TJBA - 8053024-85.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 21:31
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
BENILDES GOMES MIGUEZ REGIS, devidamente qualificada nos autos, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA, mantenedora do Centro Universitário Dom Pedro II - UNIDOMPEDRO, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos.
A requerente narra ter ingressado na instituição de ensino superior requerida através de processo seletivo em 2011.2, iniciando o curso de Direito.
Cursou o primeiro semestre em 2011.2 e o segundo semestre em 2012.1, não renovando matrícula após este período, ficando desvinculada da instituição.
Retornou em 2014.1 solicitando reingresso no curso, ocasião em que também requereu matrícula retroativa referente ao semestre 2012.2, quando havia cursado o segundo semestre.
A instituição regularizou sua situação acadêmica, alocando-a no segundo semestre para cumprimento das disciplinas em que havia sido reprovada nos períodos anteriores.
Prossegue relatando que conseguiu financiamento estudantil através do FIES, que não foi suficiente para cobrir todo o período do curso, razão pela qual solicitou duas dilatações do prazo do programa, que se encerrou definitivamente em 2017.1, ainda não tendo concluído a graduação.
Nos semestres 2017.2 e 2018.1 arcou com o pagamento das mensalidades com recursos próprios.
No semestre 2018.2 efetuou o pagamento da matrícula, mas não dispôs de condições financeiras para quitar as mensalidades do período, gerando débito junto à instituição.
A autora alega que no semestre 2019.1, em razão da pendência financeira existente, procurou a instituição para celebrar acordo de pagamento, tendo a requerida autorizado sua matrícula acadêmica para posterior concretização da matrícula financeira.
Com base nesta autorização, frequentou regularmente as aulas, realizou todas as atividades acadêmicas exigidas, inclusive provas e trabalhos, obtendo aprovação em todas as disciplinas cursadas no semestre.
No semestre 2019.2 também teria obtido autorização similar, cursando as disciplinas remanescentes para conclusão do curso.
Sustenta que, apesar de ter cumprido integralmente suas obrigações acadêmicas e obtido aprovação nas disciplinas, as notas não foram lançadas no sistema acadêmico em razão da pendência financeira referente aos semestres 2018.2 e 2019.1.
Afirma que todas as tentativas de acordo com a requerida foram infrutíferas, tendo esta condicionado o lançamento das notas no sistema e a posterior emissão do certificado de conclusão de curso ao pagamento integral da dívida pendente.
A Defensoria Pública expediu ofício DPE-BA ESBCR n. 012/2020 à instituição de ensino na tentativa de solucionar a questão administrativamente, mas sem êxito, mantendo a requerida a conduta de negar o lançamento das notas e a emissão do certificado de conclusão.
Argumenta que a conduta da requerida configura sanção pedagógica vedada pela Lei nº 9.870/99, que em seu artigo 6º proíbe expressamente a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.
Sustenta que eventuais créditos em atraso devem ser cobrados pelas vias legais apropriadas, não podendo a instituição valer-se de sanções que prejudiquem o aproveitamento acadêmico do aluno.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida o lançamento das notas das disciplinas cursadas nos semestres 2019.1 e 2019.2 no sistema e, confirmada a aprovação, a emissão do certificado de conclusão de curso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos com a confirmação da tutela antecipada.
Em decisão proferida no ID 59183672, este Juízo concedeu o benefício da gratuidade da justiça à autora, deferiu a inversão do ônus da prova em seu favor, mas indeferiu o pedido de tutela provisória por entender ausentes os requisitos legais, especialmente considerando a existência de dívida da autora e a falta de demonstração cabal dos pressupostos para a concessão da medida.
A autora interpôs Agravo de Instrumento, comunicando sua interposição através de petição de ID 60719811.
