TJBA - 8000945-43.2024.8.05.0146
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000945-43.2024.8.05.0146 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Juazeiro Requerente: Lucas Rodrigues Dos Santos Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227) Requerido: Erica Rita Rodrigues Neto Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8000945-43.2024.8.05.0146 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ERICA RITA RODRIGUES NETO * DESPACHO Vistos, etc., 1.
Processo concluso em duplicidade. 2.
Cumpra-se a decisão anterior.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
31/10/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000945-43.2024.8.05.0146 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Juazeiro Requerente: Lucas Rodrigues Dos Santos Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227) Requerido: Erica Rita Rodrigues Neto Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8000945-43.2024.8.05.0146 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDA: ERICA RITA RODRIGUES NETO * DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, movida por LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS em face de ÉRICA RITA RODRIGUES NETO, pelos motivos alinhados na exordial.
Em Decisão de ID 430039631, foram fixados alimentos provisórios em favor do autor, bem como designada audiência conciliatória com a consequente citação da parte ré.
Devidamente citada, a demandada suscitou a incompetência deste juízo (ID 442328658), em razão do domicílio.
O autor manifestou-se acerca da incompetência, requerendo a manutenção dos autos nesta Comarca, uma vez que aqui reside atualmente (ID 450093535).
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
Passo à decisão acerca da INCOMPETÊNCIA alegada.
Imperioso assinalar que nas Ações divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, devem essas ações serem interpostas no lugar do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz, o que é o caso dos autos, conforme preceitua o art. 53, I, "b" do CPC, tratando-se, assim, de competência relativa, a qual foi devidamente arguida em Contestação.
Transcrevo a regra de competência prevista em nosso Código de Processo Civil no supramencionado artigo: "É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;" [grifei].
Ante o exposto, com base no art. 53, inciso I, "b" do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, declinando da competência deste juízo e determinando a remessa dos autos da ação de divórcio para a Comarca de SOBRADINHO-BA, cidade do último domicílio do casal litigante, competente para processar e julgar os pedidos constantes desta ação, após a devida baixa.
Publique-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Observadas as formalidades legais, cumpra-se, COM A MERECIDA URGÊNCIA.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
04/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:10
Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000945-43.2024.8.05.0146 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Juazeiro Requerente: Lucas Rodrigues Dos Santos Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Requerido: Erica Rita Rodrigues Neto Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8000945-43.2024.8.05.0146 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS ADV.: Valtércio Mendes da Silva - OAB/BA 44648 REQUERIDA: ERICA RITA RODRIGUES NETO DESPACHO Vistos, etc., 1.
A parte ré suscitou a incompetência deste juízo (id 442328658), razão pela qual determino a intimação do autor, por seu advogado, para se manifestar, em 10(dez) dias. 2.
Após, voltem-me os autos conclusos em Minutar Ato de Decisão urgente. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
07/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:26
Juntada de devolução de carta precatória
-
04/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:21
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 04/06/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA, #Não preenchido#.
-
29/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 05:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
21/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:14
Recebidos os autos.
-
17/04/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA
-
12/03/2024 11:46
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 04/06/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA, #Não preenchido#.
-
11/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:11
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2024 13:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 20:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8079287-86.2022.8.05.0001
Picpay Servicos S.A
Maiara Pena da Silva
Advogado: Livia Alfano Olgado Coviello
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2023 16:39
Processo nº 8075932-97.2024.8.05.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Leonardo Santos de Oliveira
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2024 16:36
Processo nº 8031460-82.2022.8.05.0000
Edna Raimunda Souza de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2023 15:56
Processo nº 8001479-60.2023.8.05.0036
Delis Santos de Azevedo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Renato Cotrim Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2023 11:36
Processo nº 8011729-63.2023.8.05.0001
Miranda Souza Revendedora de Gas LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2023 13:29