TJBA - 0001064-58.2006.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 05:48
Decorrido prazo de MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
07/01/2025 05:48
Decorrido prazo de HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 19:29
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
19/11/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
19/11/2024 19:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
19/11/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
02/11/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 09/08/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 07:29
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0001064-58.2006.8.05.0248 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Serrinha Requerido: Pedro Oliveira Do Nascimento Requerido: Joseilde Neri Campos Boaventura Requerido: Maria Tania Dos Santos De Jesus Requerido: Joseneide Ribeiro Requerido: Everaldo Ribeiro Da Silva Requerido: Jose Carlos Lima Oliveira Requerido: Regineide De Jesus Silva Requerido: Antonio Josevaldo Silva Lima, Prefeito Municipal De Serrinha Advogado: Carlos Nicolau Dos Santos Neto (OAB:BA25509) Requerido: Edson De Queiroz Pastor Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Requerido: Municipio De Serrinha Advogado: Carlos Nicolau Dos Santos Neto (OAB:BA25509) Requerente: Maysa Cardoso Da Silva Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Requerente: Cleverson Alves De Oliveira Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Requerente: Margarida Firmo De Queiroz Greenhalgh Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Requerente: Maria Martinha Ferreira Cirqueira Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Requerente: Neuza Senhorinha Dos Santos Muniz Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Requerente: Gilvan Francisco De Matos Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Requerente: Manoel Messias De Lima Borges Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Requerente: Jose Augusto Dias Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Requerente: Justino Alves De Oliveira Junior Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Requerente: Renivaldo Pimentel De Melo Advogado: Marcone George Dos Santos Silva (OAB:BA66626) Requerente: Jane Heliete Alves De Oliveira Silva Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Requerente: Wilson Gonzaga Dos Santos Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Requerente: Irani Dos Santos Nascimento Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Requerente: Paulina De Jesus Aquino Santos Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Requerente: Cassiano Santos Paes Goncalves Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Requerente: Marcia Silva Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Requerente: Jose Calixto Da Silva Junqueira Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Requerente: Josefa Maria De Jesus Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001064-58.2006.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA IMPETRANTE: ANTONIO JOSEVALDO SILVA LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE SERRINHA Advogado(s): IMPETRADO: PEDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros (19) Advogado(s): ISRAEL CORDEIRO NETO (OAB:BA6924), CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA25509), MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA (OAB:BA66626) DECISÃO 1.
Trata- se de cumprimento de sentença deduzido por EDSON QUEIROZ PASTOR E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando liquidação do julgado atinente ao pagamento determinado na presente ação, a qual foi julgada parcialmente procedente (id.18402966).
Sustenta que o seu crédito na data de 30/10/2012 importa em R$282.569,52(duzentos e oitenta e dois mil quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) – eventos 18405258 18405306-, tendo atualizado o crédito por meio do demonstrativo de cálculo de id.18405805 e requerido a intimação do executado para que procedesse ao devido pagamento ou apresentasse impugnação.
Instado sobre o requerimento inaugural da fase de cumprimento de sentença, o executado ofertou embargos à execução (id.97302836), alegando a inexistência de liquidez do título executivo por não ser o mandado de segurança ação adequada para a cobrança de verbas salariais, bem como a ocorrência de excesso de execução (evento 97302836).
A parte exequente pleiteou a rejeição da impugnação, ao argumento de que na presente ação foi determinado o pagamento das verbas salariais a partir da data da sua impetração, assim como defende a higidez dos cálculos por si apresentados (id.97302836 – p.018/021).
Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar.
DECIDO.
Verifica-se que os presentes embargos à execução foram opostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 que assim preconizava: Art. 741.
Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V – excesso de execução; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 11.232, de 2005) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Art. 742.
Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.
Art. 743.
Há excesso de execução: I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título; II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582); V - se o credor não provar que a condição se realizou.
Observo que o acórdão de id.18402966 determinou o pagamento das verbas salariais a partir de 21 de novembro de 2001, ou seja, da data da impetração do mandamus. É cediço o entendimento jurisprudencial de que o mandamus não é sucedâneo da ação de cobrança, não pode produzir efeitos patrimoniais quanto a períodos retroativos e não é o meio adequado para exigir o pagamento de verbas salariais pretéritas a que o promovente diz fazer jus.
Neste particular destaco, inclusive, as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
OMISSÕES.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO.
TESE NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO A QUO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO EM BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
SÚMULA N. 269 DO STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. [...].
IV - Os Impetrantes buscam o pagamento de remuneração correspondente à participação na banca examinadora do 39º Concurso Público para provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a teor dos Editais n. 2, de 04.09.2012, e n. 20, de 28.01.2013.
V - O acórdão recorrido vai de encontro à remansosa jurisprudência, cristalizada no enunciado da Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, sem embargo à postulação da pretensão nas vias ordinárias.
Precedentes.
VI - Ainda que a pretensão estivesse cingida tão somente à declaração de ilegalidade do ato administrativo, mediante o qual foi indeferida a percepção de retribuição estipendiária pela atuação dos Impetrantes em banca examinadora de concurso público, como consignado pelo tribunal de origem, uma vez concedida a segurança, seria incabível o pagamento de tais valores em sede mandamental, por força do disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/09.
Precedentes.
VII - Recurso especial provido. (REsp 1502598/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 06/04/2018).
SÚMULA 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
SÚMULA 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
No mesmo sentido é a previsão do art. 14, §4º, da Lei n.12.016/2009: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. [...] § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Destarte, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo, uma vez que o acórdão exequendo encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial e a normativa de regência, havendo de se observar, ainda, a observância do respeito à coisa julgada.
