TJBA - 8002845-25.2023.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COM.
DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002845-25.2023.8.05.0137 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ALCIONE MATOS SANTANA PRAZO: 10 (DEZ) DIAS JUSTIÇA GRATUITA EDITAL DE INTERDIÇÃO Interdito: GENARIO DE ARAUJO SANTANA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n° 12.610.073-01 SSP/BA, e CPF n° *08.***.*03-53, nascido em 21/08/1973, filho de Joaquim de Araújo Santana e Madalena de Araújo Santana, residente e domiciliada na Fazenda Barriguda Furada, 80, Povoado Lagoa Do 33, Ourolândia - BA, CEP: 44718-000.
O EXCELENTÍSSIMO DOUTOR MARLEY CUNHA MEDEIROS, JUIZ DE DIREITOTITULAR DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE JACOBINA/BA, DO ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
Por intermédio do presente edital, os que virem ou dele tomarem conhecimento, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo em epígrafe, até sentença final, data em 16/07/2025, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeada a curadora ALCIONE MATOS SANTANA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG n° 08.599.871-08, e CPF n° *82.***.*91-15, nascido em 13/02/1982, residente e domiciliada na Fazenda Barriguda Furada, 80, Povoado Lagoa Do 33, Ourolândia - BA, CEP: 44718-000, a qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado 3 vezes no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 dias, na forma da lei, afixando-se cópia deste no átrio do Fórum e nos autos.
CUMPRA-SE.
Dado e passado em JACOBINA/BA, 2 de setembro de 2025.
Eu, Brayan de Souza Amaral Maia, Analista judiciário, que digitei, conferi e subscrevi. (Documento assinado eletronicamente) Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
05/09/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 15:54
Expedição de sentença.
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02/09/2025 15:54
Expedição de intimação.
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02/09/2025 15:54
Expedição de Edital.
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02/09/2025 15:54
Expedição de sentença.
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02/09/2025 15:54
Expedição de intimação.
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02/09/2025 15:54
Expedição de sentença.
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02/09/2025 15:54
Expedição de intimação.
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02/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:52
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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28/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Ciência. Sentença. Dispensa do recurso _2_
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002845-25.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: ALCIONE MATOS SANTANA Advogado(s): MARCUS COSTA DE SANTANA (OAB:BA49745), LUCIANO BARBOSA DE ARAUJO (OAB:BA46689), JUCIMARCIA NASCIMENTO DE SA (OAB:BA57475), COSME DA SILVA MATOS (OAB:BA64524) REQUERIDO: GENARIO DE ARAUJO SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
ALCIONE MATOS SANTANA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de GENARIO DE ARAUJO SANTANA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente que é sobrinha do interditando e que este não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de doença mental de alienação mental e esquizofrenia, conforme códigos CID10: F20 e F20.0, segundo cópias de relatórios médicos e laudo pericial realizado em processo na Justiça Federal sob o número 1001763-75.2019.4.01.3302. Aduz que o interditando, solteiro e sem filhos, não possui bens e não tem quem o represente nos atos da vida civil e em negócios jurídicos.
Esclarece que é sobrinha do interditando, sendo legítima para interpor a demanda, bem como a necessidade deste e ausência de parente mais próximo apto a exercer o encargo. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência para nomeação como curadora provisória do interditando, a fim de representá-lo nos atos da vida civil.
Pugnou pela procedência da ação para confirmar a antecipação da tutela e nomeá-la definitivamente como curadora. Instruiu a inicial com os documentos de ID 404284552 a 404286697. O Ministério Público, em parecer de ID 404772099, opinou pela intimação da autora para complementar a petição inicial informando a razão do não seguimento da ordem dos legitimados prevista no artigo 1.775 do Código Civil, acostando aos autos termo de consentimento com a nomeação da promovente para exercício da curatela. Devidamente intimada, a autora apresentou manifestação através do ID 406705014, esclarecendo que a genitora do interditando, Madalena de Araújo Santana, possui 89 anos e não tem condições físicas nem psíquicas para cuidar do interditando, que o genitor é falecido desde 13/11/2017, e que o irmão Fernando de Araújo Santana, embora solteiro, é analfabeto funcional e não tem condições de assumir a responsabilidade do cargo de curador, já cuidando da mãe idosa. Complementou a documentação com os IDs 406705018, 406705020 e 406705023. Novamente ouvido, o Ministério Público, por meio do ID 408610617, opinou pelo deferimento da tutela provisória, considerando presentes os requisitos legais, havendo plausibilidade do direito e risco da demora. Por decisão de ID 409022558, foi deferida a tutela provisória de urgência, nomeando a autora como curadora provisória do interditando.
