TJBA - 0500538-08.2017.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:33
Decorrido prazo de FERNANDO BONFIM DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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09/12/2024 18:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
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09/12/2024 18:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SAÚDE SA em 14/10/2024 23:59.
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19/10/2024 18:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE SA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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29/09/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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29/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 05:13
Decorrido prazo de FERNANDO BONFIM DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SAÚDE SA em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:36
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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11/07/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0500538-08.2017.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Fernando Bonfim De Jesus Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030) Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074) Interessado: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Advogado: Patricia Shima (OAB:RJ125212) Interessado: Bradesco Saude Sa Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Advogado: Patricia Shima (OAB:RJ125212) Interessado: Banco Bradesco Saúde Sa Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Advogado: Patricia Shima (OAB:RJ125212) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500538-08.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: FERNANDO BONFIM DE JESUS Advogado(s): MARCIO SOUZA GARCIA (OAB:BA18030), FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074) INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2) Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), PATRICIA SHIMA (OAB:RJ125212) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FERNANDO BONFIM DE JESUS em face do Bradesco Saúde S/A.
O autor sustenta que a ré rescindiu unilateralmente o contrato de seguro de saúde coletivo, em que pese estar a sua situação estar enquadrada na hipótese do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que lhe assegura permanecer como beneficiário após a rescisão trabalhista sem justa causa, pelo tempo correspondente à sua permanência como segurado enquanto trabalhava.
Afirma o autor que tem interesse em manter seu plano de saúde o qual foi cancelado sem nenhum direito de opção ou aviso prévio.
Sustenta que entrou em contato e procurou a acionada por diversas vezes, e, que, entretanto, não logrou êxito.
Narra que a atitude do réu em rescindir o plano está causando grandes prejuízos, uma vez que sua esposa foi diagnosticada com câncer e necessita de tratamento contínuo, de forma que a exclusão do plano saúde pode trazer graves riscos à sua saúde.
Por essas razões, a parte autora requereu tutela de urgência para que fosse determinada a manutenção do plano de saúde para si e para os seus dependentes, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Decisão liminar deferida no ID. 318807124 nos seguintes termos: “1.
Isto posto, CONCEDO a tutela de urgência, liminarmente e inaudita altera pars, para DETERMINAR à demandada que restabeleça o contrato de prestação de serviço de plano de saúde com o autor, na forma anteriormente contratada, em sua plenitude, e em função disso, que restabeleça também o plano de saúde dos seus dependentes, no prazo de 05 dias, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00, bem como, 2.
DETERMINO que a parte ré envie mensalmente os boletos das parcelas vincendas, mês a mês, ao endereço indicado no contrato pela parte autora, sendo que a obrigação de cumprimento do contrato pela demandada fica condicionado ao pagamento das parcelas mensais pelo autor, mês a mês, ao que se a ré não enviar os boletos respectivos, o autor deverá continuar depositando em Juízo as parcelas mensais que forem se vencendo, no prazo de até 05 dias do prazo normal de vencimento, comprovando o depósito nos autos, no mesmo prazo.
Efetuados depósitos, devem ser expedidos alvarás em favor do réu, intimando-lhe para ciência.”.
Termo de audiência infrutífera no ID. 318807369, na qual foi determinado o seguinte: Pela M.M.
Julza dito que: fica intimada a parte re a fim de no prazo de u5 dias indicar o valor da mensalidade a ser paga pela parte autora e/ou enviar as faturas res-pectivas, sob pena de a parte autora poder depositar em juízo o valor da última mensalidade conhecida, sendo que apenas sendo do conhecimento do autor o valor da mensalidade dos dependentes deverá pagar valor equivalente, ou seja, deverá depositar o valor dos dependentes e valor equivalente a um dependente pela titularidade, sem que se possa ser considerado como inadimplente o autor nesse caso, Nada mais havendo, encerro este termo que peque assinado pelos presentes.