Os demonstrativos de cálculos dos eventos 18405258 e 18405306 registram cobrança a partir do mês de janeiro de 2001, sendo que o acórdão exequendo reconheceu o crédito a partir da data do ajuizamento da ação, é dizer, 21 de novembro de 2001, de modo que se constata a existência de cobrança a maior do que a reconhecida no julgado.
De igual modo, a planilha apresentada com os embargos à execução (evento 97302836) não demonstram os parâmetros utilizados, a exemplo do termo inicial de cada pleiteante, assim como os índices de juros e correção monetária utilizados para a atualização, desservindo para a comprovação do crédito dos exequentes.
Observo que a sentença e acórdão exequendos (ids.18401513 e 18402966) não fixaram os índices a serem utilizados para o cálculo de juros e correção monetária, de modo que os cálculos devem observar as teses firmadas nos julgamentos do tema 810 do STF (RE 870.947 – Rel.
Min.
Luiz Fux) e tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques) até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, com correção pela SELIC, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021. 3.
Ante o exposto, na forma do art.743, inciso I, do CPC/1973, com fundamento no excesso à execução ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de id.97302836. 4.
Destarte, com arrimo no poder de controle prévio do valor exequendo pelo magistrado (art. 524, §1º, do CPC) e tendo em vista o quanto determinado na sentença dos autos (id.18401513), nomeio perito contábil o Sr/Dr.
HEBERTH DA SILVA E SILVA ,fixando, para tanto, honorários periciais no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a quantidade de exequentes (art. 5º da Resolução n. 17, de 14/08/2019). 4.1.O ilustre perito deverá apresentar, em até 30 dias, demonstrativo de cálculo nos moldes enunciados neste ato decisório e nos julgados exequendos, é dizer: (a) englobando as verbas salariais não pagas a partir de 21 de novembro de 2001; (b) aplicando até 08/12/2021 juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC. 4.2.
Considerando serem os requerentes beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários serão suportados, inicialmente pelo TJBA. 4.3.
Intime-se pessoalmente o perito nomeado para ciência de sua nomeação, manifestar sobre os honorários fixados e, ainda, para cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º, do art. 465 do CPC. 4.4.
Intimem-se as partes para os fins do §1º, do art. 465, do CPC, inclusive no que concerne à indicação de assistente técnico. 4.5.
Atentem-se a Secretaria e o perito nomeado para o estrito cumprimento da normativa de regência sobre a perícia judicial, devendo as partes serem informadas sobre o dia em que o perito fará a visita ao local a fim de que possam acompanhar a diligência. 4.6.
Deverá a Secretaria garantir o acesso do perito à integra dos autos, especialmente à planilhas de cálculo de ids.18405258 e 18405306. 5.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o resultado da perícia. 6.
Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente, a exemplo de constar a demanda como sendo “Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública”. 6.
Escoado o prazo concedido, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serrinha, 10 de janeiro de 2024.
Assinado Eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
10/06/2024 18:37
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 13:49
Outras Decisões
-
06/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 07:17
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:25
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
25/12/2020 00:04
Decorrido prazo de ISRAEL CORDEIRO NETO em 15/04/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 17:13
Publicado Intimação em 31/03/2020.
-
22/04/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 10:19
REMESSA
-
19/01/2017 15:14
DOCUMENTO
-
16/05/2016 08:57
CONCLUSÃO
-
14/09/2015 10:31
CONCLUSÃO
-
19/05/2015 12:43
CONCLUSÃO
-
07/04/2015 10:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/10/2014 10:31
REMESSA
-
21/10/2014 09:43
DOCUMENTO
-
17/09/2014 15:34
REMESSA
-
17/09/2014 15:32
PETIÇÃO
-
17/09/2014 15:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/05/2014 17:40
REMESSA
-
28/05/2014 17:38
RECEBIMENTO
-
25/04/2014 10:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/04/2014 10:54
PETIÇÃO
-
25/04/2014 10:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/04/2014 09:06
MANDADO
-
24/04/2014 10:39
MANDADO
-
23/04/2014 15:41
REMESSA
-
23/04/2014 15:31
MANDADO
-
22/04/2014 16:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/02/2014 16:25
REMESSA
-
17/01/2014 11:22
REMESSA
-
08/10/2013 11:29
REMESSA
-
08/10/2013 10:13
PETIÇÃO
-
20/08/2013 09:59
REMESSA
-
12/07/2013 11:40
REMESSA
-
12/07/2013 10:39
PETIÇÃO
-
12/07/2013 10:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/07/2013 10:06
RECEBIMENTO
-
09/07/2013 09:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/06/2013 11:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/04/2013 12:16
REMESSA
-
07/02/2013 11:11
REMESSA
-
17/12/2012 09:49
MANDADO
-
01/11/2012 08:33
REMESSA
-
01/11/2012 08:31
MANDADO
-
31/10/2012 12:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/10/2012 08:54
REMESSA
-
31/10/2012 08:36
PETIÇÃO
-
31/10/2012 08:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/10/2012 08:33
RECEBIMENTO
-
10/10/2012 11:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/09/2012 12:27
REMESSA
-
11/09/2012 09:15
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
11/09/2012 09:14
REATIVAÇÃO
-
28/08/2010 10:51
Baixa Definitiva
-
28/08/2010 10:51
DEFINITIVO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2006
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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