TJBA - 8002019-93.2025.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial envolvendo questões relativas ao PASEP, proposta pela parte autora devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, em razão de sua comprovada hipossuficiência de recursos, conforme documento de Id nº 507135432.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no período de 27/11/2024 a 03/12/2024, AFETOU os Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas do TEMA 1300, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A questão controvertida submetida a julgamento no referido tema repetitivo consiste em: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Verifica-se que a matéria objeto dos presentes autos identifica-se integralmente com a controvérsia afetada pelo STJ, razão pela qual se impõe a suspensão do presente feito.
O art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Ademais, conforme informações constantes no sítio eletrônico do STJ, há determinação expressa de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Sendo assim, em razão da admissão dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 2.162.323, de relatoria da ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, para julgamento pelo rito dos repetitivos, com determinação de suspensão no processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), que versem sobre as questões supracitadas, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos, até o julgamento pelo STJ da referida questão.
Expedientes necessários.
Xique-Xique/BA, datado e assinado eletronicamente. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
15/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:39
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 07:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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30/06/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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