TJBA - 8000088-16.2021.8.05.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/07/2024 09:40
Baixa Definitiva
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18/07/2024 09:40
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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15/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000088-16.2021.8.05.0206 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Eunice Silva Da Paixao Advogado: Wellington Jose Andrade Couto (OAB:BA40706-A) Recorrido: Parana Banco S/a Advogado: Marissol Jesus Filla (OAB:PR17245-A) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000088-16.2021.8.05.0206 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EUNICE SILVA DA PAIXAO Advogado(s): WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO (OAB:BA40706-A) RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA (OAB:PR17245-A), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
FATO NEGATIVO.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS CONTRATO DIGITAL.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL - ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo estar sofrendo descontos indevidos em conta/benefício previdenciário, decorrente de empréstimo que desconhece.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada, a acionante interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado, por meio da interpretação lógico-sistemática dos enunciados abaixo: Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Donde se conclui que quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico não há falar em ilícito praticado pela parte ré, logo, afastado qualquer dever de indenizar.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000099-79.2018.8.05.0261; 8000190-31.2020.8.05.0058; 8002479-75.2018.8.05.0261 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Rejeito as preliminares arguidas pelo Recorrente, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil.
Passemos ao exame do mérito.
Verifico que a controvérsia gira em torno do PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, tendo em vista a alegação na Exordial de desconhecimento acerca da contratação.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Deste modo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os débitos descontados em conta/benefício previdenciário da parte autora foram provenientes de devida contratação.
Observo que a Ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, uma vez que demonstrou a existência e validade do negócio jurídico firmado com a parte acionante, conforme se verifica no contrato anexado ao ID 63495459 – no formato digital, que consta elementos de integridade, autenticidade e confiabilidade.
Além disso, foram juntados documentos de identificação pessoal da autora, que não foram impugnados.
Em que pese os argumentos da parte autora, verifico que o contrato acostado pelo Réu é aqueles impugnados pela Acionante em sua Inicial, não havendo qualquer mácula que possa ensejar a sua declaração de inexistência/nulidade.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
13/06/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 21:33
Cominicação eletrônica
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12/06/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 21:33
Conhecido o recurso de EUNICE SILVA DA PAIXAO - CPF: *81.***.*50-91 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2024 08:34
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:48
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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