TJBA - 8000667-56.2024.8.05.0206
1ª instância - Vara Criminal de Queimadas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 08:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 18:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 17:59
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 03/07/2024 23:59.
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06/07/2024 17:59
Decorrido prazo de DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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19/06/2024 23:35
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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19/06/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 23:58
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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15/06/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000667-56.2024.8.05.0206 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Queimadas Autor: Rosalvo Carneiro Dos Santos Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE QUEIMADAS Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8000667-56.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE QUEIMADAS AUTOR: ROSALVO CARNEIRO DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado pelo representante do acusado Rosalvo Carneiro dos Santos em razão do suposto excesso de prazo entre a data da prisão e flagrante e o oferecimento da denúncia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável à medida sustentando que a denúncia já foi oferecida no dia 10 de junho de 2024 e requerendo a manutenção da prisão preventiva em razão da presença dos requisitos autorizadores.
Ciente de que a prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar, prevista nos artigos 311 a 316 do CPP, não se presta a antecipar a punição estatal, ou seja, não se trata de antecipação da pena, passa-se à análise dos seus requisitos autorizadores.
Examinando os autos, verifica-se que há elementos suficientes para manutenção da prisão preventiva de ROSALVO CARNEIRO DOS SANTOS outrora analisados, ainda persistem, quais sejam, o fumus comissi delicti (autoria e materialidade delitivas) e o periculum libertatis, uma vez que ausentes fatos supervenientes aptos a modificarem os fundamentos da decisão que decretou a segregação cautelar.
No tocante à ausência do oferecimento da denúncia, cabe frisar que o Órgão acusador já a ofereceu nos autos de n° 8000600-91.2024.8.05.0206, o que supera a alegação referente ao excesso de prazo.
A respeito do tema, o STJ já pontuou: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA N. 691 DO STF.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PREJUDICADO.
EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial foi apresentada pelo Ministério Público no dia 11/1/2024 e recebida pelo Juiz de primeiro grau em 12/1/2024. 3.
No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes, que teriam matado a vítima com golpes de faca e cadeiradas, continuando as agressões mesmo após o ofendido ter caído ao chão e não demonstrar qualquer resistência. 4.
A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5.
Além disso, ressaltou-se que a custódia seria fundamental para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que, após cometer o crime, os agravantes empreenderam fuga, não sendo mais encontrados no distrito da culpa. 6.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel.
Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 881.499/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Portanto, não se mostra razoável, ao menos neste momento processual, a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva do acusado, o que não impede nova reavaliação no prazo legal ou mesmo durante a instrução criminal (art. 316, Parágrafo único, do CPP).
Ante o exposto, indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva do acusado ROSALVO CARNEIRO DOS SANTOS.
Intimem-se as partes.
Após dê-se baixa e arquive-se.
QUEIMADAS/BA, 12 de junho de 2024.
Armando Duarte Mesquita Junior - Juiz de Direito -
12/06/2024 18:37
Baixa Definitiva
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12/06/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 18:37
Expedição de intimação.
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12/06/2024 15:31
Mantida a prisão preventida
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11/06/2024 22:11
Conclusos para decisão
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11/06/2024 19:28
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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07/06/2024 10:54
Expedição de despacho.
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06/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
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04/06/2024 08:46
Expedição de intimação.
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03/06/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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