2023 04:31
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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31/12/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 19:14
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2024 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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07/12/2023 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 08:49
Conclusos para decisão
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07/12/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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