TJBA - 0000186-08.2016.8.05.0144
1ª instância - Vara Criminal de Jitauna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 0000186-08.2016.8.05.0144 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jitaúna Vitima: Lucas Rodrigues Da Silva Terceiro Interessado: Máximo Pereira De Oliveira Terceiro Interessado: Orlan Rodrigues Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Edson Maia Santos Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JITAÚNA PROCESSO N. 0000186-08.2016.8.05.0144 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: EDSON MAIA SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Em atenção ao disposto na Petição de ID 395424057, e tendo em vista que foi nomeado ao Réu defensor dativo para fazer as vezes de Defensor Público, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994, em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85 do CPC/2015, pelos atos praticados, em favor do advogado THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, - OAB- BA 38.806.
Fica dispensada a intimação pessoal do ESTADO DA BAHIA para tomar ciência da condenação, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há ofensa aos arts. 472 do Código de Processo Civil de 1973 e 506 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a fixação de honorários em favor de advogado dativo se deu em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor” (AgInt no REsp 1433555/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017).
Tal tese, aliás, é amplamente sufragada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, segundo o qual “há de ser rejeitada a preliminar de nulidade, porque insubsistente a alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
O Estado da Bahia, na condição de pessoa jurídica de direito público interno, titulariza, na figura do seu Ministério Público, a ação penal intentada contra o réu, condição que o coloca na linha de suporte dos efeitos da coisa julgada e faz naufragar a sua apresentação como terceiro prejudicado.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000837-64.2015.8.05.0018, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 17/10/2018).
Isso porque, continua a Corte Baiana, “o Estado não é estranho à lide, muito pelo contrário, é ele o detentor da ação penal, sendo, ainda, responsável pela garantia de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório sejam assegurados ao acusado” (Precedentes: Classe: Apelação, Número do Processo: 0003376-51.2013.8.05.0057, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 25/03/2019; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000220-69.2016.8.05.0277, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 01/11/2018; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000516-98.2015.8.05.0189, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 15/09/2017).
Desse modo, a presente Decisão deve integrar a Sentença de ID 391835720, sem alterações nos demais termos.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos, oportunamente, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Atribuo força de Mandado/Ofício.
Jitaúna, BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
11/07/2021 18:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2021.
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11/07/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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07/07/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 09:52
Juntada de ata da audiência
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28/06/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:07
Devolvidos os autos
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09/03/2021 10:14
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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10/01/2020 11:48
CONCLUSÃO
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02/09/2019 16:20
REMESSA
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14/08/2019 08:58
MERO EXPEDIENTE
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10/05/2018 13:30
CONCLUSÃO
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10/05/2018 13:01
DOCUMENTO
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09/05/2018 12:51
AUDIÊNCIA
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12/04/2018 10:41
AUDIÊNCIA
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12/04/2018 10:35
DOCUMENTO
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11/04/2018 13:50
AUDIÊNCIA
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09/04/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/03/2018 15:27
DOCUMENTO
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15/03/2018 08:34
MANDADO
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15/03/2018 08:33
MANDADO
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14/03/2018 13:04
DOCUMENTO
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14/03/2018 11:30
MANDADO
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14/03/2018 11:29
MANDADO
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12/03/2018 12:10
MANDADO
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12/03/2018 12:10
MANDADO
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12/03/2018 12:10
MANDADO
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12/03/2018 12:10
MANDADO
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23/02/2018 09:43
MANDADO
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23/02/2018 09:43
MANDADO
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23/02/2018 09:43
MANDADO
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23/02/2018 09:42
MANDADO
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22/02/2018 13:58
AUDIÊNCIA
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22/02/2018 13:50
AUDIÊNCIA
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22/02/2018 13:48
Ato ordinatório
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22/02/2018 13:40
DOCUMENTO
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06/02/2018 12:45
DOCUMENTO
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06/02/2018 12:44
MANDADO
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18/12/2017 08:58
DOCUMENTO
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18/12/2017 08:58
DOCUMENTO
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18/12/2017 08:57
DOCUMENTO
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15/12/2017 13:44
MANDADO
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15/12/2017 13:44
MANDADO
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15/12/2017 13:43
MANDADO
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13/12/2017 13:48
MANDADO
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13/12/2017 13:48
MANDADO
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13/12/2017 13:48
MANDADO
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13/12/2017 13:48
MANDADO
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12/12/2017 11:43
MANDADO
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12/12/2017 11:43
MANDADO
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12/12/2017 11:42
MANDADO
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12/12/2017 11:42
MANDADO
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05/12/2017 11:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/12/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/12/2017 09:32
AUDIÊNCIA
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30/11/2017 12:44
Ato ordinatório
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27/11/2017 13:08
RECEBIMENTO
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25/09/2017 10:10
CONCLUSÃO
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25/09/2017 09:46
PETIÇÃO
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25/09/2017 09:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/09/2017 09:14
RECEBIMENTO
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20/09/2017 12:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/09/2017 14:19
RECEBIMENTO
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22/08/2017 15:37
CONCLUSÃO
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21/06/2017 10:41
DECURSO DE PRAZO
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20/06/2017 12:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/06/2017 10:53
DOCUMENTO
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05/06/2017 11:18
MANDADO
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17/05/2017 14:30
MANDADO
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15/05/2017 10:41
MANDADO
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10/05/2017 10:57
RECEBIMENTO
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23/01/2017 13:03
CONCLUSÃO
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23/01/2017 12:35
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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23/01/2017 10:58
RECEBIMENTO
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14/12/2016 09:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/12/2016 11:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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