TJBA - 8000572-21.2021.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:43
Juntada de Petição de 8000572_21.2021.8.05.0274_cienteExt
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000572-21.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ANA CRISTINA LOPES SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANA CAIRES ROCHA (OAB:BA58087) REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS MADUREIRA LOPES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela, onde a requerente pleiteia a interdição da requerida, alegando o que consta na exordial de ID nº 90689038.
Noticiou a requerente em ID nº 509512952 que a curatelanda faleceu.
Ouvido o órgão Ministerial, conforme ID nº 510573603, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, IX, CPC.
Esse é o breve relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Analisando o pedido de ID nº 509512949, constando nos autos certidão de óbito (ID nº 509512952), ocorrendo verdadeira perda do objeto, devendo o feito ser extinto por falta de interesse, necessidade da medida solicitada.
Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO, com fundamento no inciso IX do art. 485 do novo Código de Processo Civil, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais, oportunidade esta que REVOGO os efeitos da curadoria provisória concedida em decisão de ID nº 95189599.
Custas pela requerente, a qual fica isenta do respectivo pagamento, por ser beneficiária da assistência judicial gratuita, deferida em despacho de ID nº 90798769.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 18 de agosto de 2025.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
PABLO VENÍCIOS NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
27/08/2025 11:40
Expedição de intimação.
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27/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:57
Expedição de intimação.
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18/08/2025 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:37
Juntada de Petição de 8000572_21.2021.8.05.0274_curatela
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21/07/2025 11:14
Expedição de intimação.
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21/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:55
Juntada de Petição de 8000572_21.2021.8.05.0274_curatela
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14/07/2025 22:03
Expedição de notificação.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000572-21.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ANA CRISTINA LOPES SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANA CAIRES ROCHA (OAB:BA58087) REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS MADUREIRA LOPES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela proposta por ANA CRISTINA LOPES SANTANA DOS SANTOS, em favor de MARIA DAS GRACAS MADUREIRA LOPES.
Deferida a gratuidade judiciária ao ID 90798769.
Após parecer ministerial, deferida a Curatela Provisória ao ID 95189599. É o relatório. À Secretaria, para incluir o feito em pauta de audiência, disponibilizando data e horário nos autos, cujo ato será realizado na sala de audiências da 2ª Vara da Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca, situada no Forum Cível Sérgio Lamêgo, PRESENCIALMENTE, a fim de que seja feita entrevista, na forma do artigo 751 do novo Código de Processo Civil, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.
Deve a curatelanda ser submetida a perícia médica, com resposta aos quesitos de praxe deste Juízo.
Intime-se a requerente, através de seus patronos, para juntar aos autos, até a data da audiência, certidão de antecedentes criminais e atestado médico de higidez física e mental em seu nome.
Na mesma data, determino a juntada de certidões negativas de bens em nome da Curatelanda, emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis do 1º e 2º Ofício desta Comarca.
Determino a realização de Sindicância, através de Oficial de justiça, com visita a casa em que vive a Curatelanda, para se constatar com quem ela vive; quem cuida dela efetivamente; se é bem cuidada e a afinidade entre ela, a Requerente e demais moradores, no endereço indicado ao ID 411921236.
P.I.C.
Salvador/BA, data e hora registradas pelo sistema. MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 458, DE 05 DE JUNHO DE 2024 -
10/07/2025 22:47
Remetidos os Autos (SECRETARIA VIRTUAL) para 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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10/07/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria Virtual
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24/01/2024 19:22
Decorrido prazo de LUCIANA CAIRES ROCHA em 28/09/2023 23:59.
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17/10/2023 19:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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17/10/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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27/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 23/2022
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02/03/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 11:34
Expedição de intimação.
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24/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:32
Juntada de informação
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07/02/2023 17:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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06/02/2023 10:20
Expedição de intimação.
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05/02/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
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25/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:01
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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25/08/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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29/07/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2021 11:59
Decorrido prazo de LUCIANA CAIRES ROCHA em 28/09/2021 23:59.
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09/09/2021 20:15
Mandado devolvido Negativamente
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08/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 22:44
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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06/09/2021 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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05/09/2021 10:09
Expedição de intimação.
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05/09/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 14:34
Expedição de citação.
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01/09/2021 14:23
Expedição de intimação.
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01/09/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 20:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/02/2021 11:19
Conclusos para decisão
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15/02/2021 16:12
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 23:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/02/2021 17:29
Expedição de intimação via Sistema.
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10/02/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 15:47
Conclusos para decisão
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27/01/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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