TJBA - 0300010-81.2013.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:08
Remessa dos Autos à Central de Custas
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11/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2024 18:55
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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17/09/2024 18:20
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES PORTELA em 05/08/2024 23:59.
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06/09/2024 00:54
Decorrido prazo de SILVANA SIMOES PESSOA em 18/07/2024 23:59.
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15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de VANESSA MANEZ RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de SILVANA SIMOES PESSOA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:55
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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26/07/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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14/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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14/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES SENTENÇA 0300010-81.2013.8.05.0007 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Amélia Rodrigues Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Advogado: Silvana Simoes Pessoa (OAB:SP112202) Executado: Nelson Goncalves Portela Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Amélia Rodrigues Jurisdição Plena PROCESSO Nº: 0300010-81.2013.8.05.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: NELSON GONCALVES PORTELA SENTENÇA No caso, a parte autora requereu a desistência da ação.
Vale acrescentar que a desistência se manifesta tanto quando a parte autora expressamente requer como quando a parte autora alega que realizou acordo, mas não junta este aos autos.
No caso, diante do pedido de desistência, não visualizo necessidade de intimação da parte ré, pois no presente caso a formação de coisa julgada material não é mais proveitosa do que a extinção sem resolução do mérito (a contrário sensu: REsp 1318558/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013).
Assim, entendo não haver óbice para a homologação do pedido de desistência.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito (art.485, VIII, do CPC).
Revogo a liminar deferida anteriormente, caso exista, promova-se a baixa da restrição RENAJUD. (ID. 16121735) Sem honorários, pois o executado não constituiu advogado.
Custas, caso pendente algum pagamento, pela parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Caso haja custas a recolher, arquive-se com remessa à central de custas.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente.
FLAVIO BARBOSA KAMACHE Juiz Substituto -
11/07/2024 11:32
Expedição de sentença.
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10/07/2024 18:15
Expedição de sentença.
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10/07/2024 18:15
Extinto o processo por desistência
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10/07/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 08:58
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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08/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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12/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 0300010-81.2013.8.05.0007 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Amélia Rodrigues Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Executado: Nelson Goncalves Portela Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA AMÉLIA RODRIGUES VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Dr.
Gervásio Bacellar Rua Raulino Bastos dos Santos, s/n, CEP 44.230-000 Telefone: (75) 3242-2318 / 2046 0300010-81.2013.8.05.0007 AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Av.Jose Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 REU: NELSON GONCALVES PORTELA Nome: NELSON GONCALVES PORTELA Endereço: Avenida José Nunes, 41, Centro, SANTO AMARO - BA - CEP: 44230-000 DECISÃO
Vistos.
Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se a juntada de Certidão Negativa de Busca e Apreensão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça (ID 22261819), dando conta de que não foi cumprida a busca e apreensão em razão de não ter sido localizado o bem.
Conforme ID retro o autor requer a conversão da busca e apreensão em execução. É o relato do necessário Decido.
Com espeque no art. 5º do DL. 911/1969, o credor pode requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
O Decreto-lei, inobstante ter sido anteriormente editado, se encontra harmoniosamente compatível à volunta legis do Código de Processo Civil e sua base principiológica, eis que o legislador optou pela tese de que é iniciado o iter de estabilização objetiva da demanda após a citação do réu; somente encontrando total estabilização após o saneamento do feito, nos moldes do inciso I, do artigo 329, do Código de Processo Civil.
Esse entendimento garante a satisfação do princípio da economia processual, eis que a conversão objetiva da demanda impede que nova ação seja proposta desnecessariamente.
Nesse sentido, tanto à luz do Decreto-Lei quanto do Código de Processo Civil é possível que, antes da citação, o autor modifique o elemento objetivo da demanda.
Visto isso, restanto expressa a possibilidade da conversão do procedimento de busca e apreensão em ação executiva, esta somente se afigura possível se encontrarem-se preenchidos todos os requisitos dos títulos executivos dispostos no artigo 784.
In casu, o Contrato de Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária em Garantia de fls. 39/45 é título executivo extrajudicial, nos moldes do artigo 28, da Lei 10.931/2004, possuindo valor líquido e certo, pois, preenchidos estão os requisitos do artigo 29, do mesmo Diploma Legal, apesar de não encontrar-se assinado por 02 (duas) testemunhas, conforme preceituado no inciso III, do Código de Processo Civil.
Esta situação não retira a força executiva do título.
Vejamos o que versam os artigos 28 e 29, da Lei 10.931/2004: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Portanto, preenchidos todos os requisitos para a configuração do título executivo.
Pelo ora exposto, determino a CONVERSÃO DA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Diante da certidão de Id. 22261819, intime-se novamente a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar endereço atualizado do réu para citação e/ou solicitar as diligências necessárias ao curso.
Após, com a apresentação de novo endereço, diligencie-se novamente a citação do Réu, para que, no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento do valor devido.
Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor do débito, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do presente mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora e avaliação de bens.
Ciente o Executado de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências.
Amélia Rodrigues(BA), 4 de fevereiro de 2022.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente -
07/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/11/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 20:49
Conclusos para despacho
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11/03/2022 04:25
Decorrido prazo de VANESSA MANEZ RODRIGUES em 10/03/2022 23:59.
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02/03/2022 02:28
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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02/03/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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21/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 11:09
Expedição de citação.
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04/02/2022 11:09
Outras Decisões
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06/01/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 11:41
Conclusos para despacho
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03/02/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 13:17
Conclusos para despacho
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01/04/2019 08:35
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2019 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2019 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 16:01
Conclusos para decisão
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17/10/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2018 01:32
Publicado Intimação em 17/10/2018.
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17/10/2018 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2018 13:36
Expedição de intimação.
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24/09/2018 00:00
Mero expediente
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31/08/2018 00:00
Expedição de documento
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28/08/2018 00:00
Mero expediente
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11/08/2018 00:00
Petição
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01/06/2017 00:00
Petição
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26/05/2017 00:00
Petição
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19/04/2017 00:00
Documento
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18/04/2017 00:00
Mero expediente
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05/04/2017 00:00
Documento
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02/04/2017 00:00
Mero expediente
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09/01/2017 00:00
Petição
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30/06/2016 00:00
Documento
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13/11/2015 00:00
Documento
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23/07/2015 00:00
Petição
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03/06/2015 00:00
Expedição de documento
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11/06/2013 00:00
Petição
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23/05/2013 00:00
Publicação
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13/05/2013 00:00
Liminar
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18/04/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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18/04/2013 00:00
Documento
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18/04/2013 00:00
Documento
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18/04/2013 00:00
Petição
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18/04/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2013
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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