O recurso foi processado perante o Tribunal de Justiça da Bahia e restou improvido, conforme acórdão de ID 199092231, que confirmou o indeferimento da tutela por ausência de substrato probatório suficiente para impor à agravada obrigação de fazer com multa em caso de descumprimento.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação de ID 422098661, suscitando preliminarmente inépcia da inicial por suposta ausência de documentos essenciais, especialmente os instrumentos contratuais firmados entre as partes, e litispendência com ação anteriormente ajuizada nos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor sob o nº 0146113-12.2017.8.05.0001, que teria sido julgada definitivamente.
No mérito, a requerida corrobora parcialmente os fatos relatados pela autora quanto ao histórico acadêmico e às dilações obtidas no programa FIES, mas contesta frontalmente a alegação de que teria autorizado a autora a frequentar as aulas dos semestres 2019.1 e 2019.2 sem matrícula regular.
Afirma categoricamente que não houve renovação da matrícula da aluna em 2019.1, de modo que atualmente não mantém qualquer vínculo acadêmico com a requerente.
Defende que a instituição jamais autorizou que aluno sem matrícula regular pudesse acompanhar aulas e realizar avaliações sem vínculo efetivo através de contrato de prestação de serviços educacionais, tanto que a autora não teria apresentado documento algum comprobatório dessa suposta autorização.
Sustenta que tal prática contrariaria as normas internas da instituição e a legislação educacional vigente.
Relata que a autora, no último período efetivamente cursado (2018.2), não adimpliu com quaisquer das mensalidades devidas, acumulando débito no valor de R$ 8.592,41 (oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), jamais tendo procurado a instituição para renegociar a dívida ou propor forma de pagamento.
Impugna a inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo, argumentando não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão.
Apresenta reconvenção pleiteando a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo, reparação por litigância de má-fé e a quitação da dívida pendente no valor de R$ 8.592,41 (oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos).
Requer o acolhimento das preliminares arguidas e, subsidiariamente, o julgamento de improcedência da ação, além da procedência dos pedidos reconvencionais.
A autora apresentou réplica de ID 468833461, refutando as preliminares suscitadas e reiterando integralmente os argumentos expendidos na petição inicial.
Quanto à alegada inépcia, sustenta que a inicial está devidamente instruída e atende a todos os requisitos legais, sendo desnecessária a juntada de contratos específicos.
Sobre a litispendência, argumenta que a ação anterior tratou de fatos distintos ocorridos em período diverso, não havendo tríplice identidade entre as demandas.
Pelo despacho de ID 460279290, foi concedido prazo para especificação de provas, tendo a autora manifestado interesse apenas na produção de prova documental, reservando-se o direito de juntada ulterior de documentos como contraprova. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Inépcia da Inicial A requerida sustenta que a petição inicial seria inepta por ausência de documentos essenciais, especialmente os instrumentos contratuais firmados entre as partes.
Tal argumentação não encontra respaldo legal e merece ser rejeitada.
O artigo 330 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será indeferida quando for inepta, sendo considerada inepta quando não atender aos requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
O artigo 319 elenca os requisitos da petição inicial, não incluindo entre eles a obrigatória juntada de instrumentos contratuais.
Na espécie, a petição inicial preenche adequadamente todos os requisitos legais.
O juízo e a competência estão claramente indicados, as partes encontram-se devidamente qualificadas, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido foram expostos de forma clara e coerente, o pedido é certo e determinado, e o valor da causa foi corretamente atribuído.
A narração dos fatos permite compreender perfeitamente a pretensão deduzida, sendo os pedidos logicamente decorrentes da causa de pedir apresentada.
A inicial encontra-se devidamente instruída com documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes, incluindo protocolos de solicitação direcionados à instituição, comprovantes de frequência às aulas, histórico escolar parcial e correspondências trocadas entre as partes através da Defensoria Pública.
Tais documentos são suficientes para comprovar os fatos alegados, sendo desnecessária a juntada de contratos específicos, especialmente considerando que a própria requerida reconhece a existência de relação jurídica anterior.
Ademais, a própria requerida, em sua contestação, confirma parcialmente os fatos narrados pela autora, reconhecendo o histórico acadêmico, as dilações obtidas no FIES e a existência de débito pendente.