Contestação no ID. 318807386, na qual a ré sustenta, em síntese: (i) incompetência absoluta do juízo, afirmando que o juízo competente é o Trabalhista; (ii) litisconsórcio passivo necessário com a ex-empregadora NATULAB LABORATÓRIO S/A; (iii) que o autor não preenche os requisitos legais para manutenção da apólice coletiva, pois não seria contributário, conforme o art. 30 da Lei n. 9.656/98.
Réplica no ID. 318807389. É o relatório.
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, sustentada pela ré, sob o fundamento de que seria a Justiça do Trabalho competente para apreciar a demanda, uma vez que a natureza do pedido é eminentemente cível.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CASO CONCRETO.
DIREITO DE MANUTENÇÃO DE APOSENTADO POR INVALIDEZ.
PLANO COLETIVO EMPRESARIAL.
OPERADORA DE MODALIDADE NÃO AUTOGESTÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. 2.
Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1.
Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2.
Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3.
Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3.
Julgamento do caso concreto: 3.1.
Demanda ajuizada na justiça estadual, por ex-empregada aposentada por invalidez, visando a sua manutenção no plano coletivo empresarial prestado por operadora de modalidade diversa da autogestão. 3.2.
Declinação de competência pelo Tribunal de Justiça ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito negativo de competências. 3.3.
Aplicação da tese 2.1, 'a contrario sensu', para se declarar competente o juízo estadual, devendo dos autos retornarem ao Tribunal de Justiça suscitado. 4.
CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE PARA A DEMANDA JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO. (STJ - CC: 167020 SP 2019/0201487-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) Afasto também a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da NATULAB LABORATÓRIO S/A.
A legitimidade passiva depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação e deles com a causa de pedir, de modo que no polo passivo da demanda devem figurar, em regra, aqueles que suportarão os efeitos de eventual condenação.
Nessa linha de raciocínio, não sendo a ex-empregadora quem administra o plano de saúde que beneficia seus funcionários, e tendo em vista que o autor fundamenta seu pedido no art. 30 da Lei 9.656/1998, que prevê que o empregado demitido sem justa causa deve assumir o pagamento integral de sua mensalidade, caso pretenda manter-se vinculado ao plano, não se verifica pertinência subjetiva da ação em relação a ex-empregadora.
Diante da ausência de requerimento de produção de novas provas, é hipótese de julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o inciso I do art. 355 do CPC[1].
A Lei n. 9.656/98 disciplina a possibilidade de manutenção do plano de saúde em decorrência de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) No mesmo sentido do §6º acima transcrito é a jurisprudência do STJ, conforme tema n. 989 dos recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA.
MANUTENÇÃO.
ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
FATOR DE MODERAÇÃO.
SALÁRIO INDIRETO.
DESCARACTERIZAÇÃO. 1.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.680.318/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 24/8/2018.) A ré fundamenta sua resistência à pretensão do autor na alegação de que ele não contribuía para o plano de saúde, o qual dispunha na modalidade de co-participação.
Em sede de réplica, sobre a alegação da ré, o autor afirma que “os descontos contribuição esta evidenciado na TRTC (fls. 26) do Demandante, o que já deixa claro que havia de forma não eventual seu pagamento”.
Da análise dos documentos constantes nos autos, não há qualquer comprovação de que o valor constante no TRCT ID. 318806587 seria a título de contribuição regular ou se a título de coparticipação.
O autor não juntou um contracheque sequer indicando os descontos mensais regulares.
Por outro lado, o documento colacionado pelo autor no ID. 318806596, correspondente a e-mail oriundo do setor de recursos humanos da sua ex-empregadora, especifica que seu plano de saúde era na modalidade de coparticipação.
Sendo coparticipação, não se considera contribuição para fins do art. 30 da Lei n. 9.656/98, nem mesmo se considerando como salário indireto.
Assim, não há direito à manutenção do autor no plano de saúde.
