TJBA - 0501809-66.2015.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FAMILY INCORPORADORA LTDA SPE em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0501809-66.2015.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Daniel Victor Do Nascimento Santos Advogado: Monaliza Costa Silva Sampaio (OAB:BA30647) Reu: Family Incorporadora Ltda Spe Advogado: Alessia Pamela Bertuleza Santos (OAB:BA41997) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501809-66.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: DANIEL VICTOR DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): MONALIZA COSTA SILVA SAMPAIO (OAB:BA30647) REU: FAMILY INCORPORADORA LTDA SPE Advogado(s): ALESSIA PAMELA BERTULEZA SANTOS (OAB:BA41997) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização, proposta por DANIEL VICTOR NASCIMENTO SANTOS, em face de FAMILY INCORPORADORA LTDA SPE, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, a parte requerente alega, em síntese, que celebrou, com a requerida, um compromisso de compra e venda relativamente ao imóvel descrito na inicial, o qual possuía prazo de conclusão da obra em 15/12/2012.
Contudo, mesmo considerado o prazo de tolerância, a obra não foi entregue tempestivamente.
Foi deferida a gratuidade judiciária, id – 56944522.
Pretende a condenação da requerida: a) no pagamento de indenização de perdas e danos a serem apurados, acrescidos de juros de mora, correção monetária, honorários de advogado no percentual contratual de 20% do valor da condenação e despesas processuais; e aplicação da multa devida por atraso na entrega do imóvel, desde a data prevista para a entrega do imóvel, até a efetivação desta; b) pagamento de indenização a título de danos morais, em montante a ser arbitrado por este juízo; c) a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos id - 56944474 Em contestação, a requerida pugna pelo acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, e, em caso de não acolhimento, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
O autor, por meio de petição id – 56944555, solicitou a decretação da revelia, assim como o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme certidão de id – 231500818, “a contestação de ID 56944538 é intempestiva, visto que o prazo teve início em 30/05/2018, suspenso em 31/05/2018 e 01/06/2018 e no período de 04/06/2018 a 08/06/2018 (1ªsemana de baixa processual 2018), tendo o prazo continuado a fluir em 12/06/2018 com término em 29/06/2018, e considerando o protocolo da peça de defesa somente em 04/07/2018, indubitavelmente INTEMPESTIVA”, conforme ratificado na certidão de id - 231500818.
Conforme estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Dessa forma, decreto a revelia do requerido.
O caso é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, haja vista a ocorrência do efeito previsto no art. 344 do CPC.
No mérito, a demanda deve ser julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor.
Em 05 de setembro de 2010, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda, nos termos do contrato de id - 56944507.
Consoante instrumento celebrado entre as partes, a própria empreendedora obrigou-se a entregar o imóvel em 15/12/2012. É o que dispôs o item 8 do contrato firmado entre as partes, id – 56944507.
Ainda que contado o prazo de tolerância de 180 dias corridos, conforme cláusula decima segunda do contrato de id- 56944480, verifica-se já ter sido ultrapassado o prazo, previsto pela própria empreendedora, para entrega da unidade adquirida pela requerente.
Assim, em razão do descumprimento injustificado da obrigação de entregar o imóvel, as requeridas deram causa à pretensão inicial.
A parte requerente não pretende rescindir o contrato firmado com as requeridas, mas deseja que obter indenização decorrente da não entrega do imóvel na data estipulada em contrato.
Sobre isso, o entendimento predominante na Jurisprudência é de que o descumprimento do prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio. É esse, inclusive, o entendimento que vem sendo aplicado pelo E.
TJSP.
Vejamos: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - LUCROS CESSANTES – TAXA DE 0,5% DO VALOR DO CONTRATO.
Cabe à construtora providenciar a entrega da unidade imobiliária ao adquirente por ter assumido tal obrigação em contrato.
Sobrevindo atraso culposo por parte da construtora na entrega do imóvel, a partir de então e até a efetiva entrega das chaves, é devida taxa mensal de 0,5% ao mês, calculada sobre o valor atualizado do contrato.
Precedentes.
RESULTADO: apelação parcialmente provida." (TJ-SP - APL: 10054007120148260071 SP 1005400-71.2014.8.26.0071, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 28/10/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2015) Registre-se, por oportuno, a legalidade do prazo de tolerância para a entrega do imóvel de até 180 dias, que é praxe em contratos de compra e venda de imóvel em construção devido às dificuldades a que está sujeito o setor da construção civil, não sendo simples a entrega de um empreendimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de Indenização por danos morais e materiais.
Compromisso de Compra e Venda de Imóvel.
Atraso na entrega do imóvel configurado.
Prazo de tolerância.