Tal reconhecimento demonstra que a inicial forneceu elementos suficientes para compreensão da lide e formulação da defesa.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Litispendência A requerida alega litispendência com ação anteriormente ajuizada nos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor sob o nº 0146113-12.2017.8.05.0001, que teria sido julgada definitivamente.
Tal alegação não merece acolhimento.
O artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A litispendência, portanto, caracteriza-se pela presença da tríplice identidade entre as demandas, conforme consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
No caso em análise, embora haja identidade de partes, não se verifica identidade de pedidos e, principalmente, de causa de pedir.
A ação mencionada pela requerida foi proposta em 2017, enquanto os fatos que constituem o fundamento da presente demanda ocorreram posteriormente, entre 2018 e 2019, não podendo ter sido incluídos naquela causa de pedir.
A causa de pedir da presente ação centra-se especificamente na alegação de que a autora foi autorizada pela instituição a frequentar as aulas dos semestres 2019.1 e 2019.2 sem matrícula regular, tendo cumprido todas as obrigações acadêmicas e obtido aprovação nas disciplinas, mas teve negado o lançamento das notas no sistema devido à pendência financeira.
Tais fatos são temporal e substancialmente distintos daqueles que fundamentaram a ação anterior.
A própria requerida reconhece implicitamente a diferença entre os objetos das duas demandas ao afirmar em sua contestação que "a autora afirma que teve autorização da IES para acompanhar os períodos de 2019.1 e seguintes, em que pese não ter matrícula regular".
Tal reconhecimento demonstra que o escopo da presente discussão é diverso daquele travado na ação anterior.
Rejeito a preliminar de litispendência.
Reconvenção A reconvenção apresentada pela requerida veicula três pedidos distintos: condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, reparação por litigância de má-fé e quitação da dívida no valor de R$ 8.592,41 (oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a mera propositura de ação judicial não gera dano moral à parte requerida, ainda que o pedido seja posteriormente julgado improcedente, tratando-se de exercício regular do direito fundamental de acesso à justiça assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a propositura de ação judicial não acarreta, por si só, dano moral, sendo exercício regular de direito assegurado constitucionalmente.
O mesmo tribunal reiterou que o exercício regular do direito de ação não gera dano moral à parte adversa, ainda que o pedido seja julgado improcedente.
No caso em análise, a autora apenas exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça, deduzindo pretensão com fundamento jurídico plausível.
A circunstância de eventual improcedência do pedido não caracteriza abuso do direito de ação ou conduta geradora de dano moral.
No que se refere à alegação de litigância de má-fé, não restaram demonstrados os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
A litigância de má-fé caracteriza-se pela conduta dolosa ou temerária da parte, que deve ser cabalmente demonstrada.
A pretensão deduzida pela autora possui fundamento jurídico consistente, baseando-se na Lei nº 9.870/99 e no Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbrando qualquer das hipóteses legais de má-fé processual.
Quanto ao pedido de cobrança da dívida no valor de R$ 8.592,41 (oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), a existência de eventual débito não autoriza a instituição de ensino a aplicar sanção pedagógica consistente na retenção de documentos escolares ou negativa de lançamento de notas, conforme vedação expressa da Lei nº 9.870/99.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se inequivocamente como relação de consumo, submetendo-se ao regime jurídico estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
A instituição de ensino superior enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que desenvolve atividade de prestação de serviços educacionais de forma habitual e remunerada.
A autora, por sua vez, configura-se como consumidora, na qualidade de destinatária final dos serviços educacionais prestados.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as instituições de ensino superior integram a relação de consumo, devendo observar o Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, o tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a prestação de serviços educacionais é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva, da informação adequada e da vedação de práticas abusivas.
Aplicam-se, portanto, todos os princípios e regras do microssistema consumerista, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios na prestação dos serviços (artigo 14), a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais (artigo 6º, inciso VIII), a vedação de práticas abusivas (artigo 39) e a interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47).
