TJBA - 0091398-98.2009.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:35
Publicado Ementa em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 17:09
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2025 17:49
Incluído em pauta para 15/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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14/06/2025 21:58
Solicitado dia de julgamento
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 06:18
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 22:33
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 11:28
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 0091398-98.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jandira Pereira Da Silva Advogado: Jamille Da Mota Pereira (OAB:BA26693-A) Apelante: Thyssenkrupp Elevadores Sa Advogado: Clailson Cardoso Ribeiro (OAB:CE13125-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091398-98.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA Advogado(s): CLAILSON CARDOSO RIBEIRO APELADO: JANDIRA PEREIRA DA SILVA Advogado(s):JAMILLE DA MOTA PEREIRA ACORDÃO DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE EM ELEVADOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO.
FALHA DO EQUIPAMENTO.
LESÕES FÍSICAS COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS.
POSSIBILIDADE.
EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente em elevador, condenando a ré ao pagamento de R$ 40,10 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a caracterização do acidente e a responsabilidade civil da empresa de manutenção de elevadores pelos danos sofridos pela autora e a quantificação destes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a ocorrência da falha no funcionamento do elevador e as lesões físicas e psicológicas sofridas pela autora, conforme documentação médica e prova testemunhal. 4.
Não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 5.
O valor fixado a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com precedentes em situações análogas. 6.
Inexistência de sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido, com reforma de ofício apenas quanto à aplicação da Súmula 326 STJ, para condenar a ré ao pagamento integral dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Tese de julgamento: "1.
Configurada a responsabilidade civil da empresa de manutenção por acidente em elevador quando não demonstrada qualquer excludente. 2.
A fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0091398-98.2009.8.05.0001, em que é Apelante THYSSENKRUPP ELEVADORES SA e Apelada JANDIRA PEREIRA DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO e reformar a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça -
13/12/2024 02:36
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:53
Conhecido o recurso de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA - CNPJ: 90.***.***/0010-09 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 21:24
Conhecido o recurso de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA - CNPJ: 90.***.***/0010-09 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 17:51
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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06/11/2024 08:14
Solicitado dia de julgamento
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21/10/2024 15:35
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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