Determinou-se a citação do interditando para audiência de entrevista e nomeou-se o médico psiquiatra Kleber Soares de Oliveira para proceder exame de verificação da higidez mental. A autora prestou compromisso de curadora provisória através do termo de ID 409382042, datado de 11/09/2023. Realizou-se perícia médica em 17/10/2023, conforme certidão de ID 416293812, sendo apresentado laudo pericial através do ID 421408578.
O perito concluiu que o interditando sofre de esquizofrenia (CID F20.9), com incapacidade parcial, irreversível e permanente, necessitando de auxílio de terceiros para suas atividades diárias e para exercitar sua vida patrimonial. Designou-se audiência de entrevista para 30/07/2024, conforme ato ordinatório de ID 439712853.
A audiência foi realizada em 30/07/2024, lavrado o respectivo termo no ID 456160305, onde o interditando foi ouvido pelo magistrado. Decorreu o prazo sem impugnação da parte requerida, conforme certidão de ID 460882783. A Defensoria Pública, nomeada como curadora especial, apresentou impugnação através do ID 465338264, contestando por negativa geral e requerendo a realização de estudo social, além da juntada de documentos pela autora. A autora manifestou-se através do ID 468049534, concordando com os pedidos e requerendo prazo para juntada dos documentos solicitados. Por decisão de ID 483715865, determinou-se a intimação da Defensoria Pública para manifestar-se sobre os documentos juntados pela autora e a realização de estudo social, nomeando-se a assistente social Denise Almeida Vilas Boas. A autora juntou documentos através dos IDs 471889448 e 471889452. A Defensoria Pública manifestou-se através do ID 485288893, informando que a declaração de renda e bens apresentada referia-se ao curatelando e não à autora, como havia sido solicitado. A perita assistente social aceitou o encargo conforme termo de ID 488398232 e apresentou relatório social através do ID 489926888, concluindo que o interditando é bem assistido pela família e que a sobrinha Alcione presta todos os cuidados necessários, não sendo verificada qualquer negligência. Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o laudo social, a Defensoria Pública pugnou pela prolação da decisão através do ID 492265530, e a autora concordou com o laudo através do ID 492993193. O Ministério Público, em parecer final de ID 494178439, opinou pelo acolhimento do pedido formulado na ação, fixando-se os limites da curatela segundo o estado e desenvolvimento mental da parte requerida. É o relatório.
Fundamento e Decido. O pedido de interdição encontra-se devidamente instruído e fundamentado, merecendo integral acolhimento. O instituto da curatela, regulamentado pelos artigos 1.767 a 1.783 do Código Civil, destina-se à proteção daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para os atos da vida civil. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que estabeleceu importantes modificações no regime da curatela. No caso em exame, restou amplamente demonstrada através da prova pericial a necessidade de curatela para o requerido Genário de Araújo Santana.
O laudo médico de ID 421408578, elaborado pelo perito Kleber Soares de Oliveira, atestou que o interditando é portador de esquizofrenia (CID F20.9), doença de caráter irreversível e permanente, que limita sua capacidade plena para gerir por si só os atos da vida civil, especialmente quanto aos direitos de natureza patrimonial e negocial, necessitando do auxílio de terceiros. O perito esclareceu que o interditando possui incapacidade parcial, conseguindo expressar seu querer pessoal parcialmente e estando apto para reger sua vida pessoal apenas parcialmente, mas necessita de auxílio de terceiros para suas atividades diárias.
Quanto à vida patrimonial, encontra-se apenas parcialmente apto, dependendo igualmente de auxílio de terceiros.
Trata-se de incapacidade permanente, conforme conclusão técnica. A prova pericial foi reforçada pelo estudo social realizado pela assistente social Denise Almeida Vilas Boas, conforme relatório de ID 489926888, que confirmou que o interditando é bem assistido pela família, especialmente pela sobrinha Alcione, que presta todos os cuidados necessários, acompanha-o nas consultas médicas, administra sua medicação e gerencia seus recursos financeiros provenientes do benefício previdenciário.
O relatório social não identificou qualquer negligência por parte da família. Durante a audiência de entrevista realizada em 30/07/2024, conforme termo de ID 456160305, o interditando foi ouvido pelo magistrado, sendo possível constatar suas limitações cognitivas e a necessidade de auxílio para a prática de atos da vida civil. A documentação médica acostada aos autos, incluindo relatórios médicos e a prova emprestada do processo federal número 1001763-75.2019.4.01.3302, no qual foi deferido benefício assistencial em razão da deficiência, corrobora o quadro clínico apresentado. Quanto à legitimidade da requerente para o exercício da curatela, o artigo 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência, priorizando cônjuge ou companheiro, pais e descendentes.