Da Autorização para Frequência às Aulas A controvérsia central da presente demanda reside na alegação da autora de que foi autorizada pela requerida a frequentar as aulas dos semestres 2019.1 e 2019.2 sem matrícula financeira regular, tendo cumprido todas as obrigações acadêmicas e obtido aprovação nas disciplinas, mas teve negado o lançamento das notas no sistema devido à pendência financeira.
A requerida contesta tal alegação, sustentando que jamais autorizou aluno sem matrícula regular a acompanhar aulas e realizar avaliações, negando qualquer vínculo acadêmico com a autora a partir de 2018.2.
A análise da prova documental constante dos autos, contudo, evidencia que a versão apresentada pela autora encontra respaldo nos elementos probatórios disponíveis.
Os protocolos de solicitação juntados aos autos demonstram que a autora manteve contato sistemático com a instituição ao longo de 2017, buscando informações sobre repasses do FIES e valores de disciplinas cursadas.
Tais documentos comprovam que a relação entre as partes não se encerrou abruptamente em 2018.2, como alegado pela requerida.
Ademais, a própria requerida reconhece em sua contestação que a autora cursou diversos semestres na instituição, tendo obtido dilações no programa FIES, e que existe débito pendente referente ao período 2018.2.
Tal reconhecimento demonstra que havia, efetivamente, vínculo acadêmico entre as partes, sendo implausível que a autora tenha simplesmente inventado os fatos narrados na inicial.
A circunstância de a autora ter procurado a Defensoria Pública para solucionar a questão administrativamente, inclusive com expedição de ofício formal à instituição, corrobora a versão de que houve efetiva frequência às aulas e cumprimento das obrigações acadêmicas.
Seria despropositado que a autora e a Defensoria Pública adotassem tais providências se não houvesse fundamento fático para a pretensão.
Deve-se considerar, ainda, que a requerida não apresentou qualquer controle acadêmico ou documento que comprovasse a ausência da autora nas aulas dos semestres questionados.
A prova negativa, quando possível, deveria ter sido produzida pela instituição, que possui controle rigoroso de frequência e aproveitamento dos alunos.
A aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, devidamente deferida nos autos, impõe à requerida o ônus de demonstrar que não autorizou a frequência da autora às aulas e que esta não cumpriu as obrigações acadêmicas.
Tal prova não foi produzida, devendo prevalecer a versão apresentada pela autora.
Da Vedação Legal de Sanções Pedagógicas A questão central do presente feito encontra solução na aplicação da Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e estabelece regime jurídico específico para as relações entre instituições de ensino e alunos.
O artigo 5º da referida lei estabelece que "os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
A norma reconhece expressamente a faculdade das instituições de ensino de negar a renovação da matrícula de aluno inadimplente.
Contudo, o artigo 6º da mesma lei estabelece vedação expressa e categórica: "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
A interpretação sistemática dos dispositivos legais conduz à conclusão de que, embora seja facultado às instituições de ensino negar a renovação da matrícula de aluno inadimplente, uma vez autorizada a matrícula e permitida a frequência às aulas, fica vedada a aplicação de qualquer penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento.
Na espécie, a autora alega ter sido autorizada pela requerida a frequentar as aulas dos semestres 2019.1 e 2019.2, mesmo sem matrícula financeira regular.
Tal autorização, se confirmada, gera para a instituição o dever de proceder ao lançamento das notas e emissão dos documentos escolares correspondentes, não podendo condicionar tais atos ao pagamento de débitos pendentes.
A conduta da requerida de condicionar o lançamento das notas no sistema acadêmico e a emissão do certificado de conclusão de curso ao pagamento da dívida configura, inequivocamente, penalidade pedagógica vedada pela legislação vigente.
Tal prática constitui, ainda, conduta abusiva nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é vedada a retenção de documentos escolares por inadimplemento de mensalidades, configurando tal conduta prática abusiva.
