TJBA - 8000334-89.2020.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000334-89.2020.8.05.0224 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Antonio Rodrigues De Oliveira Filho Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Requerido: Maria Rodrigues De Lacerda Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000334-89.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA (OAB:BA9236) REQUERIDO: MARIA RODRIGUES DE LACERDA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em face de MARIA RODRIGUES DE LACERDA.
Devidamente intimada, a parte autora informou ao Oficial de Justiça que não possui interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de ID. 433694608.
Posto isso, homologo, por sentença, a desistência a ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
REVOGO eventual tutela provisória e determino a expedição de ofício ao INSS e ao RCPN, para conhecimento da presente sentença.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, na forma do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não fora inaugurado o contraditório.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia – MP/BA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição -
26/09/2024 11:27
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 11:27
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 11:27
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
24/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:09
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000334-89.2020.8.05.0224 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Antonio Rodrigues De Oliveira Filho Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Requerido: Maria Rodrigues De Lacerda Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000334-89.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA (OAB:BA9236) REQUERIDO: MARIA RODRIGUES DE LACERDA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em face de MARIA RODRIGUES DE LACERDA.
Devidamente intimada, a parte autora informou ao Oficial de Justiça que não possui interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de ID. 433694608.
Posto isso, homologo, por sentença, a desistência a ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
REVOGO eventual tutela provisória e determino a expedição de ofício ao INSS e ao RCPN, para conhecimento da presente sentença.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, na forma do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não fora inaugurado o contraditório.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia – MP/BA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição -
16/06/2024 22:08
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 19:03
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 19:03
Extinto o processo por desistência
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05/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:41
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 22:05
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 12:14
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 19:07
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 22:04
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
26/10/2023 22:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 22:04
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 04/09/2023 23:59.
-
26/10/2023 22:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 21:22
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
26/10/2023 21:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 21:22
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 04/09/2023 23:59.
-
26/10/2023 21:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 22:57
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/09/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/08/2023 23:38
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 21:11
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 21:10
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 21:10
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 09:57
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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24/02/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 11:47
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 19:22
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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