TJBA - 8056069-92.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 08/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:08
Baixa Definitiva
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19/08/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 11:48
Publicado Outros documentos em 18/07/2025.
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19/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA.
Fone: 3320-6779 - E-Mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 8056069-92.2023.8.05.0001 IMPETRANTE: DANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE FUMOS LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que procedemos o saneamento dos presentes autos. O referido é verdade. SALVADOR, 15 de julho de 2025.
MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a) -
16/07/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 07:53
Decorrido prazo de DANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE FUMOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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05/07/2025 07:53
Decorrido prazo de DANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE FUMOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/07/2025 19:42
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:42
Expedição de E-Carta.
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11/05/2025 03:37
Publicado Outros documentos em 30/04/2025.
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11/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:05
Desentranhado o documento
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26/02/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:03
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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12/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 22:39
Decorrido prazo de DANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE FUMOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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19/12/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:36
Expedição de sentença.
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23/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 01:46
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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10/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8056069-92.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Danco Comercio E Industria De Fumos Ltda Advogado: Vitor Wiering Dunham (OAB:BA21478) Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 8056069-92.2023.8.05.0001 IMPETRANTE: DANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE FUMOS LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança no qual a parte autora informou sobre a perda do objeto da ação.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentro outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual. É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial.
Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto: “Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário).
Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed.
Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed.
RT, pp.728/729).
Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 ... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide.
Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo” ... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento”.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 30 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 20:08
Expedição de sentença.
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30/09/2024 19:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2024 19:13
Decorrido prazo de DANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE FUMOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8056069-92.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Danco Comercio E Industria De Fumos Ltda Advogado: Vitor Wiering Dunham (OAB:BA21478) Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 8056069-92.2023.8.05.0001 IMPETRANTE: DANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE FUMOS LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Vista à parte impetrante sobre as informações apresentadas pela autoridade coatora, bem como para manifestar-se sobre eventual resposta apresentada pelo ente público.
Prazo: quinze dias.
Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins.
Salvador, 12 de março de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2024 22:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:26
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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20/03/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:13
Decorrido prazo de DANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE FUMOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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13/07/2023 18:49
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
13/07/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 10:28
Expedição de decisão.
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11/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 15:38
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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25/06/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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25/06/2023 14:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
25/06/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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20/06/2023 18:47
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
20/06/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 00:12
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
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16/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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