Entretanto, tal ordem não é absoluta, podendo ser afastada quando os legitimados prioritários não apresentem condições para o exercício do múnus. No presente caso, a autora demonstrou adequadamente que a genitora do interditando, Madalena de Araújo Santana, possui 89 anos e não tem condições físicas nem psíquicas para assumir a curatela, que o genitor é falecido, e que o irmão Fernando de Araújo Santana, embora mais próximo na linha sucessória, é analfabeto funcional e não possui condições de assumir tal responsabilidade, já cuidando da mãe idosa. A requerente Alcione Matos Santana, sobrinha do interditando, já vem exercendo de fato os cuidados necessários, conforme amplamente demonstrado no estudo social.
Possui as condições pessoais e familiares adequadas para o exercício da curatela, demonstrando zelo e dedicação no cuidado com o interditando. O Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe importantes modificações ao instituto da curatela, estabelecendo em seu artigo 84 que a pessoa com deficiência tem direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, e no artigo 85 que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, a curatela a ser estabelecida deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a autonomia do curatelado para os demais atos da vida civil, em respeito à sua dignidade e aos princípios estabelecidos pela legislação específica. O Ministério Público, órgão que atua como fiscal da lei nos processos de interdição, manifestou-se favoravelmente ao pedido através do parecer de ID 494178439, reconhecendo a necessidade da curatela e a adequação da requerente para o exercício do múnus. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial do interditando, após a produção de todas as provas, também pugnou pela prolação da decisão que melhor atenda aos interesses do curatelando, conforme manifestação de ID 492265530. Portanto, estão preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da interdição, com a nomeação da requerente como curadora definitiva, limitando-se a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECRETAR a interdição de GENARIO DE ARAUJO SANTANA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 12.610.073-01 SSP/BA e CPF nº *08.***.*03-53, nascido em 21/08/1973, filho de Joaquim de Araújo Santana e Madalena de Araújo Santana, residente e domiciliado na Fazenda Barriguda Furada, 80, Povoado Lagoa Do 33, Ourolândia-BA, CEP: 44718-000, em razão de deficiência mental permanente (esquizofrenia - CID F20.9) que o impossibilita de reger adequadamente sua vida patrimonial e negocial; NOMEAR ALCIONE MATOS SANTANA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº 08.599.871-08 e CPF nº *82.***.*91-15, nascida em 13/02/1982, residente e domiciliada na Fazenda Barriguda Furada, 80, Povoado Lagoa Do 33, Ourolândia-BA, CEP: 44718-000, como CURADORA DEFINITIVA do interditado, confirmando-se a curatela provisória anteriormente deferida. ESTABELEÇO que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a autonomia do curatelado para os demais atos da vida civil, especialmente quanto aos direitos de natureza existencial, em observância ao disposto no artigo 85 da Lei 13.146/2015. CIENTIFIQUE o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para averbação da interdição no assento de nascimento do interditado, expedindo-se os ofícios necessários. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários periciais, observando-se, contudo, que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Demais expedientes necessários. Jacobina, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito -
16/07/2025 15:09
Expedição de sentença.
-
16/07/2025 15:09
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:04
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:31
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
27/03/2025 17:48
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:23
Expedição de ato ordinatório.
-
11/03/2025 12:22
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 12:22
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:19
Juntada de laudo pericial
-
26/02/2025 12:13
Juntada de informação
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10/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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04/02/2025 10:35
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 10:35
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 20:50
Nomeado perito
-
14/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 20:18
Decorrido prazo de GENARIO DE ARAUJO SANTANA em 08/05/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:25
Juntada de Petição de PROMOÇÃO DE DILIGENCIA
-
10/10/2024 15:50
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 07:58
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:00
Decorrido prazo de ALCIONE MATOS SANTANA em 08/05/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:20
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 30/07/2024 10:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
-
01/08/2024 17:19
Juntada de Termo de audiência
-
16/07/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
20/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
20/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
20/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
20/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 16:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
12/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 14:19
Expedição de ato ordinatório.
-
12/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:17
Expedição de decisão.
-
12/04/2024 14:16
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 30/07/2024 10:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
-
22/11/2023 08:07
Juntada de laudo pericial
-
23/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:24
Decorrido prazo de ALCIONE MATOS SANTANA em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
03/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
19/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
-
19/09/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 07:46
Expedição de ato ordinatório.
-
19/09/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 07:40
Expedição de intimação.
-
14/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 06:57
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 07:08
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:55
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2023 16:22
Expedição de intimação.
-
01/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2023 09:41
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
10/08/2023 15:41
Expedição de despacho.
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10/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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