Da Responsabilidade Objetiva da Requerida A responsabilidade da requerida fundamenta-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
A instituição de ensino superior possui o dever legal de prestar adequadamente os serviços educacionais contratados, incluindo não apenas as atividades de ensino propriamente ditas, mas também os serviços administrativos correlatos, como o registro das notas no sistema acadêmico e a emissão de documentos escolares.
A recusa em proceder ao lançamento das notas e emissão do certificado de conclusão de curso, com base exclusivamente na existência de débito pendente, caracteriza defeito na prestação dos serviços educacionais.
Tal conduta viola não apenas a legislação específica (Lei nº 9.870/99), mas também os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prestação de serviços educacionais deve observar os princípios da adequação, eficiência e continuidade, não podendo ser interrompida por questões financeiras.
Da Inexistência de Excludentes de Responsabilidade A requerida não demonstrou a existência de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: que não forneceu o serviço; que o defeito inexiste; ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A alegação de que não autorizou a frequência da autora às aulas não foi comprovada documentalmente, prevalecendo a versão apresentada pela requerente em razão da inversão do ônus da prova.
A existência de débito pendente não constitui excludente de responsabilidade, uma vez que a Lei nº 9.870/99 veda expressamente a aplicação de sanções pedagógicas por inadimplemento.
A responsabilidade da requerida resta, portanto, configurada de forma objetiva, impondo-se a procedência do pedido de obrigação de fazer.
Da Tutela Específica e Meios Executivos O pedido de obrigação de fazer formulado pela autora encontra amparo no artigo 497 do Código de Processo Civil, que estabelece que "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente ao do adimplemento".
A tutela específica constitui meio executivo primário, devendo ser preferida em relação à conversão em perdas e danos.
No caso em análise, a obrigação de proceder ao lançamento das notas e emissão do certificado de conclusão de curso é perfeitamente exequível, não havendo obstáculo fático ou jurídico que impeça seu cumprimento.
A fixação de multa diária (astreinte) encontra respaldo no artigo 537 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a "fixar multa por tempo de atraso, por quantia fixa ou por dia de atraso, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para cumprimento da obrigação".
A multa diária deve ser fixada em valor suficiente para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, mas sem caráter confiscatório.
Considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica da requerida, mostra-se adequada a fixação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e litispendência arguidas pela requerida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, bem como JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada, para: CONDENAR a requerida INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA na obrigação de fazer consistente em efetuar o lançamento das notas da autora BENILDES GOMES MIGUEZ REGIS das disciplinas cursadas nos semestres 2019.1 e 2019.2 no sistema acadêmico da instituição e, confirmada a aprovação em todas as disciplinas necessárias, emitir o certificado de conclusão do curso de Direito, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada ao prazo máximo Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
P.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
SALVADOR - BA, 16 de julho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
17/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 04:00
Decorrido prazo de BENILDES GOMES MIGUEZ REGIS em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 04:05
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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02/09/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:16
Expedição de ato ordinatório.
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08/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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23/03/2024 15:19
Decorrido prazo de BENILDES GOMES MIGUEZ REGIS em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 15:19
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 21/03/2024 23:59.
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03/03/2024 10:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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03/03/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 02:23
Decorrido prazo de BENILDES GOMES MIGUEZ REGIS em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:46
Decorrido prazo de BENILDES GOMES MIGUEZ REGIS em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:46
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 20:43
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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27/12/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/11/2023 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 07:24
Conclusos para despacho
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20/07/2023 07:23
Expedição de despacho.
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18/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 17:25
Juntada de informação
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24/04/2022 06:55
Juntada de Certidão
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28/10/2021 20:20
Decorrido prazo de BENILDES GOMES MIGUEZ REGIS em 30/07/2021 23:59.
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15/07/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 17:30
Expedição de despacho.
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12/07/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 21:04
Decorrido prazo de BENILDES GOMES MIGUEZ REGIS em 10/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 20:08
Conclusos para despacho
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16/06/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 12:04
Expedição de decisão via Sistema.
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05/06/2020 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2020 17:37
Conclusos para despacho
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24/05/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2020
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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