TJBA - 8000402-55.2019.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de H L A TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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30/06/2024 15:24
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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30/06/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8000402-55.2019.8.05.0230 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Estevão Exequente: Município De Santo Estevão Advogado: Ricardo Oliveira Rebelo De Matos (OAB:BA32148) Executado: H L A Telecomunicacoes Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000402-55.2019.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO Advogado(s): RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS (OAB:BA32148) EXECUTADO: H L A TELECOMUNICACOES LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, sendo a parte a uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3º, do CPC), defiro a gratuidade da justiça.
Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SANTO ESTEVÃO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
10/06/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 20:13
Cominicação eletrônica
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10/06/2024 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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22/07/2022 21:32
Baixa Definitiva
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22/07/2022 21:32
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 21:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/06/2022 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 13/06/2022 23:59.
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14/05/2022 07:06
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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14/05/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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11/05/2022 11:38
Expedição de intimação.
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11/05/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 15:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/06/2021 06:22
Decorrido prazo de H L A TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 06:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO em 31/05/2021 23:59.
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26/05/2021 03:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 03:29
Decorrido prazo de H L A TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 25/05/2021 23:59.
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06/05/2021 22:38
Publicado Despacho em 03/05/2021.
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06/05/2021 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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30/04/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 10:42
Expedição de despacho.
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30/04/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 12:47
Conclusos para decisão
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11/02/2021 12:47
Juntada de Certidão
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16/12/2020 09:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO em 12/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 17:40
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2020 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2020 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2020 19:19
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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08/11/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 13:03
Conclusos para julgamento
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18/06/2019 06:31
Decorrido prazo de H L A TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 08/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 09:17
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2019 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2019 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2019 08:13
Expedição de citação.
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25/02/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 08:25
Conclusos para decisão
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25/02/2019 08:25
Distribuído por sorteio
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25/02/2019 08:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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