TJBA - 8001549-09.2024.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 23:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
-
12/08/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001549-09.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: HELIO ALMEIDA DE SOUSA Advogado(s): SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262), LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA21879), HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31986) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Trata o feito de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, aviada por HELIO ALMEIDA DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER S.A. Importante rememorar que, na forma da Lei 9.099/95, detém esta comarca vara de juizado com competência, portanto, para conciliação, processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Inobstante entendimento majoritário no sentido de que "o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor", convém sublinhar que se regem os juizados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ostentando tais unidades estrutura para imprimir aos feitos mais simples procedimento compatível com a natureza de tais lides, com pronta solução jurisdicional das querelas de menor complexidade, sem cobrança de custas e despesas processuais no primeiro grau.
Diversamente, a unidade a qual foi endereçada o expediente sob análise, detém competência para as demandas cíveis de natureza comum, processando os seus feitos sob o rito ordinário, regendo-se sob princípios diversos, critérios processuais-formais mais rigorosos e com vocação aos processos com matérias de maior complexidade fático-probatória, resultando, naturalmente, em uma marcha processual mais alongada, considerado o acervo global e a casuísta posta sob apreciação.
Não é ocioso destacar, que no âmbito dos juizados é admitida perícia informal, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, não se considerando complexas, para fins de fixação da sua competência, ações nas quais se discute ilegalidade de juros (ENUNCIADO FONAJE 70), ações revisionais de contrato (ENUNCIADO FONAJE 94), nem aquelas cuja complexidade incide tão somente no direito material discutido (ENUNCIADO FONAJE 54).
Efetivadas as reflexões encimadas, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, ratifique, em sendo o caso, a opção pelo rito comum ordinário nesta unidade.
Em caso de opção pelo procedimento comum, resta de logo afastada a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora, tendo em vista que a escolha efetivada, a despeito das benesses da legislação dos juizados, contraria a alegação de pobreza e faz incidir o §2º do artigo 99 do CPC, traduzindo relevante indício de capacidade contributiva do(a) requerente para arcar com as custas processuais exigidas.
Neste sentido, precedente do STJ (REsp: 1908653 SC 2020/0317808-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/03/2021).
Nesta hipótese, portanto, deverá, também no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente e sob as penas da lei, a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros para pagamento das custas de ingresso e das despesas processuais no geral, ou, ainda, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a manifestação autoral, voltem conclusos os autos para despacho inicial.
Esgotado o prazo sem manifestação, ou havendo pedido desistência, voltem ao fluxo de sentença extintiva.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema..
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
21/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 20:19
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
-
04/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 22:41
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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08/01/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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29/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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