TJBA - 8025819-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:13
Juntada de informação
-
27/03/2025 14:13
Juntada de informação
-
27/03/2025 14:11
Juntada de informação
-
27/03/2025 14:10
Juntada de informação
-
27/03/2025 14:08
Juntada de informação
-
21/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:09
Decorrido prazo de HELENO BISPO DA PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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13/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8025819-42.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Heleno Bispo Da Paixao Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8025819-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: HELENO BISPO DA PAIXAO Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
BANCO VOLKSWAGEN S.
A., qualificado, através de advogado, opôs embargos de declaração, ID 437371365, contra o despacho, ID 432991818, determinando ao Autor, ora embargante, que comprovasse a mora do devedor, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indeferimento da inicial.
Aduziu, pois, em síntese, que a decisão objurgada apresenta omissão em não ter analisado a tese fixada pelo STJ, através do julgamento dos recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS.
Dessa forma, pugna pela reforma do decisum para que seja considerada a tese fixada pelo STJ,através do julgamento dos recursos repetitivos REsp 1951888/RS e Resp 1951662/RS (TEMA 1.132), reconhecendo como válida a notificação extrajudicial acostada aos autos para fins de constituição da mora e, assim deferirindo a medida liminar pleiteada, expedindo-se o referido mandado de busca e apreensão.
Relatados.
Decido.
O embargante/autor reclama pelo deferimento da medida liminar, tendo em vista o julgamento dos recursos repetitivos REsp 1951888/RS e Resp 1951662/RS (TEMA 1.132).
Para tanto, argúi ter havido omissão na decisão vergastada.
Analisando as razões do recorrente, percebe-se que encontram fundamento jurídico, ante às hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração, consoante previsto no art. 1022, CPC.
Desta maneira, a parte ré incorreu em mora.
Nesse sentido, ante a aplicação do tema 1132 do STJ, entendo que para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, tal envio de notificação extrajudicial foi comprovado em ID 432927331.
Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele"(REsp 810717/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/08/2006).
Diante do exposto, Acolho os presentes embargos de declaração; e, isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de Marca CHEV,modelo ONIX PLUS 10TMT LTZ, chassi n.º 9BGEN69H0LG190703, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor BRANCA, placa QXL8D28, renavam *12.***.*94-18.
Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO, devendo a parte ré ser citada para, em 15 (quinze) dias, contestar o pedido ou, em prazo de 5 (cinco) dias (art. 3º do Dec-Lei nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/2004), pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados na inicial.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular.
SNSC -
03/10/2024 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HELENO BISPO DA PAIXAO em 16/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:30
Decorrido prazo de HELENO BISPO DA PAIXAO em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 15:31
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
16/06/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8025819-42.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Heleno Bispo Da Paixao Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 07:40
Conclusos para decisão
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25/05/2024 04:02
Decorrido prazo de HELENO BISPO DA PAIXAO em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 01:53
Decorrido prazo de HELENO BISPO DA PAIXAO em 11/04/2024 23:59.
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14/04/2024 16:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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13/04/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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03/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/03/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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