Legalidade.
Súmula 164 do E.
TJSP.Cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória.
Vedação da cumulação.
Tema 970 do STJ.
Danos morais.
Descabimento.
Privação do imóvel por ínfimo período de tempo (2 meses).
Reles dissabor.
Indenização material decorrente de despesas de honorários contratuais.
Não configurada.
Contrato particular firmado entre profissional e cliente.
Impossibilidade de conversão de despesas de honorários contratuais em dano material indenizável.Substituição do índice INCC pelo índice IGP-M após término do prazo de tolerância.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007902-72.2015.8.26.0224; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019) Como se vê, a jurisprudência admite como válida cláusula contratual que prevê prazo de 180 dias de tolerância para a empreendedora realizar a entrega do imóvel.
No caso em tela, este prazo se encerrou em 15/12/2012 (data prevista na cláusula, ou seja, 15/12/2012 + 180 dias corridos de tolerância – 14/07/2013.
A parte requerente informa ter recebido as chaves em 12 de dezembro de 2013 e o habite-se só foi entregue em dezembro de 2014.
Conforme disposição da Cláusula Décima Primeira, no item 11.01, do contrato contido no id- 56944480, Ocorrendo atraso injustificado na entrega da unidade, por culpa EXCLUSIVA da Vendedora, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, ficará esta sujeita a pagar ao Comprador, após este prazo, multa indenizatória de 0,1 (um décimo por cento) sobre o preço total atualizado do contrato, por mês de atraso, a título de compensação por eventuais gastos que o comprador tiver em razão do atraso no recebimento do imóvel e de indenização pelas perdas e danos eventualmente verificados, vedado ao Comprador exigir da Vendedora o pagamento de qualquer verba adicional, seja a que título for.
Diante dos documentos apresentados nos autos, resta evidente o atraso injustificado no atraso na entrega da obra, devendo assim, ser aplicada a multa contratual estipulada.
No que se refere à indenização por danos morais, entendo que o pedido não comporta acolhimento, pois o simples inadimplemento contratual não se mostra capaz de violar a honra subjetiva da vítima.
O descumprimento contratual, por si só, sem maiores repercussões nas esferas moral e psicológica da parte, não é capaz de gerar sofrimento a ponto de configurar danos morais.
In casu, descabido o dano in re ipsa, incumbindo à parte o ônus da prova do alegado prejuízo.
Não há nos autos nenhum elemento capaz de levar a crer que a parte requerente tenha sofrido um legítimo dano moral em decorrência, pura e simples, do atraso na entrega da unidade Em se tratando de danos morais, para sua configuração é indispensável que haja ofensa anormal a direito de personalidade, sob pena de constituir mero aborrecimento ou dissabor.
Não basta afirmar que a conduta da parte requerida, por si só, configura dano moral. É necessário que essa conduta seja condizente com a afronta a direito de personalidade.
Muito embora indesejável, a situação descrita não gerou repercussão a seu direito extrapatrimonial.
Dessa forma, o fato não se mostra suficiente ao reconhecimento do dano moral.
Ante o exposto, resolvo o processo, com exame do mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil), e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de: a) Condenar a parte ré nos termos da Cláusula Décima Primeira, no item 11.01, do contrato contido no id- 56944480, no percentual de 0,1% (um décimo por cento), sobre o preço total atualizado, por mês de atraso, contado a partir de 14 de julho de 2013 até a data da entrega das chaves. b) Rejeitar o pedido de danos morais.
Decaindo o autor de parte mínima dos pedidos, a requerida arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Por fim, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art.188, combinado com o art.277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) L.P.L. -
17/06/2024 16:08
Baixa Definitiva
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17/06/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:15
Julgado procedente em parte o pedido
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30/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
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29/06/2022 03:02
Decorrido prazo de FAMILY INCORPORADORA LTDA SPE em 28/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:04
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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01/06/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2022 15:57
Conclusos para despacho
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28/05/2020 06:37
Publicado Intimação em 21/05/2020.
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28/05/2020 06:36
Publicado Intimação em 21/05/2020.
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20/05/2020 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 00:00
Petição
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11/03/2020 00:00
Publicação
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02/03/2020 00:00
Mero expediente
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23/07/2019 00:00
Petição
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04/07/2018 00:00
Petição
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30/05/2018 00:00
Expedição de documento
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18/05/2018 00:00
Expedição de documento
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06/10/2017 00:00
Mero expediente
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12/05/2017 00:00
Petição
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30/08/2016 00:00
Petição
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29/10/2015 00:00
Mandado
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16/09/2015 00:00
Expedição de documento
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30/07/2015 00:00
Publicação
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24/07/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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