Ainda que houvesse direito, no entanto, ele já teria se exaurido, uma vez que o §1º do art. 30 da Lei de Plano de Saúde dispõe um prazo máximo de 24 meses para manutenção do ex-empregado no plano, ao passo que a liminar foi deferida há quase 07 anos, em 2017, permanecendo o autor, inclusive, como único beneficiário, na qualidade de titular.
Isto posto, revogo a liminar anteriormente deferida.
Por fim, não havendo vício do serviço pelo plano de saúde réu, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa atualizado.
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 17 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. -
17/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:09
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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26/09/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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04/09/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 21:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/07/2023 23:59.
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09/08/2023 21:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE SA em 05/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 21:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SAÚDE SA em 05/07/2023 23:59.
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09/08/2023 21:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 21:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE SA em 05/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 21:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SAÚDE SA em 05/07/2023 23:59.
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09/08/2023 19:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE SA em 05/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SAÚDE SA em 05/07/2023 23:59.
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09/08/2023 18:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/07/2023 23:59.
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09/08/2023 18:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE SA em 05/07/2023 23:59.
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09/08/2023 18:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SAÚDE SA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 23:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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28/06/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/10/2022 00:00
Petição
-
23/09/2022 00:00
Petição
-
18/08/2022 00:00
Petição
-
13/08/2022 00:00
Petição
-
10/01/2022 00:00
Petição
-
17/12/2021 00:00
Petição
-
08/11/2021 00:00
Reativação
-
08/11/2021 00:00
Definitivo
-
08/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/10/2021 00:00
Petição
-
09/10/2021 00:00
Petição
-
23/09/2021 00:00
Petição
-
15/06/2021 00:00
Petição
-
10/05/2021 00:00
Petição
-
12/04/2021 00:00
Petição
-
18/03/2021 00:00
Petição
-
23/02/2021 00:00
Petição
-
08/01/2021 00:00
Petição
-
08/12/2020 00:00
Petição
-
13/11/2020 00:00
Petição
-
06/10/2020 00:00
Petição
-
11/09/2020 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
02/03/2020 00:00
Petição
-
02/03/2020 00:00
Petição
-
17/02/2020 00:00
Petição
-
02/12/2019 00:00
Petição
-
29/10/2019 00:00
Petição
-
13/09/2019 00:00
Petição
-
15/08/2019 00:00
Petição
-
09/07/2019 00:00
Petição
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
29/03/2019 00:00
Petição
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11/12/2018 00:00
Petição
-
27/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/11/2018 00:00
Petição
-
15/09/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Petição
-
18/07/2018 00:00
Petição
-
29/06/2018 00:00
Petição
-
11/05/2018 00:00
Petição
-
11/04/2018 00:00
Petição
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09/02/2018 00:00
Petição
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25/01/2018 00:00
Petição
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22/01/2018 00:00
Petição
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20/12/2017 00:00
Petição
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18/12/2017 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Petição
-
12/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2017 00:00
Documento
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
22/11/2017 00:00
Publicação
-
20/11/2017 00:00
Audiência Designada
-
20/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2017 00:00
Mero expediente
-
14/11/2017 00:00
Petição
-
11/10/2017 00:00
Petição
-
08/09/2017 00:00
Petição
-
16/08/2017 00:00
Petição
-
03/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2017 00:00
Petição
-
06/06/2017 00:00
Petição
-
10/05/2017 00:00
Petição
-
10/05/2017 00:00
Petição
-
03/05/2017 00:00
Petição
-
14/04/2017 00:00
Petição
-
07/04/2017 00:00
Petição
-
05/04/2017 00:00
Petição
-
05/04/2017 00:00
Documento
-
29/03/2017 00:00
Petição
-
13/03/2017 00:00
Mandado
-
08/03/2017 00:00
Documento
-
07/03/2017 00:00
Publicação
-
03/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
03/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2017 00:00
Mero expediente
-
03/03/2017 00:00
Petição
-
03/03/2017 00:00
Publicação
-
23/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/02/2017 00:00
Audiência Designada
-
23/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2017 00:00
Liminar
-
21/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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