TJBA - 8006503-23.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:37
Expedição de intimação.
-
28/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8006503-23.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Superbritas Ltda Advogado: Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB:MG160724) Advogado: Mauro Maia Lellis (OAB:MG65676) Advogado: Marcelo Tanos Naves (OAB:MG112632) Advogado: Eliziane Santana De Souza (OAB:MG190364) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Perito Do Juízo: Victor Hugo Falcao Haendel Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8006503-23.2020.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: SUPERBRITAS LTDA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Para elucidação dos fatos, foi determinada a produção de prova pericial em ID 380988110.
A análise dos autos aponta a recusa do perito, no ID 451773741.
Portanto, nomeio para tal mister o Adler Lima Botelho de Azevedo, registro 3000112967BA, com endereço profissional à Rua Frederico Simões, Caminho das Árvores, Salvador/BA – CEP.: 41820774, telefone: (71) 991176519, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, art. 465, § 1º do CPC.
Intime-se o perito para, em 05 dias, dizer se aceita o múnus, art. 465 , § 2º do CPC.
Caso o perito não atenda à intimação ou não aceite o múnus, v. cls. para substituir.
A prova pericial foi requerida por ambas as partes, portanto o valor da perícia deverá ser rateado nos termos do art. 95 do CPC.
Fixo em R$ 1.000 (mil reais) os honorários periciais, devendo as partes adiantarem o pagamento, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de configurar renúncia à realização da prova.
Eventual deferimento de custas ao final do processo não possui o condão de postergar para o final do feito o pagamento dos honorários periciais.
Tais verbas deverão ser adiantadas por aquele que requereu a produção da prova pericial, art. 95 do CPC.
Intime-se o perito para fixar a data da realização da perícia, devendo realizar a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (NCPC, art. 474).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
11/12/2024 12:55
Nomeado perito
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23/09/2024 22:27
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8006503-23.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Superbritas Ltda Advogado: Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB:MG160724) Advogado: Mauro Maia Lellis (OAB:MG65676) Advogado: Marcelo Tanos Naves (OAB:MG112632) Advogado: Eliziane Santana De Souza (OAB:MG190364) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Perito Do Juízo: Victor Hugo Falcao Haendel Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006503-23.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: SUPERBRITAS LTDA Advogado(s): CLARICE HORST DUTRA COUTINHO (OAB:MG160724), MAURO MAIA LELLIS (OAB:MG65676), MARCELO TANOS NAVES (OAB:MG112632), ELIZIANE SANTANA DE SOUZA (OAB:MG190364) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DESPACHO Vistos,etc.
Ante o princípio da razoabilidade, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários periciais.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus, art. 465 , § 2º do CPC.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
R.A.C.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/06/2024 22:11
Expedição de despacho.
-
07/04/2024 01:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2024 11:42
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
09/03/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FALCAO HAENDEL em 06/06/2023 23:59.
-
05/09/2023 07:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:30
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
05/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
20/06/2023 18:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:38
Expedição de decisão.
-
26/05/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:48
Expedição de decisão.
-
17/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:41
Expedição de decisão.
-
06/10/2022 10:41
Outras Decisões
-
27/05/2022 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2022 09:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
-
15/05/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2022 20:47
Conclusos para despacho
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18/04/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 19:09
Mandado devolvido Positivamente
-
10/12/2021 23:53
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 23:48
Expedição de despacho.
-
11/10/2021 07:53
Expedição de despacho.
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11/06/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de SUPERBRITAS LTDA em 19/05/2021 23:59.
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29/04/2021 08:57
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
29/04/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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26/04/2021 14:37
Expedição de despacho.
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26/04/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 07:49
Conclusos para despacho
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01/04/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 00:15
Decorrido prazo de SUPERBRITAS LTDA em 09/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 01:43
Publicado Despacho em 15/10/2020.
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08/12/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 13:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/10/2020 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 10:29
Conclusos para despacho
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01/10/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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