TJBA - 8001009-93.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001009-93.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: JOSEFA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Narra a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a contratação de um cartão de credito consignado em seu benefício previdenciário.
Afirma que a empresa ré autorizou a contratação do referido cartão sem o seu consentimento, tendo sido vítima de fraude.
Ao final, postula a declaração de inexistência do débito objeto da lide, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos. O Banco Pan S/A, apresentou contestação alegando preliminares e no mérito, afirmou que o contrato de cartão de credito consignado celebrado foi celebrado conscientemente e voluntariamente.
Aduziu que o acionante não comprovou a prática de qualquer conduta do acionado em desacordo com os termos contratados.
Pugna, ao final, pela improcedência do pleito autoral. 2.1 PRELIMINARES A análise das preliminares ganhou novos contornos com atual CPC, porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável a parte requerida, deixo de apreciar as preliminares arguidas. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.3 MÉRITO. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Pois bem.
Consigna-se, inicialmente, que a relação jurídica entabulada entre as partes se afigura de consumo, porquanto seus partícipes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente previstos nos arts. 2º, 17 e 3º da Lei nº 8.078/90.
Em suma, a questão fulcral a ser dirimida nos autos diz respeito à suposta celebração de contrato de cartão de credito consignado. No caso em exame, no entanto, não é necessário discutir a presença dos requisitos norteadores da inversão do ônus da prova contidos no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Por se tratar de responsabilidade por defeito na prestação do serviço, que tem esteio no art. 14 da Lei nº 8.078/90, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o seu § 3º preestabelece a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor ao assentar que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Assim, de acordo com os fatos narrados pela parte autora, o pedido de indenização por danos morais decorre do desconto de valores no benefício previdenciário por ela percebido que não teria amparo em contrato de cartão de credito consignado, por inexistir a referida contratação, o que traduziria a falha na prestação do serviço, cujo art. 14 fixa, ope legis, a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual objeto da lide, devidamente assinado (ID 464836573), com o respectivo comprovante de transferência dos valores contratados (ID 464836570). Frise-se que o contrato se encontra acompanhado dos documentos pessoais da parte Autora, ordinariamente utilizados pelos os bancos nesse tipo de operação creditícia, a exemplo de RG e CPF, dentre outros documentos que integram o domínio pessoal do consumidor.
Ressalta-se, neste ponto, que a tese autoral limita-se a apurar a (in)existência de contratação, nada tratando acerca de eventual invalidade do negócio jurídico celebrado, sendo certo que o Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141, CPC), bem como proferir decisão diversa da pedida (art. 492), em prestígio ao princípio da congruência/adstrição. Considerando que todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para comprovar a verdade dos fatos (CPC, art. 332), a prova do instrumento negocial travado entre as partes, é hábil a demonstrar a existência do negócio jurídico. A corroborar essa compreensão, colaciono jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
BANCO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUTORA ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, BEM COMO A OCORRÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO NA ASSINATURA QUE CONSTA NO CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO, POR PARTE DA AUTORA, DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
FRAUDE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
PROVA PERICIAL QUE É SEMPRE NECESSÁRIA QUANDO A PROVA DO FATO CONTROVERTIDO DEPENDER DE CONHECIMENTO TÉCNICO (ART. 464 § 1º, INC.
I, DO CPC, A CONTRARIO SENSU).
VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA QUE NÃO A ISENTA DA OBRIGAÇÃO DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
ART. 373, INC.
I DO CPC.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 03196381120188190001, Relator: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 10/03/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais - Contrato empréstimo consignado - Descontos das parcelas em benefício previdenciário do autor - Alegação de negativa de contratação - Sentença de improcedência - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Impugnação genérica da assinatura aposta em contrato - Inobservância ao art. 436, § único do CPC - Autor confirmou a disponibilização do empréstimo em sua conta bancária, sem demonstrar a intenção de devolver o valor - Cenário incompatível com a tese de fraude ou desconhecimento da contratação, a afastar a necessidade de perícia grafotécnica - Provas produzidas autorizavam o julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de dilação probatória - Contratação de empréstimo consignado demonstrada, com expressa autorização do autor de débitos em benefício previdenciário - Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor - Danos morais não evidenciados - Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10088114420218260438 SP 1008811-44.2021.8.26.0438, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Destarte, restou demonstrada a contratação do contrato de cartão de credito consignado, que resultou na reserva de margem consignável, inexistindo qualquer ato antijurídico perpetrado pela instituição financeira requerida.
Descabe, por consequência, a restituição de indébito e a indenização por dano moral pleiteados.
Bem assentados esses alicerces, tenho que a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. 3.
DO DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, desde já o recebo em seu efeito devolutivo, apenas, desde que certificado pela Secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei n.º 9.099/95), e haja recolhimento das custas em até 48 horas após a sua interposição (art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95), devendo a parte recorrida ser intimada para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Informo, desde logo, que caso sejam opostos embargos declaratórios fora das hipóteses legais e com intuito meramente protelatório, será aplicada a respectiva multa punitiva.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Atribuo ao presente decisum força de mandado.
Uauá/BA, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
21/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:10
Expedição de citação.
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18/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:54
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/09/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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19/09/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:51
Expedição de citação.
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20/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/09/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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19/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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