TJBA - 8001519-11.2025.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:49
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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28/07/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8001519-11.2025.8.05.0153 DECISÃO 1.
Na ação de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pela parte.
Assim, defiro provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça, tão somente até a sentença, quando haverá elementos suficientes para verificar a real extensão do acervo hereditário.
Além disso, o valor da causa deverá ser retificado após a apuração da totalidade dos bens, de modo que as custas iniciais reflitam o proveito econômico efetivo. 2.
Nomeio inventariante o(a) requerente INVENTARIANTE: MARIA DOS SANTOS LIMA, já qualificado(a), ficando legitimado(a) a representar o espólio de LUZIA ISABEL DE LIMA, devendo exercer o munus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. 3.
Lavre-se o competente termo de inventariança, com a expressa anotação de que fica vedado ao inventariante praticar, sem autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencente ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.
O(a) inventariante ficará compromissado(a) a bem e fielmente desempenhar sua função. 4.
Após, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 20 dias, prestar as primeiras declarações nos precisos termos do art. 620 do CPC, especialmente no que toca à qualificação completa de cada herdeiro.
No mesmo prazo, deverá a parte inventariante juntar (ou, se já o fez, indicar o ID correspondente): 4.1. resultado de pesquisa junto ao Registro Central de Testamentos on-line (RCTO), a fim de verificação da existência de testamento público e/ou instrumento de aprovação de testamento cerrado deixado pelo autor da herança, nos termos do Provimento nº 56, do CNJ; 4.2. certidões cartorárias atualizadas de eventuais imóveis que compõem o monte mor; 4.3. certidões negativas de débitos fiscais das 3 esferas federativas (Federal, Estadual e Municipal) em nome do espólio. 4.4. certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da pessoa falecida ou relação dos dependentes constantes dos cadastros da autarquia previdenciária; 4.5. declaração firmada, de próprio punho e sob as penas da lei, indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela pessoa falecida, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro(a) ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. 5.
Feitas as primeiras declarações e juntados os documentos, 5.1. citem-se os herdeiros que eventualmente não estejam atuando em conjunto com a parte inventariante nos autos, devidamente qualificados nas primeiras declarações; e 5.2. publique-se, por força do art. 626, § 1º, do CPC, edital nos termos do art. 259, III, do CPC (citação de interessados incertos ou desconhecidos). 6.
Concluídas as citações, abrir-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627), incumbindo-lhes I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), deve ser informado qual o rito efetivamente pretendido: se o de inventário, na sua forma geral, ou na sua forma simplificada (arrolamento - sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie. 7.
Caso se prossiga com o rito do inventário na sua forma geral, abra-se vista à Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação nos termos do art. 629 do CPC. 8.
Juntadas todas as informações, vista ao Ministério Público para que, em sendo o caso, exare parecer (art. 626, caput, do CPC). 10.
Após as manifestações da Fazenda e do MP, manifeste-se o(a) inventariante no prazo de 5 (cinco) dias, voltando a seguir os autos conclusos.
O presente decisum, assinado eletronicamente, tem força de mandado, carta e ofício.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
21/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DOS SANTOS LIMA - CPF: *54.***.*76-34 (INVENTARIANTE).
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15/07/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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