TJBA - 8010179-51.2024.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8010179-51.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES (OAB:BA32052-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ESTADO DA BAHIA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO AUTORAL DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33.
TESES NÃO APLICÁVEIS AOS POLICIAIS MILITARES.
REGIME JURÍDICO DOS MILITARES DOS ESTADOS DIVERSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
REGRAS PRÓPRIAS RELATIVAS À CARREIRA.
LEI Nº 7.990/2001.
AUSÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA QUE ENSEJE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.213/91.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora (ID 89582746) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de Ação Declaratória e Cominatória ajuizada por ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS DA COSTA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito à conversão do tempo laborado em condições especiais, como Policial Militar, em tempo comum, mediante aplicação do fator de conversão 1,4, nos moldes do art. 57 da Lei nº 8.213/91, ao período compreendido entre 15/06/1998 a 13/11/2019.
Afirma a parte autora que ingressou na corporação em 15 de junho de 1998, atualmente ocupando a graduação de 1º Sgt PM, computando, em 08/11/2024, tempo de efetivo serviço de 28 anos, 10 meses e 12 dias, contabilizando os quinquênios das Licenças Prêmio não usufruídas, que são contadas em dobro, conforme o Estatuto da PMBA.
Sustenta que a atividade policial deve ser considerada especial, em razão de sua periculosidade, fazendo jus à aplicação do fator multiplicador 1,4 para fins de conversão em tempo comum, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 e do Tema 942 de Repercussão Geral do STF.
Aduz, ainda, que, uma vez reconhecido o direito à conversão do tempo especial, teria completado mais de 30 anos de serviço até 31/12/2021, o que lhe garantiria o direito à reserva remunerada com proventos calculados sobre o posto imediato, nos termos do inciso III do art. 92 da Lei Estadual 7.990/2001, em razão do direito adquirido previsto no art. 24-F c/c art. 26 da Lei 13.954/2019.
Requer, ao final, o reconhecimento do direito à aplicação do fator 1,4 ao período de 15/06/1998 a 13/11/2019; o reconhecimento do direito à aposentadoria especial; o reconhecimento do direito à concessão dos proventos calculados sobre o posto imediato; e a determinação para que o Estado da Bahia emita nova Certidão de Tempo de Serviço, contemplando a conversão do tempo especial.
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação arguindo, no mérito, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 33 e do Tema 942 do STF aos policiais militares, por existir regime jurídico próprio para a categoria.
Sustenta que a Constituição Federal, em seus arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, estabeleceu regime jurídico específico para os militares estaduais, distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis.
Argumenta, ainda, que o direito ao posto imediato não pode ser reconhecido, pois o art. 8º da Lei 11.356/2009, que previa tal benefício, foi expressamente revogado pelo art. 9º da Lei nº 14.186/2020, além de a parte autora não ter preenchido os requisitos necessários para a reserva remunerada nos moldes pleiteados.
Réplica apresentada tempestivamente.
O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8005597-55.2023.8.05.0141; 8005887-70.2023.8.05.0141 Passo ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
A pretensão autoral cinge-se à conversão em tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado como policial militar pelo autor, sob o fundamento de que possuem direito a aplicação ao regramento estabelecido na súmula vinculante 33 e o tema 942 ambos do Supremo Tribunal Federal.
A Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." O Tema 942 STF, afetado pelo RE 1014286, diz respeito à " Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada." Foi fixada a seguinte tese no Tema 942/STF: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
Na decisão acima transcrita, concluiu-se pela legitimidade do direito de averbação do tempo de serviço prestado por servidor público civil (assistentes agropecuários) que recebia adicional de insalubridade.
Ocorre que, no caso dos militares, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu regime jurídico aos militares dos estados diverso dos servidores públicos, evidenciando que a previsão que a lei específica do ente federativo dispõe sobre ingresso, limite de idade, estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, nos termos do art. 42 § 1º combinado com o artigo. 142, § 3º, X da CF/88.
Vejamos: Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Os policiais militares do Estado da Bahia detêm regras próprias relativas à carreira, as quais são estabelecidas pela Lei nº 7.990/2001, portanto inexiste lacuna legislativa que enseje a aplicação subsidiária da lei nº 8.213/91, como requerido pelo recorrente.
Outrossim, não se aplica o entendimento da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942 /STF, uma vez que o recorrente se trata de policial militar, que possui regramento próprio, portanto, não abrangido como integrantes da categoria servidor público, consoante reiteradamente firmado pelo STF, vejamos: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre "Servidores Públicos" e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito "dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", dissociando os militares da categoria "servidores públicos", do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2.
Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.
Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.
Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados.
Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica." 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.(STF - RE 596701, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)." Colaciona-se, ainda, como remate, jurisprudência dos Tribunais de Justiça sobre o tema: Recurso inominado.
Ex-Policial Militar.
Pretensão de conversão de tempo de serviço especial em comum.
Tema 942 do STF.
Jurisprudência consolidada do STF no sentido de que o Tema nº 942 e o art. 40 § 4º da Constituição Federal não são aplicáveis aos policiais militares.
Ausência de lacuna legislativa que enseje a aplicação subsidiária da lei nº 8.213/91.
Regime jurídico do Decreto Lei Estadual nº 260/70.
Pretensão de acréscimo de 40% ao tempo de serviço prestado como policial militar que não pode ser acolhida.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10492222420238260224 Guarulhos, Relator: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/06/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES FUNCIONAIS INSALUBRES.
PRETENSÃO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Pretensão de conversão do tempo especial de serviço em tempo comum. 2.
Tema nº 942 do A.
STF e Súmula Vinculante nº 33 que não se aplicam ao caso dos policiais militares do Estado de São Paulo. 3.
Ausência de lacuna legislativa que justifique a adoção de normas relativas ao Regime Geral de Previdência Social. 4.
Ação improcedente 5.
Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1047772-10.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Data de Julgamento: 29/01/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/01/2024) RECURSO INOMINADO - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - POLICIAL MILITAR - REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS - INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ARTIGO 40, DA CRFB - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SÚMULA VINCULANTE 33 E O TEMA 942 AMBOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INAPLICABILIDADE -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em que pese haver o reconhecimento do tempo trabalhado na Polícia Militar como tempo especial e a possibilidade de sua conversão em tempo comum no Regime Geral de Previdência Social, há de se destacar que o contido na Súmula Vinculante n. 33, Tema 942 não se aplica ao regime jurídico dos militares estaduais, mas sim aos servidores públicos, pelas especificidades do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Desse modo a Súmula Vinculante n. 33 e Tema n. 942 de Repercussão Geral, que estendem os efeitos do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988 aos servidores públicos, não se aplicam aos militares estaduais que são regidos por legislação própria. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1020164-80.2023.8.11.0001, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2024) Com efeito, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter íntegra a sentença. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação -
10/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 19:22
Conhecido o recurso de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*10-44 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2025 07:25
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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